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Jurisprudência sobre
tributario sujeito passivo certidao de divida ati

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Doc. VP 210.7131.0939.0505

51 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada nulidade da certidão de dívida ativa afastada, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0443.8744

52 - STJ. Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para substituir a pessoa jurídica extinta por incorporação diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente previsto nos arts. 130 a 133 do CTN. Indeferimento da exceção de pré-executividade pelas instâncias ordinárias. Necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração da instituição financeira rejeitados.

1 - A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1481.0861

53 - STJ. Administrativo e execução fiscal. Dívida não tributária. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Multa de mora desacompanhada do respectivo fundamento legal. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de correção da certidão de dívida ativa depois de proferida a sentença de embargos à execução. Exegese da Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Desnecessidade de anulação integral da CDA. Prosseguimento da execução pelo montante remanescente. Decotamento da tão só multa de mora irregularmente inscrita. Parte devedora que exerceu o direito de defesa quanto ao restante dos valores regularmente inscritos.

1 - Caso concreto em que, no âmbito de embargos à execução fiscal de dívida não tributária, as instâncias ordinárias reconheceram vício nas respectivas CDAs, por incluírem multa moratória de 2% sem o correspondente fundamento legal. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1507.8724

54 - STJ. Tributário e processual civil. IPTU. Imunidade recíproca. Rffsa. Sociedade de economia mista. Acórdão de origem amparado em fundamento eminentemente constitucional.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A Exequente apresenta recurso de agravo interno sustentando a imunidade originária da RFFSA e a nulidade da inscrição em dívida ativa. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta Federal, extinta em 2007, foi sucedida pela União em obrigações e ações judiciais da RFFSA, o que inclui os débitos relativos ao IPTU constituídos anteriormente à data da sucessão tributária, figurando a União como responsável pelo pagamento do referido imposto. Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e responsabilidade foram transferidos para União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos, sendo vedada a aplicação da imunidade prevista no CF/88, art. 150, VI, a, que não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista, ou seja, as obrigações tributárias constituídas até 22/01/2007. Por oportuno, destaca-se o RE 599.176/PR (DJE 30/10/2014), em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). No caso, a execução fiscal visa a cobrança do crédito relativo ao IPTU do ano de 1999, consubstanciado na certidão de dívida ativa, no valor de R$ 1.321,00. Com efeito, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a extinta RFFSA, sociedade de economia mista, possuía patrimônio próprio, diverso daquele pertencente à União Federal, sobre os quais incidia IPTU, uma vez que não gozava da imunidade tributária recíproca, prevista na Carta Constitucional. O fato de referidos bens passarem a integrar o patrimônio da União Federal não os exime do pagamento do IPTU devido relativo ao período em que integravam o patrimônio da extinta RFFSA, de acordo com o posicionamento adotado pelo STF, sob a ótica do CPC, art. 543-B) (...) Registre-se, ainda, que a natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO). Assim, a condição de ente imune não exonera a sucessora União das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores das obrigações da RFFSA (sujeito passivo) ocorridos antes da sucessão". ... ()

