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Jurisprudência sobre
prova pericial vistoria

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Doc. VP 866.7258.4960.7276

21 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE. A leitura das razões recursais revela que a Reclamada limitou-se a alegar que o « acórdão fere o CF/88, art. 93, IX porquanto deixou de apreciar a matéria de recurso atinente a condenação em retificação de GFIP., sem especificar os aspectos da controvérsia que, porventura, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, não sendo possível, por conseguinte, compreender os exatos termos do seu inconformismo. Não se mostra possível vislumbrar a configuração de negativa de prestação jurisdicional, quando a arguição detém caráter genérico, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais não se pronunciou o Tribunal Regional. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista não conhecido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PERÍODO RESTANTE REMUNERADO (30 MINUTOS). INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deuprovimentoao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 2. Nesse cenário, a redução de intervalointrajornada, quando prevista emnorma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Consta do acórdão regional a premissa de que havia previsão em norma coletiva de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, acrescidos de mais 30 minutos remunerados, mas que a empresa não comprovou o pagamento dos referidos 30 minutos diários, conforme o pactuado. 4. O Tribunal Regional, ao manter o pagamento de uma hora diária, a título de intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, II, por entender se tratar de matéria de ordem pública, violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que no laudo pericial restou atestada a existência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado no desempenho de suas atividades. Registrou que as conclusões do Expert foram baseadas no exame clínico realizado no Autor, na vistoria no local de trabalho e em informações prestadas pela própria Reclamada. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que não restou comprovada a doença profissional, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei indicadas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.7040.2202.7896

22 - STJ. Processual civil. Desapropriação. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Justeza da indenização. Inquinação da metodologia e dos critérios do laudo pericial. Impossibilidade de revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Incidência sobre a parcela insuscetível de levantamento. Súmula 83/STJ. Discussão em virtude daADI 2.332/df. Revisão dos critérios de cálculo. Impossibilidade.

1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 901.7422.5263.5698

23 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IN LOCO. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de realização de vistoria no local de trabalho do autor para a apuração de doença ocupacional não macula a validade do laudo pericial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência deperícia inloco não é capaz, por si só, de invalidar o trabalho técnico. Julgados. Nego provimento. DOENÇA DO TRABALHO. RESPOSNSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador foram devidamente examinados. Diante do quadro fático delineado na origem, no sentido de que está configuradoo dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, evidencia-se que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, I e III, do CLT, art. 896. Nego provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Não há qualquer elemento fático que indique a incorreção no critério estabelecido para o arbitramento do valor da pensão mensal devida ao autor. No que se refere à limitação etária, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Nego provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333/TST. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que já que a lei 13.467/2017 não previu a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se a aplicação subsidiária e supletiva das disposições contidas na legislação processual civil (arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983) . Logo, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463/TST. Julgados. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, limitando-se a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do CLT, art. 896. Nego provimento.

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Doc. VP 162.4065.9051.4036

24 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte se insurge quanto à valoração da prova pericial e alega que as atividades exercidas pelo reclamante não ensejam pagamento de adicional de periculosidade. Argumenta, ainda, que caso houvesse exposição a agente perigoso, teria sido de forma eventual, por tempo extremamente reduzido. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como dos honorários periciais. 2 - Conforme se depreende do trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «as atividades desempenhadas pelo obreiro foram, de fato, aquelas descritas pelo perito uma vez que foram prestadas ao vistor judicial diretamente pelas partes". Ressaltou que «ainda que não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (CPC/2015, art. 479), prevalece a conclusão pericial que reconheceu a condição periculosa de trabalho desde 26/1/2012 (prescrição) até março/2014, a partir de quando passou a desempenhar serviços administrativos sem exposição habitual e permanente a condições perigosas de trabalho, observados os reflexos e demais parâmetros de apuração já estabelecidos pela origem". Nesse contexto, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para ampliar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 26/01/2012 até 28/02/2014. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - As razões do recurso de revista se concentram no exercício de cargo de gestão (CLT, art. 62, II) pelo reclamante, bastando que o empregado tenha poderes em setores estratégicos da empresa, se encontre em posição mais elevada, receba vencimento maior que os demais subordinados, realize a gestão de empregados e não esteja sujeito a fiscalização de horário de trabalho, como no caso. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não resultou caracterizado o exercício pelo reclamante de cargo de gestão nos moldes do, II do CLT, art. 62, com fundamento nas seguintes premissas: a) o reclamante não era a autoridade máxima do setor; b) não tinha subordinados; c) respondia à gerencia, superintendência e diretoria, além de ter seu trabalho validado pelo funcionário Marco Antônio. 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.7071.0692.1731

