Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

+ de 1.804 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 933.6447.6972.4539

451 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após 11/11/2017, aplica-se ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o § 3º do CLT, art. 2º, que admite a formação de grupo econômico por coordenação, hipótese constatada pelo Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 129.4840.3275.7093

452 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11 . 11 . 2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 455.1892.9240.3407

453 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após 11/11/2017, aplicam-se ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o § 3º do CLT, art. 2º, que admite a formação de grupo econômico por coordenação, hipótese constatada pelo Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 398.1556.6501.3754

454 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 119.9024.9973.6718

455 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento . Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º o qual prevê, para tanto, ser necessário «a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso, o contrato de trabalho foi encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 336.0336.8363.4237

456 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SbDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico . Essa tem sido a interpretação dada pela SbDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SbDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram que « havia interferência direta da DANONE na direção das atividades desempenhadas pelas reclamadas « e « a ingerência de uma empresa sobre a outra em vistas a alcançar objetivos comuns « . Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 580.5295.0189.1967

457 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 114.9689.2739.4597

458 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 199.6522.4108.8647

459 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 921.1700.3707.9559

460 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 932.5892.2933.9583

461 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico, tendo em vista que as reclamadas se misturavam e eram administradas de forma concentrada, o que denota a existência de uma relação de coordenação entre elas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 465.9998.6958.9325

462 - TST. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do CLT, art. 2º dada pela Lei 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico são necessárias que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de outra, nos termos do art. 2º, § 2º, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 2. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou comprovada os seus elementos configuradores, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 628.2740.4407.0763

463 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 861.0840.7872.5842

464 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que «o MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação, entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 421.9104.3903.1492

465 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a sentença que reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 538.6112.4989.0067

466 - TST. I - ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA E SEXTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. Nesse contexto, mostra-se irreparável o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a incidência do CLT, art. 2º, § 2º « independe da existência de uma empresa controladora ( holding company ) das demais subordinadas mas ruma no sentido de se constatar faticamente a situação sócio-econômica do trabalhador e das empresas coligadas «. Agravo interno desprovido. II - TEMA RESIDUAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal local sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 962.0843.7990.4348

467 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126/TST, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (7.5.2015 a 9.4.2019). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 804.4700.4393.5726

468 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, reconheceu o vínculo de emprego, registrando que restaram presentes os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, especialmente a subordinação jurídica. Registrou que « infere-se das declarações prestadas pelo próprio sócio da reclamada que a autora não tinha autonomia para reduzir o percentual de comissão sobre o imóvel . Assentou que, « ainda de acordo com o sócio da ré, a reclamante estava sujeita ao cumprimento de escala de plantões . Destacou que « a reclamante possuía e-mail da empresa, afastando a tese da própria reclamada . Concluiu que, « embora a reclamante tenha figurado formalmente como mera intermediária nos contratos de compra e venda celebrados entre a reclamada e seus clientes, na prática, atuou como verdadeira empregada da empresa, de forma subordinada . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que ausentes os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 840.8817.7636.3002

469 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 619554/2023-2 . Mediante petição 619554/2023-2, a agravante pede a reconsideração do despacho que indeferiu o sobrestamento do feito pleiteado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT é enfático ao fundamentar que « demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo «. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.1322.8584.8887

470 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.4763.7634.4424

471 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFRONTA AO CLT, art. 2º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, do exame das razões de decidir do acórdão recorrido transcrito pela parte recorrente, verifica-se que não houve a apreciação da tese jurídica pertinente a eventual afronta ao poder diretivo do empregador decorrente da concessão das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário, isso porque a Corte de origem, ao deferir as diferenças salariais ao reclamante, apenas se valeu das regras do ônus da prova. De fato, entendeu-se que, tendo a reclamada afirmado ter concedido as promoções ao trabalhador e não sendo os documentos por ela juntados aptos a comprovar a efetiva concessão das promoções por antiguidade e por merecimento, deveriam ser deferidas as promoções, na forma como postulada na inicial. Assim, não tendo havido pronunciamento quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no tocante à indigitada afronta ao CLT, art. 2º, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 842.4219.3773.7254