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Doc. VP 210.7131.0538.6448

55 - STJ. Processual civil e tributário. Comprovação de interposição fraudulenta de terceiros e dano ao erário. Legalidade da multa substitutiva do perdimento. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «O auto de infração lista, ainda, documentação comercial obtida nas diligências realizadas nas empresas envolvidas, que demonstram solicitações de depósitos na conta corrente da Blumenau a fim de cobrir o custo das mercadorias e demonstrativos de despesas com a importação, seguidos de comprovantes de TED efetuados pela Carlos Roberto Girolla EPP, no valor mencionado. A documentação relacionada no auto de infração traz provas incontestáveis de que o Sr. Carlos Roberto Girolla efetuava todos os contatos comerciais com o fornecedor chinês, utilizando-se da empresa Blumenau como importadora de fachada, restando ocultas as empresas embargantes. E, reafirma-se, em nenhum momento as embargantes negam que as operações eram, de fato, realizadas dessa maneira; apenas alegam não ter havido sonegação de impostos e, portanto, dano efetivo ao erário, o que, no seu entendimento, é indispensável para caracterização da infração. No entanto, a caracterização da infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação prescinde da sonegação de tributos ou da comprovação da efetiva obtenção da vantagem indevida buscada pelos envolvidos. O dano ao erário é presumido por lei, considerando o embaraço à fiscalização aduaneira e prejuízo aos mecanismos de controle. Assim, mesmo que não tenha havido sonegação de IPI, comprovadas práticas que configuram a simulação nas operações de importação, com a indicação de empresa de fachada como importador ostensivo, mantendo as reais adquirentes à margem da fiscalização aduaneira, está caracterizada a infração prevista no Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, V, sujeitando as empresas ao perdimento da mercadoria ou, caso consumida/revendida, à multa equivalente ao valor aduaneiro dos produtos importados. Da inconstitucionalidade da pena de perdimento O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. Outrossim, como destacado, a infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação não está diretamente relacionada à sonegação de impostos, envolvendo outros aspectos relevantes como o controle aduaneiro e a defesa da indústria nacional, por exemplo. Portanto, não é adequado comparar, para fins de aferição da proporcionalidade, o valor da multa com o dos tributos devidos/sonegados na operação. Da mesma forma, considerando que a multa imposta através do auto de infração que deu origem à certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal decorre da impossibilidade de se aplicar o perdimento às mercadorias importadas, não se revela desarrazoado ou desproporcional o percentual de 100% do valor aduaneiro. Não se observa, portanto, o alegado caráter confiscatório da penalidade (fls. 2.939-2.944, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.7050.3695.7128

56 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Sucessão empresarial, por incorporação. Ocorrência antes do lançamento, sem prévia comunicação ao fisco. Redirecionamento. Possibilidade. Substituição da CDA. Desnecessidade.

1 - A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (CTN, art. 121) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (CTN, art. 132). ... ()

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Doc. VP 210.7050.3430.7504

57 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Sucessão empresarial, por incorporação. Ocorrência antes do lançamento, sem prévia comunicação ao fisco. Redirecionamento. Possibilidade. Substituição da CDA. Desnecessidade.

1 - A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (CTN, art. 121) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (CTN, art. 132). ... ()

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Doc. VP 207.3804.6003.2100

58 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Matérias suscitadas pelas partes foram indeferidas pela instância ordinária ante a necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Prejudicada.

«1 - A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: «Incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, «uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de Lei acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014) (fls. 728-729, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.3354.3001.3000

59 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Comunicação tempestiva aos órgãos cadastrais competentes. Valoração obrigatória nas instâncias de origem. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, observados os parâmetros estabelecidos no voto do acórdão, nestes termos: a) o Tribunal a quo reformou sentença que extinguiu Execução Fiscal, por entender que, na hipótese de ajuizamento da demanda contra empresa extinta por incorporação, deve ser aplicada a regra do CPC/1973, art. 616, que permite a emenda da inicial; b) a recorrente sustenta a tese de que a norma acima é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a substituição da CDA, para indicar alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, é vedada nos termos da Súmula 392/STJ: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução; c) Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor; d) No caso concreto, diante do referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os autos deverão retornar às instâncias de origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte regional examinar se, na Exceção de Pré-Executividade, a recorrente apresentou prova inequívoca de que a incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que podem ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento; e e) se inexistiu comunicação, ou tendo esta ocorrido apenas depois do lançamento, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do CPC/2015, art. 321, pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco, antes da efetivação do lançamento, recebeu comunicação regular da incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2002.2100

60 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Ausência de comunicação aos órgãos cadastrais competentes. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ.

«1 - A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal ajuizada contra empresa incorporada, sem que tal evento societário tenha sido regular e devidamente comunicado aos órgãos cadastrais específicos. ... ()

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