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Jurisprudência sobre
prova pericial avaliacao

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Doc. VP 1691.6801.5695.1000

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Contratação de concessão de crédito pelo requerente - Contrato de adesão com cláusulas expressas e mediante prévia ciência da parte autora que, em caso de discordância, poderia ter se negado a contratar - Pedido de alteração da forma de aplicação de juros, que não merece prevalecer - Ausência de efetiva comprovação de que a taxa aplicada tenha sido diversa daquele mencionada Ementa: RECURSO INOMINADO - Contratação de concessão de crédito pelo requerente - Contrato de adesão com cláusulas expressas e mediante prévia ciência da parte autora que, em caso de discordância, poderia ter se negado a contratar - Pedido de alteração da forma de aplicação de juros, que não merece prevalecer - Ausência de efetiva comprovação de que a taxa aplicada tenha sido diversa daquele mencionada no contrato, já que se exigiria prova pericial nesse sentido, que a parte autora renunciou ao ingressar com ação perante o Juizado Especial Cível - Cobrança de Tarifa de Registro e Avaliação do bem previstas em contrato, sem abusividade - Ausência de prova de que esses serviços deixaram de ser prestados pela parte recorrida - Contratação de seguro que foi realizada livremente pelo autor, já que poderia ter deixado de contratar com a ré, em caso de discordância acerca dessa cobertura - Improcedência da ação corretamente reconhecida - Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 1690.8919.9221.8700

52 - TJSP. Recurso inominado da parte requerida contra r. sentença que julgou ação parcialmente procedente para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais - acidente de trânsito - comprovação de que houve colisão da parte da frente do veículo do réu na parte traseira do veículo da autora - dever do condutor do veículo de trás de manter distância segura - presunção de culpa na hipótese de Ementa: Recurso inominado da parte requerida contra r. sentença que julgou ação parcialmente procedente para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais - acidente de trânsito - comprovação de que houve colisão da parte da frente do veículo do réu na parte traseira do veículo da autora - dever do condutor do veículo de trás de manter distância segura - presunção de culpa na hipótese de acidente - acervo probatório que demonstra, ainda, a responsabilidade do réu pelo evento - alegações recursais de necessidade de produção de prova pericial e designação de audiência para instrução e julgamento - desnecessidade da designação de audiência para instrução e julgamento, em face da falta de impugnação específica, pelo réu, ao documento de fl.24, em que admite expressamente que o acidente ocorreu como narrado na inicial - desnecessidade de realização de prova pericial - informação sobre danificação a relógio no momento da lavratura do BO/PM (fls.12/28) e demonstração da plena ciência da parte ré a tal respeito, sem ressalvas de que não decorreram do acidente, nas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls.30/31) - parte ré que poderia, durante as tratativas entre as partes, ter solicitado o bem, à adversa, para submetê-lo a avaliação por profissional da sua confiança, visando a obter versão própria sobre existência do danos, relação ou não deles com o acidente e dos custos para realização do conserto - danos bem evidenciados a partir dos documentos de fls.32/33 - negado provimento - mantida a r. sentença.

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Doc. VP 303.7565.5269.4321

53 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA «, registra-se que a matéria em questão ( Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração) foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi demitida em dezembro de 2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, não há provas de que a Reclamada tenha observado a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado «Política de Orientação de Melhoria «. Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Eventual processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA «, consta do acórdão regional que « o autor laborava submetido à supervisão hierárquica, haja vista que respondia para a diretora da loja, para quem tinha que comunicar quando fosse ao médico, sendo que não detinha poderes de compra tampouco para efetivamente contratar e demitir empregados. Além disso a própria testemunha patronal declarou que a partir de outubro de 2Ó15 os gerentes passariam ter a jornada anotada no cartão de ponto, o que demonstra sem qualquer duvida, a inexistência da confiança disposta no CLT, art. 62, II «; em relação ao 3) « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 «, a Corte Regional registrou a conclusão do laudo pericial, que aponta: « Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada nas atividades e local de trabalho do Reclamante, considerando as informações prestadas por todos que estiveram presentes nesta avaliação, considerando também o disposto na NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria 3.214/78, conclui-se que a função do reclamante caracteriza a insalubridade em grau médio devido o enquadramento ao agente físico frio. (...)E quanto aos equipamentos de proteção individual, afirmou a Sra. Perita que a reclamada não comprovou seu fornecimento através de ficha de entrega de EPI, o que corrobora a informação, prestada pelo autor, no sentido de que não recebeu tais equipamentos"; quanto ao tema 4) « HONORÁRIOS PERICIAIS «, consta do acórdão que « considerando o tempo consumido na execução e o grau de zelo na perícia realizada, bem como a excelente qualidade do laudo apresentado, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na origem, ressaltando-se que não houve o depósito de honorários prévios, encontra-se razoável e condizente com o trabalho realizado «. Nesse sentido, quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 e «HONORÁRIOS PERICIAIS, o processamento do recurso mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; por fim, em relação ao tema 5) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 234.5830.6576.0835

