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(DOC. VP 240.3040.1878.5381)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de interesse recursal. Suspeição. Data de ciência dos fatos. Inexistência de verossimilhança. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de expertise da perita. Tema não prequestionado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. Não há interesse recursal quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional considerando que a parte nem sequer opôs os embargos de declaração na origem. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido. Quanto à alegada suspeição da perita. Demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no Súmula 7/STJ. 3. Não houve o indispensável prequestionamento no tocante à tese de falta de qualificação técnica da perita, uma vez que o colegiado a quo limitou-se a afirmar que a referida matéria seria objeto de mandados de segurança impetrados pela agravante, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca da questão jurídica suscitada. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

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