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Jurisprudência sobre
responsabilidade do fornecedor

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Doc. VP 192.3848.0738.7956

51 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto na Lei 9.099/95, art. 14, § 1º 3. Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo, perpetrado mediante envio de SMS com link que encaminha o usuário ao preenchimento de um cadastro contendo informações pessoais e bancárias, e golpe da falsa central de atendimento. Transferências indevidas via Pix. Golpe perpetrado por terceiro. Fraude bancária. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Movimentações fora do perfil do recorrido. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Danos morais não configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 136.4365.3268.5420

52 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que este teve acesso aos dados contratuais do consumidor. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade do recorrente. Boleto com timbre e nome da instituição financeira e dados do recorrido e que não apresentava falsificação grosseira. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Alegação do consumidor de que a emissão do boleto decorreu de contato com um dos canais de atendimento do banco. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de geração de boletos bancários, os credores assumem o risco da atividade e devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Repetição do indébito determinada. 4. Indenização por danos materiais cabível e comprovada documentalmente. 5. Danos morais não configurados. Consumidor que deixou de conferir os dados do beneficiário do boleto, no momento de seu pagamento, colabora para o resultado da fraude, ainda que não seja sua a culpa exclusiva pelo ocorrido. Ausência de inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. Situação inserida no âmbito do mero dissabor, sem repercussão na esfera dos direitos de personalidade do consumidor. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. 

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Doc. VP 789.8106.6450.7590

53 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. Utilização do cartão de crédito pela recorrida não comprovada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela autora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não demonstradas. Danos morais incabíveis in re ipsa, quando existentes várias outras inscrições contra o consumidor, a afastar a presunção de restrição creditícia. Aplicação da Súmula 385/STJ. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso provido para afastar a condenação a indenização por danos morais".

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Doc. VP 528.8994.1339.5664

54 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE «CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS". REVELIA. Operação bancária por meio digital. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, mas em termos diferentes do que se concretizou. Recorrido que comprovou documentalmente que solicitou ao preposto do recorrente alteração do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE «CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS". REVELIA. Operação bancária por meio digital. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, mas em termos diferentes do que se concretizou. Recorrido que comprovou documentalmente que solicitou ao preposto do recorrente alteração do número de parcelas do empréstimo e que este se comprometeu a efetuar a alteração. Verossimilhança das alegações do autor. Incontroversa a solicitação da alteração do número de parcelas do empréstimo ao preposto do réu. Conduta permissiva deste que criou justa expectativa da parte autora.  Vício de consentimento. Descumprimento contratual evidenciado, visto que a ré responde pelos atos de seu preposto. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada. Abusividade configurada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Revisão do contrato bem determinada. Ausência de danos morais a indenizar. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

56 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 441.0715.8961.0304

57 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO «SERASA LIMPA NOME". AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A ilegitimidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO «SERASA LIMPA NOME". AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A ilegitimidade passiva da corré RECOVERY não deve ser afastada, uma vez que, tratando-se de relação tipicamente de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplica-se a regra de responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). Ademais, atuando a ré RECOVERY como agente de cobrança demonstra estar envolvida nas operações, como vê a consulta de fls. 37. 2. O documento de fls. 26/31 comprova que a autora se retirou da sociedade em 18.09.2014. O débito cobrado, por sua vez, é posterior à saída da autora da sociedade. Dessa forma, patente a inexigibilidade do débito apontado em seu nome. 3. Ausência de comprovação de inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Veja que o próprio Juízo verificou tal condição quando do pedido de emenda da inicial (fls. 51/52) bem como quando converteu o julgamento em diligência, oficiando-se ao SERASA/SCPC a fim de obter os esclarecimentos necessários (fls. 268). Ainda, na resposta apresentada (fls. 273/274), foi possível apurar que a única anotação que constou fora realizada pelo Banco Santander, a qual, inclusive, já tinha sido baixada. Sendo assim, caso houvesse qualquer anotação determinada pelos réus, ainda que baixada, por certo, também constaria. 4.Indenizações por danos materiais e morais afastadas, eis que ausentes os pressupostos para caracterização. 5.Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. lmbd

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Doc. VP 289.7213.9692.1117

58 - TJSP. Compra e venda de veículo usado com financiamento. Existência de vício oculto não sanado pelo fornecedor no prazo legal de 30 dias. Direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda, bem como o mútuo financeiro, em razão dos contratos serem coligados ou conexos. Todavia, não há que se reconhecer responsabilidade solidária das partes contratantes quanto ao dano material, devendo ser Ementa: Compra e venda de veículo usado com financiamento. Existência de vício oculto não sanado pelo fornecedor no prazo legal de 30 dias. Direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda, bem como o mútuo financeiro, em razão dos contratos serem coligados ou conexos. Todavia, não há que se reconhecer responsabilidade solidária das partes contratantes quanto ao dano material, devendo ser observada a natureza do contexto obrigacional de cada uma das modalidades contratuais, as quais, embora interligadas, mantém relativa autonomia. Rescisão do mútuo que apenas obriga a instituição bancária a restituir as parcelas pagas do financiamento, cabendo exclusivamente à vendedora o pagamento do valor recebido diretamente do consumidor, além de condenação em danos morais em razão do vício do produto. Recurso parcialmente provido.    

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Doc. VP 262.9560.9872.5817

59 - TJSP. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVA. TRANSAÇÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de prova acerca da higidez da transação impugnada pela consumidora é da fornecedora do serviço bancário. Danos morais, porém, não caracterizados, não ultrapassando o mero dissabor a fraude perpetrada. Recurso não provido, por maioria de votos.

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Doc. VP 509.9390.0462.6775

60 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais - Negócio jurídico consistente na aquisição de bens móveis. Preliminar - Legitimidade passiva - Aquisição dos bens junto à plataforma da correquerida, utilizada para busca dos bens junto à loja parceira - Empresas que trabalham em parceria na captação de clientes e obtenção de lucro - Responsabilidade Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais - Negócio jurídico consistente na aquisição de bens móveis. Preliminar - Legitimidade passiva - Aquisição dos bens junto à plataforma da correquerida, utilizada para busca dos bens junto à loja parceira - Empresas que trabalham em parceria na captação de clientes e obtenção de lucro - Responsabilidade solidária configurada. Mérito - Relação de Consumo - Fornecedora dos serviços que não se desincumbiu da prova dos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito alegado na inicial, mormente quanto à entrega dos bens, na forma anunciada - Provas frágeis a demonstrar o alegado - Restituição do valor que não atende a opção do cliente, quanto à troca do bem, o qual, ademais, em desacordo com o valor do bem. Dano moral - Simples descumprimento do contrato - Transtornos inerentes à vida cotidiana - Ausência de lesão ao direito da personalidade. Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recursos desprovidos.

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