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Jurisprudência sobre
qualificacao juridica do fato

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Doc. VP 240.3081.2419.9634

21 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Moldura fática. Delineamento. Instâncias ordinárias. Qualificação jurídica diversa. Possibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Não incidência. Existência, validade e eficácia. Alcance subjetivo. Extensão objetiva. Cláusula arbitral. Regra kompetenz-kompetenz. Aplicação. Juízo arbitral. Competência. Intuito infringente.

1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2196.1822

22 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Comunicação falsa de crime. Inquérito policial. Alegação de capitulação jurídica errônea. Possibilidade de mudança. Inexistência de ilegalidade. Agravo desprovido.

1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2248.2102

23 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Inadimplemento contratual. Dano moral não configurado. Inovação recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2274.4156

24 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar. Protesto. Conclusão no sentido da carência de interesse de agir. Extinção da demanda sem Resolução do mérito. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos CPC, art. 9º e CPC art. 10. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido. 1. A segunda instância concluiu que agiu com acerto o julgador de primeira instância ao extinguir o feito sem Resolução do mérito. Entendeu o decisum que a petição inicial não preencheria os requisitos da ação cautelar de protesto, haja vista que a parte não demonstrou interesse legítimo com a ação. Reconheceu ter recebido os produtos e que apenas não obteve do mercado a rentabilidade esperada. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A insurgente não busca a devida qualificação jurídica do acervo de fatos e provas, mas sim sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Nessa linha, «inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do CPC/2015, art. 869, escorreito o tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto (REsp 1.200.548/es, relator Ministro humberto martins, segunda turma, julgado em 28/9/2010, DJE de 13/10/2010). 3. O teor dos CPC, art. 9º e CPC art. 10 não foi objeto de apreciação do decisum e a insurgente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Essa carência de prequestionamento atrai os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Aplicadas analogicamente ao recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 572.9657.3857.2003

25 - TJSP. Habeas Corpus. Queixa-crime que atribui ao Paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 140, § 3º, por duas vezes, e 339, ambos do CP. Delimitação da imputação pela autoridade coatora, que reputa delineado apenas o crime de injúria simples. Ausência de aditamento da queixa pelo titular da ação. Feito em fase preliminar. Alteração inoportuna da qualificação jurídica atribuída Ementa: Habeas Corpus. Queixa-crime que atribui ao Paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 140, § 3º, por duas vezes, e 339, ambos do CP. Delimitação da imputação pela autoridade coatora, que reputa delineado apenas o crime de injúria simples. Ausência de aditamento da queixa pelo titular da ação. Feito em fase preliminar. Alteração inoportuna da qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo querelante. Competência aferida a partir da peça acusatória. Penas máximas cominadas que ultrapassam o limite do Juizado. Inteligência da Lei 9.099/95, art. 61. Incompetência absoluta. Reconhecimento de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Doc. VP 240.3040.1878.5381

26 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de interesse recursal. Suspeição. Data de ciência dos fatos. Inexistência de verossimilhança. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de expertise da perita. Tema não prequestionado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. Não há interesse recursal quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional considerando que a parte nem sequer opôs os embargos de declaração na origem. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido. Quanto à alegada suspeição da perita. Demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no Súmula 7/STJ. 3. Não houve o indispensável prequestionamento no tocante à tese de falta de qualificação técnica da perita, uma vez que o colegiado a quo limitou-se a afirmar que a referida matéria seria objeto de mandados de segurança impetrados pela agravante, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca da questão jurídica suscitada. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 438.7449.7727.9499

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. MULTA O TRT registrou que, na sentença, «foi determinada a dedução da parcela de responsabilidade do reclamante das contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com Decreto 3.048/99, art. 276, com observância da Súmula 368 do E. TST, o Lei 7.713/1988, art. 12-A, da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, e da OJ 400 da SDI-I do E. TST". Além disso, o TRT registrou que a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais deve ser feita na liquidação de sentença, conforme os critérios vigentes à época. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do CLT, art. 840, § 1º, segundo o qual «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41, que dispõe: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.3040.1616.2902

28 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Violação dos artigos do CPC/1973. Improcedente. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de ação rescisória por alegada violação de artigos do CPC/1973 visando à desconstituição de acórdão que entendeu, em definitivo, não serem devidos juros de prestações pagas em atraso, decorrentes de obras de engenharia contratadas pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - Conder. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 139.8232.2109.0355

29 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025. O Adicional de Qualificação é verba de caráter permanente, paga a todo e qualquer servidor que implementar as condições normativas pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, que acrescentou à Lei Complementar Estadual 1.111/10, os arts. 37-A E 37-B. Conclusões advindas do incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025, A interpretação das normas não implica em criação ou alteração de remuneração da servidora e, portanto, não há que se cogitar em usurpação da função legislativa nem ofensa ao princípio da tripartição de poderes (art. 61, §1º, II da CF/88). Acolhimento do pedido formulado na inicial que não representa efeito «cascata ou «repique (art. 37, X e XIV da CF/88), uma vez que a sexta parte e os quinquênios devidos aos servidores, ativos ou inativos, não fazem ou farão parte da base de cálculo do adicional de qualificação que recebem. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. VP 178.4878.9203.0990

30 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025. O Adicional de Qualificação é verba de caráter permanente, paga a todo e qualquer servidor que implementar as condições normativas pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, que acrescentou à Lei Complementar Estadual 1.111/10, os arts. 37-A E 37-B. Conclusões advindas do incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025, A interpretação das normas não implica em criação ou alteração de remuneração da servidora e, portanto, não há que se cogitar em usurpação da função legislativa nem ofensa ao princípio da tripartição de poderes (art. 61, §1º, II da CF/88). Acolhimento do pedido formulado na inicial que não representa efeito «cascata ou «repique (art. 37, X e XIV da CF/88), uma vez que a sexta parte e os quinquênios devidos aos servidores, ativos ou inativos, não fazem ou farão parte da base de cálculo do adicional de qualificação que recebem. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

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