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Jurisprudência sobre
prescricao suspensao do prazo

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Doc. VP 240.3040.2551.2317

31 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema 941 submetido à repercussão geral do STF. Pretensão de afastamento do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Impossibilidade. Ausência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. As causas interruptivas da prescrição dependem de previsão legal. Prescrição da falta grave mantida.

1 - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no CPC/2015, art. 1.035, § 5º não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2122.5455

32 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ICMS. Prescrição. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Vale consignar que «tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no CTN, art. 150, § 4º, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020). ... ()

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Doc. VP 240.3040.2478.0925

33 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao Decreto 20.910/32, art. 1º. Prescrição do fundo de direito. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo prescricional. Revisão. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2579.2763

34 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Intempestividade do recurso especial. Manutenção da decisão agravada.

1 - Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de dívida contratual, com fundamento na prescrição do título. ... ()

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Doc. VP 496.0447.3417.8432

35 - TJSP. Recurso Inominado. Policial militar. Ação de cobrança (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF). Incorporação de 100% do ALE ao salário base. Inexistência de suspensão deste processo, uma vez que a ação rescisória 2111455-33.2023.0000 decidiu pela suspensão somente em relação às execuções do Mandado de segurança. Inocorrência de prescrição, visto que a impetração do Mandado de Segurança (transitado em Ementa: Recurso Inominado. Policial militar. Ação de cobrança (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF). Incorporação de 100% do ALE ao salário base. Inexistência de suspensão deste processo, uma vez que a ação rescisória 2111455-33.2023.0000 decidiu pela suspensão somente em relação às execuções do Mandado de segurança. Inocorrência de prescrição, visto que a impetração do Mandado de Segurança (transitado em julgado somente em 05.04.2023) interrompeu a fluência do prazo prescricional, sendo irrelevante que foi impetrado por associação. Desnecessidade de filiação à Associação impetrante. Tema Repetitivo 1056 do STJ. Legitimidade para ajuizamento da ação. Ausência de prescrição, consideradas as parcelas reconhecidas na sentença. Súmula 383/STF. Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que está coberto pela coisa julgada. Impossibilidade de aplicação do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000. Ofensa à coisa julgada material. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da LCE 1.197/2013. Sentença de procedência que deve ser parcialmente reformada para restringir a condenação ao período entre a vigência da LCE 1.1197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 986.7712.9302.9673

36 - TJSP. Recurso Inominado. Policial militar. Ação de cobrança. Incorporação de 100% do ALE ao salário base. Inexistência de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ação de cobrança decorrente de Mandado de Segurança deve ser ajuizada por via judicial própria (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF). Inexistência de suspensão deste processo, uma vez que a ação rescisória Ementa: Recurso Inominado. Policial militar. Ação de cobrança. Incorporação de 100% do ALE ao salário base. Inexistência de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ação de cobrança decorrente de Mandado de Segurança deve ser ajuizada por via judicial própria (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF). Inexistência de suspensão deste processo, uma vez que a ação rescisória 2111455-33.2023.0000 decidiu pela suspensão somente em relação às execuções do Mandado de segurança. Inocorrência de prescrição, visto que a impetração do Mandado de Segurança (transitado em julgado somente em 05.04.2023) interrompeu a fluência do prazo prescricional, sendo irrelevante que foi impetrado por associação. Súmula 383/STF. Desnecessidade de filiação à Associação impetrante. Tema Repetitivo 1056 do STJ. Legitimidade para ajuizamento da ação. Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que está coberto pela coisa julgada. Impossibilidade de aplicação do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000. Ofensa à coisa julgada material. Sentença de procedência que deve ser reformada para estipular que o período relativo à condenação é aquele compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.1197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 240.3040.1808.7991

37 - STJ. Processual civil. Administrativo. Pensão. Execução. Cumprimento de sentença. Prescrição. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relacionada à pensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial II - A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive, para a execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) ... ()

