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Jurisprudência sobre
vida privada

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Doc. VP 103.1674.7407.6300

71 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Divulgação de foto na Internet autorizada. Autor barman em estabelecimento destinado à homossexuais. Inexistência, na hipótese, de agressão à imagem, intimidade, honra e vida privada. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«O reclamante autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na Internet. Até mesmo recebeu numerário para esse fim. O fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja. Se trabalhava no local como barman, assumiu o risco de o confundirem com homossexual. A caracterização da pessoa ser homossexual é revelada pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em razão de trabalhar em certo lugar. Dessa forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida privada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.7500

72 - STJ. Responsabilidade civil. Ação civil pública. Consumidor. Dano moral coletivo. Existência negada. Recurso especial. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 6º, VI e VII. Lei 7.347/85, art. 1º.

«... 2. No tocante à questão do dano moral coletivo, que configuraria ofensa aos arts. 6º, VI e VII, da Lei 8.078/1990 e 1º da Lei 7.347/85, também não merece acolhida o recurso. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido negou a existência de dano dessa natureza, a significar que assentou uma premissa de fato insuscetível de ser modificada por recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ. Por outro lado, ao assentar que eventual dano moral, em casos tais, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas, o acórdão recorrido adotou linha de entendimento perfeitamente compatível com os precedentes desta Turma sobre a matéria. Assim, no REsp 598.281/MG, de que fui relator para o acórdão, DJ de 01/06/2006), foi decidido nos termos da seguinte ementa: ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0300

73 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Senhor Presidente, a Lei 5.250/1967 foi editada num período autoritário, cujo objetivo – evidentemente não declarado – foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País. ... ()

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Doc. VP 132.8465.2000.4600

74 - TST. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. APPA. Divulgação nominal da remuneração dos empregados. Princípio da publicidade administrativa. Inocorrência do dano moral. CF/88, arts. 5º, V, X e XXXIII e 37, «caput e § 6º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Controvérsia acerca da configuração de dano moral diante da divulgação nominal da remuneração dos empregados pelo empregador público. De acordo com o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, «a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inc. XXXIII do CF/88, art. 5º. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIII), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (CF/88, art. 37, § 6º). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública (SS 3902 AgR-segundo - SP, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, publicação: DJe 189, de 3/10/2011). Diante desse contexto, rechaça-se a tese de ocorrência de dano moral. Revisão de posicionamento anteriormente adotado, em razão do entendimento da Corte Suprema e sobretudo pela densidade de seus fundamentos. E, ainda, pelo fato de que, em julgamentos precedentes, havia indícios de que a divulgação decorrera de ato de retaliação patronal. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 138.0594.6004.5500

75 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Appa. Divulgação nominal da remuneração dos empregados. Dano moral. Não ocorrência.

«Controvérsia acerca da configuração de dano moral diante da divulgação nominal da remuneração dos empregados pelo empregador público. De acordo com o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, «a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O 'como' se administra a coisa pública a preponderar sobre o 'quem' administra. falaria Norberto Bobbio. , e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública (SS 3902 AgR-segundo. SP, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, publicação: DJe 189, de 3/10/2011). Diante desse contexto, rechaça-se a tese de ocorrência de dano moral. Revisão de posicionamento anteriormente adotado, em razão do entendimento da Corte Suprema e sobretudo pela densidade de seus fundamentos. E, ainda, pelo fato de que, em julgamentos precedentes, havia indícios de que a divulgação decorrera de ato de retaliação patronal. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 142.7761.8003.3100

76 - STJ. Direito civil. Obrigação de fazer e não fazer. Vídeos divulgados em site de compartilhamento (youtube). Contrafação a envolver a marca e material publicitário dos autores. Ofensa à imagem e ao nome das partes. Dever de retirada. Indicação de url's. Desnecessidade. Individualização precisa do conteúdo do vídeo e do nome a ele atribuído. Multa. Reforma. Prazo para a retirada dos vídeos (24 h). Manutenção.

«1. Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros «apedrejamentos virtuais são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.3700

77 - TRT3. Jornada exaustiva. Privação do lazer e da convivência familiar e social. Dano moral. Configuração.

«A exposição do empregado, de forma habitual e sistemática, a carga extenuante de trabalho, em descompasso com os limites definidos na legislação, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. Nessas circunstâncias, as horas extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica. Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, traduzindo, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina.... ()

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Doc. VP 148.3675.5000.0500

78 - STF. Suspensão de segurança. Acórdãos que impediam a divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações funcionais de servidores públicos, inclusive a respectiva remuneração. Deferimento da medida de suspensão pelo presidente do STF. Agravo regimental. Conflito aparente de normas constitucionais. Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades públicas. Princípio da publicidade administrativa. Não reconhecimento de violação à privacidade, intimidade e segurança de servidor público. Agravos desprovidos. CF/88, art. 5º, XXXIII.

«1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do CF/88, art. 5º. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIII), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. ... ()

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Doc. VP 172.2692.2000.0700

79 - TRT2. Indenização por dano moral. Direito ao lazer e à desconexão do trabalho. Não observância por parte do empregador. Danos morais. Cabimento. O direito ao lazer está expressamente previsto na CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, IV, CF/88, art. 217, § 3º e CF/88, art. 227, estando alçado à categoria de direito fundamental. Também está previsto no art. 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1936), no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, e no art. 7º , «g» e «h» do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado pelo Brasil (Decreto 3.321/1999) . Ao empregador incumbe organizar a jornada de trabalho de modo a assegurar ao trabalhador a preservação da sua vida privada, social e familiar, assegurando-lhe a desconexão do trabalho. Ao impedir o efetivo descanso do empregado, o empregador exerce o poder empregatício de forma abusiva, e sua conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 187. Cabível, nesse caso, indenização por danos morais, pois o trabalho invade a vida privada do trabalhador, atingindo sua esfera íntima e personalíssima, nos termos do CF/88, art. 5º. V e X e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. No caso em tela, ficou provado que o autor era escalado para plantões que duravam quatorze dias seguidos, vinte e quatro horas, podendo ser chamado pelo telefone a qualquer momento, inclusive de madrugada, para dar suporte na área de tecnologia de informação. Recurso provido.

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Doc. VP 154.1950.6007.4400

80 - TRT3. Dano moral. Monitoramento eletrônico. Monitoramento por camêra. Violação da intimidade e da vida privada. Indenização por danos morais. Devida.

«A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador está inserida poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização, mas é certo que deve ser realizada de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. Se é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, o dever de indenizar por parte do agente do ato ilícito é mera consequência.... ()

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