472 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AVIANCA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que o acórdão impugnado no recurso de revista não traz nenhuma discussão acerca da matéria afeta ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao recurso de revista da executada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 16/12/2014 a 3/5/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que: a) há prova nos autos de que a Aerovias Del Continente Americano S.A Avianca situava-se no mesmo endereço fornecido pela Oceanair; b) que é « indiscutível também a similaridade do objeto social das empresas. Em paralelo, presente nos autos o «contrato de licencia de uso de marcas celebrado entre aerovias del continente americano S/A. Avianca y Oceanair Linhas aéreas Ltda «; c) « a recorrente, «Aerovias del continente Americano S/A. (Avianca Colombia) reconhece, nos embargos à execução, que o contrato firmado não concede apenas e tão somente o uso da marca do grupo Avianca. Ao contrário, reconhece que também firmaram acordo interline (fl. 987), por meio do qual um cliente compra uma passagem com determinado destino, sendo que a viagem pode ser realizada por diferentes empresas em cada trecho. Também reconhece que firmaram contrato de codeshare (fl. 987), por meio do qual duas empresas aéreas «compartilham um voo de uma empresa, sendo que cada empresa tem um número de assentos pré-determinado que pode comercializar em seu nome (transportadora contratual), porém, usando aeronave de outra companhia aérea (transportadora de fato) «; d) em outros casos examinados pela mesma Turma julgadora, « restou constatado / comprovado o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR - em Recuperação Judicial, Avianca Holdings, Trans American Airlines S.A - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S.A e Lacsa Lineas Aereas Costarricences S/A. pois, além de atuarem no mesmo ramo, possuíam idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e e German Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns, inclusive no interregno em que perdurou o contrato de trabalho do demandante «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as executadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 941.1389.6747.0690

473 - TST. RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 109.3700.6215.2265

474 - TST. I . AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual foi dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas apenas a partir de 10/11/2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - INTEGRANTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO GRUPO MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A discussão veiculada nos agravos do Reclamante e do Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi encontra-se vinculada à análise da configuração de grupo econômico, que é objeto de discussão nos recursos de revistas das Reclamadas. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes, a análise dos recursos de revista apresentados pelas Reclamadas, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame das revistas. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico, com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que « Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o Grupo Apollo e o Grupo Starboard tenham se tornado sócios e adquirido o controle do Grupo Ricardo Eletro . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1], no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie, tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, « Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983. 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora -, portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do CLT, art. 2º, § 2º. Recursos de revista conhecidos e providos. IV . AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Afastada a responsabilidade solidária atribuída às Reclamadas, bem como excluído o Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi da lide, resta prejudicado o exame dos agravos .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 669.8789.4187.5065

475 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO POR R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA . ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do «tempus regit actum «. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo e. TRT a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos. Recursos de revista não conhecidos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 729.6533.3162.9859

