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Doc. VP 240.5080.2234.6717

1 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Preliminar de prevenção. Matéria preclusa. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Honorários advocatícios. Questão decidida anteriormente no âmbito da corte regional. Ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Revisão das conclusões adotadas na origem com base no contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na motivação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Divergência prejudicada. Recurso não provido.

1 - A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4.3.2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.11.2022.... ()

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Doc. VP 240.5080.2392.3228

2 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno. CPC, art. 1.022. Violação não configurada. Ausência de vícios. Aplicação de multa por protelação.

1 - Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeita os primeiros Embargos de Declaração por ausência de violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022.... ()

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Doc. VP 240.5080.2101.0311

3 - STJ. Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Pis e Cofins. Regime não-cumulativo. Creditamento. Receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Impossibilidade. Conclusão fixada em repercussão geral. Tema 939/STF. Matéria pacificada. Provimento negado.

1 - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas « as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins « (RE 1.043.313, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021).... ()

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Doc. VP 240.5080.2974.2701

4 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Contratos de mútuo. (1) renegociação de empréstimo. Prazo prescricional. Termo inicial. Indicação de ofensa a dispostivo legal que não versa sobre a questão específica. Ausência de amparo normativo. Incidência da Súmula 284/STF. (2) do suposto julgamento extra petita. Acórdão recorrido fixou o igp-M como fator de correção monetária estritamente do valor objeto de repetição de indébito. Fundamento do aresto não impugnado particularmente pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.... ()

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Doc. VP 240.5080.2327.1460

5 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Contrato bancário. Conta corrente. Verba de natureza alimentar. Desconto. Pactuação entre as partes. Legalidade. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.

1 - Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.... ()

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Doc. VP 240.5080.2573.1144

6 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Empréstimo consginado. Ausência de contratação. Dano moral pretendido. Não reconhecimento. Matéria fática. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não provimento.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2157.7162

7 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2363.1754

8 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Ação declaratória c/c indenizatória. Descontos por empréstimo não contratado. Fraude de terceiro. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, sem que tenha manejado os embargos de declaração na origem. Súmula 284/STJ. Danos morais. Majoração. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - O STJ possui entendimento de que: «Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2715.4699

10 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Caráter abusivo. Revisão das conclusões alcançadas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - CDC, art. 51, § 1º) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).... ()

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