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Doc. VP 251.8905.6811.9313

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 850.2852.1127.3851

39 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A convenção coletiva de trabalho 1989/1990, objeto da discussão travada nos autos, esteve vigente no período de setembro/1989 a agosto/1990, e foi celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e pelo Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, estipulando-se na cláusula 4ª e parágrafo único, a garantia de reajustes salariais nos moldes nela descritos. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória 154/90, convertida na Lei 8.030/90, instituindo nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais, por entenderem que os reajustes salariais deveriam obedecer a nova política salarial desse comando legal, ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica contra o recorrido em 31/08/1990, que foi objeto de diversos recursos interpostos por ambas as partes, culminando com sua remessa ao STF, que decidiu, no Recurso Extraordinário 194.662-8-Bahia, publicado em 03/08/2015, pela validade da questionada cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 durante seu prazo de vigência. No ano de 1990, o SINDIQUÍMICA (sindicato profissional) ingressou com diversas ações de cumprimento contra as empresas representadas pelos sindicatos patronais, exigindo que os reajustes salariais fossem efetuados de acordo com o pactuado, que findou com a extinção sem julgamento de mérito. Da mesma forma, o SINPER e o SINPAQ (sindicatos patronais) ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica contra o SINDIQUIMICA, em busca de interpretação que declarasse a inaplicabilidade da referida cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho, em vista da lei que alterou a política salarial. Feitas essas considerações fáticas, e analisando o direito assegurado na cláusula transcrita, verifica-se que a sua satisfação não estava sujeita a qualquer condição resolutiva, motivo pelo qual era plenamente exigível seu cumprimento à época, não havendo falar em suspensão da eficácia da convenção coletiva pelo ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica em31/08/1990, que buscava, tão somente, a sua interpretação. Com efeito, a decisão proferida pelo STF, no RE194.662, publicada em 03/08/2015, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, após vinte quatro anos, em nada modificou o panorama jurídico à época, não criando qualquer direito novo, passível de exigibilidade a partir de sua decisão. Pelo contrário, apenas reconheceu que a aludida cláusula sempre esteve vigente no ordenamento, razão pela qual essa era plenamente eficaz e de cumprimento exigível de imediato, já que se tratava de cláusula inserida em convenção coletiva, e não norma coletiva posta em dissídio coletivo. Assim, o direito do reclamante nasceu no momento em que ocorreu o descumprimento da mencionada cláusula, em abril de 1990, uma vez que a decisão proferida pelo STF teve efeito meramente declaratório, o que torna impertinente o ajuizamento da presente ação de cumprimento, sobretudo por não se tratar de decisão normativa constitutiva, ou condenatória. Desse modo, deveria o reclamante ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho, ou dentro do biênio a contar da extinção do contrato de trabalho, momento em que, inclusive, poderia ter deduzido pleitos de natureza declaratória e/ou condenatória, utilizando-se dos meios e recurso legais. Efetivamente, em se tratando de instrumento coletivo de trabalho, a ação visando seu cumprimento deve observar os prazos bienal e quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição. A Súmula 350/TST trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento referente aos direitos decorrentes das sentenças normativas, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, a qual se origina por descumprimento de norma coletiva constante em convenção coletiva do trabalho, que não depende de trânsito em julgado. Tampouco, atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 277 da SDI-I do TST, a qual só se aplica em caso de cláusula normativa inserida em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo não transitado em julgado, que fica sujeita a uma condição resolutiva. Logo, não se pode conferir à decisão do STF natureza jurídica de sentença normativa nem pode esta embasar pedido de natureza condenatória, visto que se trata de mera decisão de natureza declaratória, que contêm, apenas, interpretação quanto à validade da norma existente, e, por isso, não constitui novo direito, não ensejando ação de cumprimento, de modo que o ajuizamento do aludido dissídio coletivo de natureza jurídica não suspendeu a eficácia da convenção coletiva que o reclamante, somente em 27/10/2015, pretendeu ver sua cláusula cumprida. Desse modo, tem-se que o direito vindicado pelo autor previsto na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990, nasceu no momento em que houve seu descumprimento, ou seja, em abril de 1990, pois o que era válido à época continuou a ser válido, não tendo decisão meramente declaratória de validade o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse cenário, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 27/10/2015, mais de 20 anos após o encerramento do contrato de trabalho, prescrita a pretensão inicial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 892.4567.9387.4463

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Indenização - Servidora pública - Município de Assis - Portal da Transparência - Divulgação de informação de caráter pessoal - Sentença de extinção com resolução de mérito - Reconhecimento da prescrição quinquenal - Recurso da autora - Suspensão do prazo prescricional durante a pandemia do coronavírus (Art. 3º, Lei 14.010/2020) - Aplicabilidade às demandas Ementa: RECURSO INOMINADO - Indenização - Servidora pública - Município de Assis - Portal da Transparência - Divulgação de informação de caráter pessoal - Sentença de extinção com resolução de mérito - Reconhecimento da prescrição quinquenal - Recurso da autora - Suspensão do prazo prescricional durante a pandemia do coronavírus (Art. 3º, Lei 14.010/2020) - Aplicabilidade às demandas envolvendo danos morais - Observância ao princípio da isonomia - Vedação à divulgação de dados pessoais (art. 5º, II da LGPD) - Ocorrência de ato ilícito indenizável - Desacolhimento - Previsão legal expressa de que a suspensão de prazo prescricional é aplicável unicamente às relações jurídicas de Direito Privado (Art. 1º, Lei 14.010/2020) - Discussão, in casu, envolve relação de Direito Público - Impossibilidade de aplicação de analogia à matéria prescricional - Data do evento danoso 24/05/2018 (fl. 11) - Data do ajuizamento da demanda 07/06/2023 - Prescrição quinquenal configurada - Decisum que bem avaliou a situação dos autos - Nesse sentido: «RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ASSIS - DIVULGAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EM SITE DA PREFEITURA - EXAME DO CASO CONCRETO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - Lei 14.010/2020 QUE SE RESTRINGE ÀS RELAÇÕES DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1008598-76.2023.8.26.0047; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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