476 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática na qual ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - A parte embargante sustenta que não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, não houve a necessária fundamentação, pois « efetivamente, demonstrou-se a evidência da recusa do E. Tribunal Regional em apreciar a relevante e pertinente questão objeto da insurgência, atraindo, consequentemente, o arguido vício na prestação jurisdicional «. 3- Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, « mesmo depois de opostos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou acerca «os fundamentos (CPC/2015, art. 479) capazes de afastar a conclusão pericial. Qual seja: a incapacidade é temporária, decorre de quadro emocional que não tem relação com o trabalho exercido na reclamada «. 4 - A parte agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: «... Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco será prisioneiro dos fundamentos indicados por elas e, ainda, não está compulsado a consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não infringe dispositivos legais em vigência ou a entendimento oriundo de Tribunais Superiores «. 5 - E, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Com efeito, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela agravante, consignou que : «em relação responsabilidade civil por doença ocupacional constou expressamente da decisão embargada: O laudo médico elaborado pelo perito Jose Luiz Esteves Sborgia (fls. 397-431) constatou que autora portadora de patologia na coluna lombar, agravada durante pacto laboral, concluindo pela concausa entre as atividades desenvolvidas pela acionante labor em favor da ré, sem redução de sua capacidade laborativa por este motivo, embora esteja inapta para trabalho em virtude de quadro emocional não relacionado ao trabalho. (...) Importante ressaltar que parecer emitido por médico do trabalho contratado pela ré corrobora com os relatórios médicos anexos aos autos, que atestam ter sido trabalhadora acometida de Síndrome da Dor Miofascial (CID M62.8) na região da coluna lombar esquerda, assim como se coaduna com as conclusões periciais no tocante ao trabalho em favor da ré ter contribuído para agravamento da patologia, mormente diante da sua estrutura física incompatível com atividade para qual foi designada. (...) Note-se que, ao contrário da tese defendida pela recorrente, parecer faz menção movimentação de carga com peso de 7kg, contrariando depoimento da sua testemunha, Vânia Damares da Silva Gonçalves, de que os produtos carregados pela autora pesavam de 100g 3/4 quilos (fls. 587-588). Ainda, testemunha obreira afirmou que variavam de 10/20/30 quilos (fl. 592). Vale ressaltar que era ônus da ré provar as reais condições de trabalho, conforme deliberado em audiência (fl. 587), restando, no mínimo, dividida prova, quando se decide em desfavor daquele que detinha encargo. Ainda, PCMSO, fl. 264, confirma risco ergonômico para função de auxiliar de logística descreve risco como LONGO PERÍODO EM PÉ (04.01.003), TRANSPORTE MANUAL DE PESO (DE 15 20 KG) (04.01 .006). (...) Ao empregador incumbe assumir os riscos do empreendimento (CLT, art. 2º) que inclui prover medidas de segurança no ambiente de trabalho fim de eliminar ou ao menos diminuir risco das funções desenvolvidas por seus empregados. Tais cuidados não foram observados pela ré, qual não zelou pela segurança integridade física da acionante, que lhe atribuiu atividades incompatíveis com sua condição física, motivo pelo qual deve ser mantida sua responsabilidade civil em indenizar. No tocante indenização por danos materiais : Patente gravame material experimentado pela autora durante afastamento previdenciário, porquanto privada de seu labor, assim como redução da sua capacidade laborativa, uma vez que restou claro nos autos que acionante apresenta restrições para desempenhar as atividades de auxiliar de logística, tendo em vista que trabalho realizado em pé, em deslocamento constante manuseio de cargas, consoante parecer do perito de confiança do juízo do médico do trabalho (...) Oportuno esclarecer que autora foi readaptada em função diversa, consoante se extrai do laudo pericial de seu depoimento pessoal, sendo que atualmente encontra-se afastada novamente em busca de benefício previdenciário, recebendo salários do empregador (vide sentença de embargos declaratórios às fls. 893-894). Assim, em que pese entendimento adotado pela origem mudando esta relatora posicionamento anterior, entende que os salários auferidos pelo autora têm caráter contraprestativo decorrem da prestação de serviços, ao passo que reparação por danos materiais possui natureza indenizatória, origem na responsabilidade civil no ilícito praticado pelo empregador, com amparo nos arts. 186 927 do Código Civil, visando ressarcir dano permanente suportado em razão da conduta culposa patronal, que diminuiu capacidade de trabalho da vítima, nos moldes do caput do art. 950 do Código Civil (...) Note-se que se trata de parcelas com natureza, origem finalidade distintas, restando comprovado prejuízo material ser reparado em decorrência da diminuição parcial permanente da capacidade da obreira. Ressalte-se que ainda que reclamante continue exercendo as funções de auxiliar de logística, não as executará com idêntica habilidade produtividade de antes da doença ocupacional dos afastamentos previdenciários". O TRT destacou que «Acrescente-se que indeferimento do pedido de benefício junto ao órgão previdenciário (ID f40c96f), após prolação da r. sentença, não suficiente para alterar julgado, conforme pretende embargante, tratando-se de decisão administrativa passível de recurso ou questionamento judicial. O Atestado de Saúde Ocupacional ASO, elaborado pelo médico indicado pela reclamada, foi devidamente impugnado em contraminuta. Ademais, consta do referido documento «alta com restrição, tendo autora se recusado assiná-Io (ID 2f0347a).Ressalte-se, por oportuno... 7 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 9 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 596.2337.3062.5726

477 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT ao manter a sentença que concluiu que «a autora não faria jus às diferenças postuladas, em relação às vendas a prazo, pelo fato de não ser incluído na base de cálculo das comissões os juros cobrados pela compra «, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 300.2343.6368.1175

