(DOC. VP 210.7131.1481.0861)
STJ. Administrativo e execução fiscal. Dívida não tributária. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Multa de mora desacompanhada do respectivo fundamento legal. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de correção da certidão de dívida ativa depois de proferida a sentença de embargos à execução. Exegese da Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Desnecessidade de anulação integral da CDA. Prosseguimento da execução pelo montante remanescente. Decotamento da tão só multa de mora irregularmente inscrita. Parte devedora que exerceu o direito de defesa quanto ao restante dos valores regularmente inscritos.
1 - Caso concreto em que, no âmbito de embargos à execução fiscal de dívida não tributária, as instâncias ordinárias reconheceram vício nas respectivas CDAs, por incluírem multa moratória de 2% sem o correspondente fundamento legal. 2 - Fazendo coro com a sentença apelada, o acórdão recorrido franqueou a retificação das CDAs, permitindo que a entidade exequente (INMETRO), mesmo depois de prolatada a sentença, apusesse o fundamento legal da referida multa. 3 - Tal solução
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