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Jurisprudência sobre
teoria subjetiva da culpa

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Doc. VP 240.5150.2794.9641

1 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio simples. Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 302, § 2º, do CTB, e 419 do CPP. Manutenção da decisão de pronúncia pelo tribunal de origem. Suporte no acervo probatório. Pleito de impronúncia. Desclassificação. Inviabilidade na via eleita. Revisão do entendimento. Necessidade de reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri..... ()

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Doc. VP 111.1181.3074.4330

2 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo CF/88, art. 5º, X, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova oral colhida nos autos, concluiu pela inexistência de prova de que durante o atendimento do reclamante pela reclamada tenha sido utilizada a técnica mata-leão, quando o autor teve uma crise epilética nas dependências da faculdade. Enfatizou ainda que, de todos os fatos narrados pelo autor em sua inicial, há comprovação apenas de que durante o referido atendimento, o reclamante foi imobilizado com ataduras pelos braços e pernas, o que não corresponde a prática de ato suscetível de causar o dano moral. Isso porque, como consignado pela Corte Regional, o que se buscou foi evitar que o reclamante se machucasse com objetos ou superfícies ao seu redor e permitisse o atendimento, inexistindo nos autos comprovação de machucados decorrentes dessa imobilização. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, inexistindo no acórdão regional registro dos requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de indenização, incólumes, portanto, os arts. 186, 927 do CC, 223-A da CLT e 5º, V e X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 805.1756.9014.9174

3 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula 126 e por não ter sido constatada ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados, analisando matéria por matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (CCB, art. 186 e CCB, art. 927). Segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor sofreu assalto durante o trabalho em 19/07/2016, comprovado através de boletim de ocorrência, cuja presunção de veracidade não conseguiu ser elidida pela reclamada. Asseverou ainda que, apesar da empresa alegar que o reclamante estava de férias no período do assalto, a reclamada não trouxe oportunamente aos presentes autos o cartão de ponto do mês de julho/2016, tendo juntado somente quando da interposição do recurso ordinário, sendo inservível, portanto, como meio de prova. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. O Colegiado Regional enfatizou ainda que a reclamada não demonstrou nos autos que tomou medidas que conduzissem à diminuição ou eliminação da nocividade no trabalho do reclamante, devendo, assim, responder pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido pelo autor. Diante desse contexto, os requisitos caracterizadores do dano moral estão configurados na espécie, quais sejam: o dano propriamente dito, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Assim, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 818, uma vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no referido preceito de lei. Já a alegação de ofensa ao CLT, art. 145 se mostra impertinente, porquanto não se trata a hipótese acerca do pagamento das férias. Agravo a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Assim, reputando nitidamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, decidiu pela aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Neste contexto, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da referida multa pelo egrégio Tribunal Regional, pois, conforme se pode extrair do acórdão recorrido, a embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que inexistentes, no caso, os vícios procedimentais por ela apontados. Logo, ficam afastadas as violações legais e constitucionais indigitadas. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 911.6082.0304.4443

4 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - AN DEBEATUR - PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - CONFISSÃO FICTA . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, consignando, ainda, que houve confissão ficta das reclamadas e, como consequência, a presunção de veracidade da alegação da parte reclamante de que fora coagida a pedir demissão. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o segundo reclamado, no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, mormente o nexo de causalidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela citada Súmula 126/TST. Agravo interno não provido . TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 E DANOS MORAIS. A decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula 331/TST, segundo a qual « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «. Nesse passo, incide o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido.

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Doc. VP 707.3358.0073.6737

5 - TST. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - ISENÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 899, § 10 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no CLT, art. 899, § 10. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que a primeira reclamada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, a isenção de depósito recursal prevista no CLT, art. 899, § 10. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a primeira reclamada, no sentido de que as provas dos autos demonstraram a sua condição de entidade filantrópica, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Dessa forma, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela primeira reclamada, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Registre-se, por fim, que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno não provido.