478 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (02/07/2012 a 05/12/2015). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (CLT, art. 2º, § 2º), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Assim, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, sob o fundamento de que as empresas formam grupo econômico por coordenação caracteriza ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º . Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 429.1066.9791.0111

479 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «além de configurado o affectio societatis, a conclusão sobre a ocorrência da fraude noticiada pela autora carece da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º na relação societária. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão da reclamante, no sentido de que inexistia a affectio societatis e estavam presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 303.5445.9082.6573

480 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. CESSÃO DE EMPREGADOS. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 2º, § 2º. RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. CESSÃO DE EMPREGADOS. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber qual a responsabilidade do poder público nos casos em que há cessão de empregados. Na hipótese, ocorreu a cessão entre a COMURG (sociedade de economia mista) e o Município de Goiânia. A autora foi admitida pela COMURG, mas em 2010 foi cedida para a SEDETEC e posteriormente à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, ambas vinculadas ao Município . O acórdão não trata da definição do ônus da cessão, se para a cedente ou para a cessionária. Frise-se que a cessão, por si só, não é definidora de responsabilidade. Ademais, não houve manifestação acerca de eventual função exercida pela autora no Município réu. O Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico. Porém, a cessão de servidor público não é ato eivado de qualquer ilegalidade e não há que se equiparar à formação de grupo econômico, visto que são institutos jurídicos distintos, com conceitos e regramentos díspares. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 947.5102.0529.7097

481 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consignou o Tribunal Regional do Trabalho que os « os documentos juntados (contratos sociais) demonstram a estreita relação entre as demandadas, que atuam em comunhão de interesses, inclusive com sócios com vinculação familiar « e « analisados no seu conjunto, denotam uma atuação de coordenação entre as reclamadas, tratando-se de hipótese de formação de grupo econômico entre as empresas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, tal como entendido na origem «. No entanto, não há qualquer referência de que existisse, no mínimo, direção comum das empresas por algum dos integrantes da família. O que demonstra que a conclusão do TRT se deu por mera presunção da existência de grupo econômico « no mínimo por coordenaçã o". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, consolidou o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 462.9098.4261.2200

482 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (26/5/2009 a 01/7/2021). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 169.5143.4067.9642

483 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS - EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA DA REAL EMPREGADORA VIA UNO - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS - EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA DA REAL EMPREGADORA VIA UNO - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Da análise dos autos, verifica-se que não se trata o caso de mera identidade de sócios entre as empresas, o que, segundo o entendimento predominante desta Corte, seria incapaz de, per si, configurar a existência de grupo econômico, mas sim de participação societária de uma empresa na outra. O acórdão regional, ao consignar que «Consoante costa do caderno de provas, na ata da assembleia geral extraordinária da primeira acionada (documento inserto na mídia virtual), há registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S/A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS ),(...), constatou a existência de grupo econômico entre elas, situação que demonstra a existência de, no mínimo, relação de coordenação entre as empresas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Assim, não há que se falar em retroatividade da lei no caso. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o acórdão regional consignou que a empresa Paquetá Calçados se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante, à medida que figurou como sócia da empresa Via Uno (real empregadora) no período em que a reclamante prestou seus serviços. Por fim, saliente-se que esta Corte tem decidido reiteradamente pela responsabilização solidária das reclamadas. Precedentes. Desta forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade solidária da reclamada Paquetá Calçados. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 677.7169.0967.8145

484 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 705.0617.2775.3402

485 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 652.5548.7310.1916

486 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AVIANCA HOLDINGS S.A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - AÇÃO POSTULANDO EXCLUSIVAMENTE VERBAS RESCISÓRIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. A referida lei, a par de alterar a redação do § 2º do CLT, art. 2º, agregou-lhe um § 3º, podendo-se deles extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os seguintes elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico a partir da vigência da Lei 13.467/17: a) licença de uso em comum da marca Avianca; b) a efetiva comunhão de interesses. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, em sua modalidade de coordenação, correto o entendimento do Tribunal Regional quanto à responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 7. De toda forma, oportuno acrescentar que, conforme se extrai da petição inicial e da sentença proferida nos autos, e mantida pelo TRT, as parcelas postuladas na presente ação se referem exclusivamente a período subsequente ao advento da Reforma Trabalhista, sendo despicienda a discussão referente à configuração ou não do grupo econômico, bem como se restou comprovada a subordinação entre as Reclamadas, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que suficiente para o deferimento das verbas buscadas na presente hipótese o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, por coordenação, no período contratual posterior à Lei 13.467/17, tal como assentado no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 860.9129.3165.3838

