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responsabilidade solidaria socio

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Doc. VP 943.8304.1644.5544

31 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da CF/88e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a ilicitude da terceirização decorreu do fato de a reclamante, operadora de telemarketing, prestar serviços inerentes à atividade-fim do banco, tomador de serviços. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 1.212/1993, art. 31". 5. Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: «O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center, o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte e provido.

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Doc. VP 230.7060.8167.0193

32 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9448.0251

33 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão - TJSC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9701.5976

34 - STJ. Tributário. Agravo interno em recurso especial. Responsabilidade solidária. Nome do sócio incluído na CDA. Inversão do ônus da prova em relação à excludente de responsabilidade. Precedentes. Recurso não provido.

1 - Esta Corte Superior entende «não haver violação do CPC/1973, art. 557 (art. 932, III e IV, do CPC/2015 ) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno (AgInt no REsp. 1.197.594, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0796.3590

35 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente afastada, nas instâncias ordinárias. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 589.5889.2915.3352

36 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do c. TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo do autor diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando o posicionamento do c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do c. TST e providos. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista. CONCLUSÃO. Agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 722.9375.6990.5196

37 - TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A controvérsia nos autos, nesse momento processual, restringe-se à extensão da responsabilidade do ente público, se subsidiária ou solidária. O TRT declarou a ilicitude da terceirização em atividade-fim e condenou os reclamados solidariamente. A Oitava Turma, acolhendo parcialmente o recurso de revista do ente público, reformou o acórdão tão somente para limitar sua responsabilidade patrimonial à subsiariedade em relação à empresa prestadora. Embarga apenas o reclamante com o propósito de reestabelecer a solidariedade entre os reclamados. 2 - Não obstante a discussão acerca da ilicitude da terceirização já se encontre acobertada pela coisa julgada no caso sob exame, tendo em vista que os reclamados não se insurgiram contra o acórdão da Oitava Turma, é necessário adotar como premissa para solução da questão o entendimento perfilhado pelo STF no julgamento da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, no sentido das seguintes teses jurídicas: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, cabendo «à contratante [...] responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 (ADPF 324), e; «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 324). 3 - Por certo, diante da vedação de reformatio in pejus, não tem aplicação a tese firmada pelo STF acerca da licitude da terceirização em atividade-fim. Todavia, o comando quanto à extensão da responsabilidade do ente público deve incidir ao caso concreto, ante seu caráter vinculante. 4 - Nesse sentido, o acórdão embargado vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 154.1658.5425.7882

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA VARIG LOGÍSTICA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86/TST. NÃO INCIDÊNCIA . Caso em que as Agravantes não efetuaram o depósito recursal ao interpor seu recurso de revista, tampouco comprovaram o alegado estado de deficiência financeira. Nesse cenário, importa reconhecer que não foi atendido o requisito de admissibilidade relativo ao preparo e a consequente deserção do recurso. Ainda que houvesse a comprovação de hipossuficiência econômica das Reclamadas, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, esta apenas justificaria a dispensa do pagamento de custas processuais, mas não dos valores correspondentes ao depósito recursal, o qual se revela indispensável ante a necessidade da garantia do juízo. Esta Corte Superior também pacificou o entendimento de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga do recolhimento do depósito, ao contrário do que ocorre com as empresas em regime falimentar (Súmula 86/TST). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA VRG LINHAS AÉREAS S. A. E OUTRA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 60, PARÁGRAFO ÚNICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caso em que o Tribunal Regional, diante da configuração de grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária da adquirente da unidade produtiva de empresa em recuperação judicial pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Deve ser dado provimento ao agravo, para o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, segundo o qual «o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei". Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VRG LINHAS AÉREAS S/A. E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 60, PARÁGRAFO ÚNICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Nos termos do parágrafo único da Lei 11.101/2005, art. 60, a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. No mesmo diploma legal, o art. 141, II, prescreve que «não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho . II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação direta de Inconstitucionalidade 3.934/2005, (DJe de 05-11-2009) na qual foi levantada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei 11.101/2005, concluiu pela constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da referida lei, referenciando que o mencionado diploma legal objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. III. Esta Corte Superior, por sua vez, na diretriz do referido precedente, tem atual, iterativa e notória jurisprudência no sentido de que não ocorre sucessão trabalhista pelas empresas arrematantes da Unidade Produtiva da Varig (UPV), no bojo do processo de recuperação judicial da empresa. Além disso, esta Corte tem se manifestado pela ausência de responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva ainda que haja o reconhecimento do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, pois a arrematação é livre de qualquer ônus. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional, a despeito de reconhecer a não ocorrência dos efeitos da sucessão trabalhista, imputou responsabilidade solidária pelos créditos deferidos à parte reclamante às partes adquirentes Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. e VRG Linhas Aéreas, em razão do reconhecimento de grupo econômico destas com as empresas das quais arremataram a Unidade Produtiva Varig (UPV), mediante leilão judicial realizado em sede de processo de recuperação judicial. V. Ao assim, decidir, o Tribunal Regional perfilhou entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.5010.8200.4624

39 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Dissolução irregular da empresa executada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 544.6987.3876.8008

40 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo do autor diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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