25 - STJ. Ambiental e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Despejo de esgoto in natura em águas pluviais. Responsabilidade civil. Dano ambiental afirmado pelas instâncias ordinárias. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Irrelevância da prova pericial para o caso. Determinação de que o dano seja quantificado em liquidação. Possibilidade. Prova da ausência de potencial lesivo. Ônus atribuído, pelas instâncias ordinárias, à parte ré. Fundamentação extraída do CPC/2015, art. 373, II e dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

I - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que «o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais". ... ()

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Doc. VP 660.8766.7960.8554

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL . No caso, o TRT consignou que «o laudo médico pericial impugnado não constitui única prova a respeito da capacidade (ou incapacidade) laborativa do reclamante, podendo - e devendo - ser associado a todo o conjunto probatório, para o deslinde da questão. E a decisão judicial levou em consideração todas as provas colacionadas. Frise-se que o perito asseverou, em seu laudo pericial, ter conhecimento do local e da atividade exercida pelo obreiro «. Concluiu, portanto: « não vislumbro a necessidade de nova perícia no local de trabalho, posto que todas as provas coligidas aos autos são suficientes para decidir sobre o pedido de nexo causal. Assim, tenho que a pretendida dilação probatória não se faz necessária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada «. Nesse contexto, em que os elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para a elaboração da perícia, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho, tampouco a necessidade da produção de novo laudo pericial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDO. Na hipótese, o reclamante pede inversão do ônus da prova sob o fundamento de hipossuficiência. Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 6 . º, VIII, do CDC, tampouco violação do CLT, art. 769, uma vez que existe previsão específica na CLT sobre divisão do ônus probatório . Nesse sentido, nos termos do disposto no CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe « ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito « e « ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. Na espécie, também não se cogita a vulneração do art. 373, § 1 . º, do CPC/2015, já que o reclamante não se ocupou em apontar qual seria a prova de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento, apta a inverter o encargo probatório. Ademais, no caso concreto, não há maior aptidão do empregador em produzir prova negativa relacionada ao nexo causal e a rescisão indireta . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDOS. Nos termos do acórdão recorrido constata-se que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que, « considerando-se o histórico obreiro e o curto espaço de tempo entre o início do labor e o início dos alegados sintomas, bem como se observando que a suposta patologia do autor se manifestou no início do contrato de trabalho com a ré, tal não permite concluir que a mesma teria sido decorrente deste contrato de trabalho «. Fundamentou ainda que além de as queixas ortopédicas do reclamante não serem limitantes ou incapacitantes, não há nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as moléstias que acometeram o autor, incluindo a doença psiquiátrica que já havia se manifestado antes do início do contrato laboral. Logo, não reconhecido o nexo causal, não é possível falar em doença ocupacional, afastando-se, portanto, a indenização por danos morais e materiais, a indenização por invalidez (prevista na Convenção Coletiva), o abono aposentadoria, a indenização correspondente ao custeio de plano de saúde, o gozo de estabilidade, bem como as multas normativas dela decorrente o e FGTS (incluindo-se a multa de 40%) do período em que permaneceu afastado pelo INSS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, «D, DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA . No tocante à rescisão indireta em razão do descumprimento quanto às normas de segurança do trabalho, o Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a falta grave da reclamada ao fundamento de que não restou provado que as «alegadas condições de risco prevalecem, inclusive porque a reclamada foi alvo direto de investigação esmiuçada realizada pela Douta Procuradoria do Trabalho. Como não se tem notícias, nestes autos, de qualquer paralisação da reclamada, pelos órgãos públicos competentes, para adequação das suas supostas condições coletivas de risco, entendo que o reconhecimento de uma suposta condição singular não merece prevalecer «. Assim, para se chegar à conclusão de violação do art. 483, «d, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. No mesmo sentido, à luz da Súmula 296/TST, I, inespecíficas as divergências colacionadas. Também cumpre afastar a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os autos, concluiu pela inexistência de prova quanto às condições de risco, observando a correta distribuição do ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer a situação de ócio forçado do reclamante, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada em dano moral ao fundamento de que a empresa, « de maneira comissiva, manteve o empregado no labor, sem esforço físico « e que « o fato de a empresa ter, independentemente de determinação do INSS, resguardado o obreiro de serviços pesados, é apenar a empresa por ter adotado um procedimento correto «. Concluiu ainda que « há necessidade de demonstração, em juízo, de que os atos praticados pela reclamada tenham gerado dano efetivo e não apenas aborrecimentos, já que, no caso em tela, o dano não se configura in re ipsa . Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO . Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, o empregado, ao retornar de licença médica, « foi abandonado sem função dentro da reclamada, batia o ponto e ficava vagando, o que caracteriza efetivo constrangimento ensejador de dano moral passível de ressarcimento. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso, extrai-se do acordão que o reclamante, com histórico de doença psiquiátrica, após o retorno da licença médica ortopédica, ficou sem função, sendo submetido a ócio forçado. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o que inclui a correta readaptação do autor às suas limitações físicas . Portanto, não prospera a fundamentação do acórdão recorrido de que a empresa apenas resguardou o empregado de serviços pesados, uma vez que cumprir horário sem exercer qualquer atividade, difere muito da alegada readaptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 471.0687.8885.0339