487 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.3087.8575.5414

488 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou na função de Ajudante para a primeira Reclamada. Anotou que « A testemunha indicada pelo reclamante deixou claro que a prestação de serviços do autor era em favor da primeira reclamada, a quem estava subordinado, recebendo ordens dos pedreiros Srs. Wesley e Leonésio; que se chegasse atrasado, recebia advertência verbal; que se faltasse ao serviços, sem justificativa, era mandado embora; que o autor também sofria punições se chegasse atrasado ou faltasse sem justificativa; que recebiam diárias de R$90,00/100,00 mais a passagem; que os pagamentos eram realizados pela segunda reclamada; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h «. Ressaltou que « A análise da prova oral mostrou a imposição, pela embargante, da constituição de MEI pelo autor, visando a impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT «. Assim, a Corte Regional, diante da constatação da existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de que não houve comprovação da subordinação jurídica, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 432.3026.3213.7238

489 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 541.8638.3498.1977

490 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Em razão de possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Discute-sea competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego (e consectários), contra a reclamada (transportadora), em razão da prestação de serviços pelo reclamante, na condição de motorista carreteiro, em favor daquela. A Lei 11.442/2007 passou a dispor «sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo que, além da pessoa jurídica, a pessoa física poderia realizar o transporte em favor de outra empresa. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, nos acórdãos proferidos nos autos da ADI 3.961 e da ADC- 48, relatadas pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Com fundamento nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a Eg. SbDI-1 desta Corte Superior, nos autos do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, decidiu que a fixação da competência, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado pelo autor: pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou pagamento de indenização de natureza civil. Na primeira hipótese a competência é da Justiça do Trabalho e, na segunda, da Justiça comum. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante pretendeu «o reconhecimento de vínculo de emprego". O Tribunal de origem concluiu que não foi «provado o cumprimento dos requisitos exigidos na Lei 11442/2007 e presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º), motivo pelo qual reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada. Nessas circunstâncias, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 737.7932.3284.8919

491 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela «quebra de caixa - possibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de empregado(a) da CEF que ocupa a função de Caixa perceber cumulativamente a gratificação de função e o adicional de «quebra de caixa, ante a vedação em regramento interno do banco. Inicialmente, cabe observa que o entendimento prevalecente neste c. TST, em abstrato, é no sentido de que as parcelas «quebra de caixa e «gratificação de função ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Por esse prisma, a jurisprudência do TST sempre se posicionou no sentido da possibilidade de cumulação dessas verbas. Ocorre que, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, este Tribunal firmou a tese majoritária de que havendo regulamento interno expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas não há como se deferir a cumulação pretendida. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Entretanto, comungo do entendimento de que não há sentido para a criação de uma parcela intitulada «quebra de caixa, paga com o objetivo de cobrir diferenças no caixa, ser alijada justamente do ocupante do cargo de Caixa Executivo. Caso contrário, a CEF jamais pagará o referido adicional com fundamento em norma por ela própria editada, valendo aplicar, à hipótese, o princípio geral do direito do v enire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamentos contraditórios ou inesperados em prejuízo a outra parte. Assim, a melhor intepretação do regulamento RH 060 da Caixa Econômica, à luz dos princípios sociais que regem o direito do trabalho, é a de que tal normativo proíbe apenas o percebimento da quebra de caixa por outros empregados excercentes de cargo ou de função de confiança, diverso do caixa bancário. Cumpre registrar que a parte autora, no desempenho da função de caixa, é responsável por valores e por documentos sob sua guarda, inclusive sob pena de descontos dos valores eventualmente apurados a menor. Por esse motivo, faz jus à parcela denominada «quebra de caixa sempre que tiver atuado exclusivamente nas atividades de caixa, visto que o adicional visa, justamente, compensar os riscos que existem por conta do manuseio de numerário, não implicando em bis in idem o percebimento simultâneo do aludido adicional e de gratificação pelo exercício de função, ante a natureza distinta das parcelas. Entender de modo diverso, s.m.j. implicaria em atribuir ao trabalhador um ônus excessivo, transferindo-lhe os riscos do empreendimento econômico, expediente defeso pelo princípio da alteridade insculpido no CLT, art. 2º. Por fim, cumpre enfatizar que na Sessão da 2ª Turma, realizada no dia 22/03/2023, no julgamento dos processos RR-16546-41.2017.5.16.0010 e RR-1002646-13.2017.5.02.0511, em caso análogo, envolvendo caixa bancário, prevaleceu a tese da possibilidade da cumulação. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 194.3542.5471.8116