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Doc. VP 881.7396.2007.2708

6 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - DECISÃO TURMÁRIA DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CALCADA NA SÚMULA 422/TST - MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE Acórdão/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do 2º Reclamado, com lastro na Súmula 422/TST, por ausência de impugnação à tese referente ao ônus da prova da comprovação da culpa in vigilando . 3. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública (cfr. Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/19; Rcl 37.536/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19, inter alia ). 4. Compreende-se a preocupação da Suprema Corte em fazer prevalecer sua jurisprudência vinculante frente a óbices processuais formais erigidos pelas instâncias a quo, especialmente quando tais requisitos formais (como o art. 896, § 1º-A, da CLT), guardam significativa carga de subjetivismo em sua aplicação. No entanto, tal relativização dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista levaria consigo a sua ordinarização, retirando-lhe a natureza da sistemática recursal trabalhista extraordinária que ostenta dentro. Daí que só se admita tal flexibilização em relação a temas de repercussão geral já pacificados pelo STF. 5. Assim, no exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão em que se reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na ausência de demonstração da efetiva fiscalização das verbas trabalhistas inadimplidas pela 1ª Reclamada, em nítida inversão do ônus da prova e sem evidenciação concreta da conduta culposa da Administração. Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido . II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou invigilando. 2. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 3. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral ( 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : « Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir « (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 5. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 6. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados, e manteve o acórdão regional, o qual aplicou o entendimento, vigente à época, contido na Súmula 331/TST, IV, que autorizava a responsabilização da administração pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, circunstância expressamente afastada pela tese vinculante do STF. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do 2º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul .

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Doc. VP 675.2609.0375.0423

7 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais. Concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Professor Zeferino Vaz. Depressão na pista que acarretou o acidente do autor (queda de motociclista). Prova oral que corrobora a narrativa inicial. Testemunhas que presenciaram o acidente e relataram a existência da depressão (buraco) na pista. Usuários assíduos do trecho da Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais. Concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Professor Zeferino Vaz. Depressão na pista que acarretou o acidente do autor (queda de motociclista). Prova oral que corrobora a narrativa inicial. Testemunhas que presenciaram o acidente e relataram a existência da depressão (buraco) na pista. Usuários assíduos do trecho da rodovia em virtude do trabalho. Nexo causal demonstrado de forma suficiente entre a conduta omissiva da ré e os danos causados ao autor. Ausência de inspeção periódica eficiente e de manutenção adequada evidenciada. Inexistência de provas convincentes dando conta da culpa exclusiva do autor. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar que o trecho do acidente está em perfeitas condições, sem a defeito indicado na inicial. CDC perfeitamente aplicável às concessionárias de serviços públicos rodoviários, pois a responsabilidade objetiva decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu à luz do CDC, art. 14. O tema 130 do STF, decidido no RE 591874, consolidou o entendimento que: «A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre da CF/88, art. 37, § 6º. Neste sentido: «CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL RODOVIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE DE VEÍCULO - REPARAÇÃO DE DANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBJETO na LeiTO DA RODOVIA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (CF/88, art. 37, § 6º) e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Matéria pacificada no julgamento do Tema 130 do STF. Aplicabilidade do CDC por se tratar de prestação de serviços públicos. 2. Pretensão à condenação na reparação de danos causados em acidente de veículo Acidente provocado pela presença de objeto (ressolagem) na pista de rodovia objeto de concessão pública. Danos materiais comprovados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1001761-74.2019.8.26.0619; Relator: Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/7/2020)". Danos materiais comprovados de forma suficiente através de documentos (R$ 627,64). Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios já fixados na decisão de primeiro grau, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.1080.1134.7762

8 - STJ. Processual civil. Administrativo. Não há violação dos arts. 489 e 1.022/cpc. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Lei 14.230/2021. Reexame da matéria. Incidência da Súmula 735/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise dos fatos e das provas.

I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1404.5604

9 - STJ. Ambiental e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Multa administrativa. Plataforma de produção e escoamento de petróleo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência aos arts. 70 e 72, § 3º, da Lei 9.605/98. Responsabilidade administrativa ambiental reconhecida, pelo acórdão recorrido. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Infringência aos Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, ao CCB, art. 202, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/1998 e 2º da Lei 9.784/99. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Multa administrativa. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1190.7736

10 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno em recurso especial. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais homicídio e tentativa de homicídio. Invasão de propriedade rural por trabalhadores sem- terra. Contratação de empresa terceirizada de segurança. Responsabilidade subjetiva da empresa terceirizada de segurança. Responsabilidade objetiva da empresa multinacional contratante. Art. 932, III, e art. 933 do cc. Inviabilidade de reanálise das bases fáticas justificadoras da condenação indenizatória. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e já devidamente refutados na decisão monocrática em referência. ... ()

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