27 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial realizado nestes autos, consignando que o autor, na sua função de vigilante, mantinha contato com pacientes apenas para ajudá-los na movimentação de suas cadeiras de roda ou macas. A Corte de origem destacou que a testemunha do autor afirmou que « presenciou tal fato por quatro ou cinco vezes ao longo do contrato de trabalho «, não havendo qualquer evidência probatória de que tais pacientes portassem doenças infectocontagiosas. O Tribunal a quo também amparou sua decisão no laudo juntado pela ré como prova emprestada, no qual foi vistoriado o mesmo local de trabalho, sendo afastada a insalubridade para o exercício de função idêntica. Cabe ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 479, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos fatos narrados e com base nas demais provas produzidas. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, amparando-se tanto nas narrações do laudo pericial, como no depoimento da testemunha e na prova emprestada juntada aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de São Paulo através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 653.3185.7146.1780

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O TRT indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais (dano estético e pensão mensal) com fundamento no laudo pericial, que « deixou claro que não houve nexo causal entre a doença acometida ao autor e o seu labor «, e porque não ficou evidenciado dano estético a reparar. Com efeito, consta do acórdão regional a conclusão do perito, no sentido de que «o reclamante através de laudo de vistoria do INSS apresentou acidente de trabalho comprovado em 07/04/2006, porém após diligência pericial realizada em 17/06/2013, afirmo que não há nenhum indício de doença ocupacional desde 2009, e atualmente o reclamante encontra-se apto para o trabalho «. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 720.7316.0663.5243

29 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 126/TST. I. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou no acórdão os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da reclamada, asseverando que « o laudo pericial, mediante análise dos exames médicos, anamnese, exame clínico e vistoria do local de trabalho reconheceu o acometimento de lombalgia e cervicalgia, com redução da capacidade laboral parcial e permanente para as funções desempenhadas na reclamada . II . O nexo causal foi verificado a partir de outros documentos dos autos, pois, à luz do CPC, art. 479, o perito constatou que « há nos autos documentos que comprovam problemas em coluna lombar e cervical na época dos fatos narrados na inicial com a atividade laboral junto à reclamada". III . Ainda, o Regional consignou a culpa da Reclamada, ao registrar que «a reclamada residiu na omissão para com o adequado monitoramento da força de trabalho, à proteção da higidez física e mental do trabalhador, mediante adoção de medidas de profilaxia eficazes, tais como, pausas ou rotatividade da mão de obra . Portanto, ao contrário do que alega a reclamada, houve por parte do TRT a correta subsunção dos fatos à norma, não havendo de se falar em ofensa ao art. 186 do CC. Como se vê, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 350.8326.0375.5455

30 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao «indeferimento da nova perícia, a parte recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. III . Já em relação à «vistoria, não se há falar em nulidade do laudo pericial pela falta de vistoria no local de trabalho quando existem nos autos outros elementos suficientes para a conclusão da perícia, como é o caso dos autos. Ademais, tendo em vista incumbir ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha produzido, incólume o CPC, art. 479, uma vez que, segundo a Corte Regional, « houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como perigosa «, estando, portanto, suficientemente esclarecida à matéria . IV. No que toca o «adicional de periculosidade, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que o autor estava exposto à periculosidade - contato habitual, constante e permanente com materiais ou líquidos inflamáveis. Assim, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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