492 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O Tribunal Regional, ao manter a sentença e decidir não aplicar a norma interna que disciplina a base de cálculo de comissões sobre vendas parceladas e financiadas, pelo fato do contrato de trabalho ter sido iniciado antes da vigência de tal regulamento, se harmoniza com a Súmula 51/TST, I, a qual dispõe que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. Destaca-se, ainda, que o acórdão regional, tal como proferido, também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Nesse contexto incide a Súmula 333/STJ como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 605.7249.2310.4564

493 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERÁRQUIA E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram a existência de vínculo hierárquico, bem como o liame de coordenação entre as Rés. O Tribunal Regional registrou que, amparado na análise do conjunto probatório dos autos, restou evidenciado que não só existia uma relação hierarquizada, mas também uma verdadeira unidade administrativa entre as Reclamadas, circunstância que mitiga a ideia de pessoas jurídicas autônomas. Consignou que a terceira Ré foi criada para que a primeira Reclamada ampliasse sua atuação no mercado, o que traz a ideia de empresa líder. Ressaltou que também ficou evidente a atuação conjunta entre as empresas em busca de interesse integrado, com mesmo administrador, em determinado período, concluindo por caracterizado o grupo econômico. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3 . Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou em 15/09/2009 - antes do advento da Lei 13.467/2017, findando em 28/02/2022 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 170.9275.0700.5536

494 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 843.0923.1141.3501

495 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO.

Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e o 2º réu, tendo em vista a ausência de subordinação direta entre o autor e o Banco reclamado, na medida em que o reclamante estava subordinado em verdade à 1ª reclamada, sua real empregadora. Nesse sentido, constou do acórdão regional que « O conjunto probatório deixa claro, portanto, que o autor estava subordinado apenas à primeira ré «, bem como que « Logo, não se faz presente o elemento essencial para a caracterização da vinculação empregatícia com o segundo réu, qual seja, a subordinação jurídica (CLT, art. 2º) «. Além disso, o TRT de origem consignou que « inexistindo qualquer prova que tenha havido o desvirtuamento da finalidade legal para a qual foi instituída a primeira ré (Lei Complementar 130/2009) ou que o autor estivesse diretamente subordinado ao banco (segundo réu), há de se manter a sentença que indeferiu o pedido de vinculação empregatícia diretamente com o segundo réu «. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e o Banco reclamado (2º réu), necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 623.5355.7695.2528

496 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA APLICADA PELO TRT QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS.

Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. No acórdão recorrido, a Turma deste Tribunal concluiu que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no que dizem respeito à caracterização do grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas, aplicam-se ao período contratual posterior a 11/11/2017, em contrato de trabalho que prossegue sem solução de continuidade por ocasião da mudança legislativa. Nenhum dos arestos apresentados de forma válida nas razões dos embargos interpreta o CLT, art. 2º, § 2º à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para confirmar a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017, pelo reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296/TST, I. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 427.2332.3268.4430

497 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de hierarquia e coordenação entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 318.1880.3206.0869

498 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO- RELAÇÃO DE HIERARQUIA - INTEGRAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada a integração e comunhão de interesses, bem como a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas . Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo (integração e comunhão de interesses). Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 709.1039.6853.2234

499 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA - COMUNHÃO DE INTERESSES - ATUAÇÃO CONJUNTA - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela responsabilização solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta, bem como a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo (integração e comunhão de interesses). Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 114.1927.2971.9567

500 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO QUE CONECTA OS PRESTADORES DE SERVIÇO E OS CLIENTES (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do entregador pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção da moto, combustível), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da entrega com o entregador credenciado, sendo o serviço prestado de entregador, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa