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(DOC. VP 165.9873.2000.2800)

TRT4. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade. Grupo econômico.

«Ao definir o polo passivo como lhe faculta a lei, a parte autora insere na relação processual as pessoas que entende titulares do dever jurídico, sendo tal fato suficiente para legitimar a recorrente a compor o polo passivo da ação. E, integrando a recorrente grupo econômico com a primeira reclamada, responde de forma solidária pelas dívidas trabalhistas. Exegese do CLT, art. 2º, § 2º. [...]»

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