54 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (SIFCO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, não havia maior complexidade no exame recursal que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento nos tópicos recursais (incidência da Súmula 126/TST e não atendimento de pressupostos intrínsecos do recurso de revista), pelo que não se verifica o alegado cerceamento de defesa, até porque se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os, XXXV, LIV e LV da CF/88, art. 5º. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CONFIGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO NA RECLAMADA. CONCAUSA CONFIGURADA. CULPA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ERGONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1 - Quanto ao tema em apreço, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Infere-se do acórdão recorrido (trecho transcrito), que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, adotou as conclusões do laudo pericial, indicativas de ser o reclamante portador de doença degenerativa agravada pelo trabalho na reclamada, com relação de concausalidade em relação às atividades laborais, até porque a reclamada não cuidou de cumprir com sua obrigação de prestar orientação ergonômica ao trabalhador. 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher as alegações da reclamada, no sentido de que a reclamada « não possui qualquer culpabilidade em relação à enfermidade que acometeu o recorrido, pois esta não possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, bem como não existe incapacidade laboral « (fl. 907) e de que a recorrente « sempre tomou as precauções necessárias no sentido de proteger e orientar os seus empregados, de forma a evitar riscos à saúde e a ocorrência de eventuais acidentes de trabalho « (fl. 911), seria inevitável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - Após ter sido reconhecida a transcendência do tema «VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4 - Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - Cumpre salientar, ainda, que, estando a fixação do montante da indenização por danos morais ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, é inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados e, portanto, afigura-se inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tanto que o STJ editou a Súmula 420, segundo a qual é « Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais «. 7 - No caso concreto, observa-se que a divergência transcrita nem mesmo atende às exigências formais para a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte, ao transcrever os arestos tidos como divergentes, não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as teses contrapostas, mediante indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatenção à norma do CLT, art. 896, § 8º. 8 - Ademais, constata-se que a condenação em R$ 30 mil foi fixada pelo TRT em razão dos abalos sofridos pelo reclamante, o qual ficou incapacitado para trabalho em esforço excessivo, e em razão do grau de culpa da reclamada, que deixou de prestar orientação ergonômica ao trabalhador, considerando-se, ainda, a capacidade econômica da reclamada, a função social do contrato, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 9 - Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório. 10 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada por incidência do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, tendo em vista o registro do TRT de que « Não se configura, in casu, arbitramento indevido, já que o perito exerceu suas funções com a presteza, eficiência e celeridade demandadas, sendo o importe de R$ 3.000,00 congruente com o que vem sendo aplicado por este tribunal e com o local e o tempo em que a perícia foi realizada, tudo em observância ao que dispõe a Lei 9.289/96, em seu art. 10 « (fl. 921), a reforma do julgado, a partir da alegação de que os honorários do perito não foram fixados em valor condizente com o trabalho técnico realizado, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que esbarra na diretriz da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica indicada pela parte recorrente e torna prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7040.2367.7394

55 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Discussão quanto à possibilidade de indenização da cobertura vegetal localizada em área de preservação permanente e reserva legal. Histórico da demanda

1 - Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): «Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo CF (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)". 2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, «ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA ... ()

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Doc. VP 230.7040.2658.0100

56 - STJ. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela adequação da avaliação dos bens. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2191.2218

57 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não verificada. Ação de reintegração de posse. Alegação de cerceamento do direito de defesa e de ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2202.7896

58 - STJ. Processual civil. Desapropriação. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Justeza da indenização. Inquinação da metodologia e dos critérios do laudo pericial. Impossibilidade de revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Incidência sobre a parcela insuscetível de levantamento. Súmula 83/STJ. Discussão em virtude daADI 2.332/df. Revisão dos critérios de cálculo. Impossibilidade.

1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2702.9112

59 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Indeferimento da prova pericial. Cerceamento de defesa não verificado. Crédito fiscal sobre aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo. Aproveitamento no processo produtivo da empresa não comprovado. Multas decorrentes de ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros. Impossibilidade de reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2160.2332

60 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Apelação pendente de julgamento na origem. Cognição mais ampla e profunda da apelação. Prova pericial pleiteada já realizada com a juntada do competente laudo. Perda de objeto do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

1 - A Corte de origem não conheceu do writ originário, sob o argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da irresignação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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