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Jurisprudência sobre
precatorio recurso especial repetitivo

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Doc. VP 321.8376.1212.7101

41 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA 6). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, « exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligend o". Depreende-se, das teses fixadas e das razões de decidir expostas no referido julgado, que a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando para tanto. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional, que a Petrobras celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato que envolvia construção civil, cujo objeto consistia na «implementação de Empreendimento para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - IECOMPERJ, incluindo o fornecimento de bens e prestação de serviços para a Unidade de Hidrocraqueamento Catalítico (U-2400) e Subestação Elétrica Unitária (SE-2400) . Assim, o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALUMINI ENGENHARIA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 8.177/91, art. 39, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALUMINI ENGENHARIA S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença «para determinar que seja utilizado o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015". A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.5190.6878.9271

42 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios contratuais. Destacamento. Rpv. Impossibilidade.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9881.7468

43 - STJ. Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - «No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que os REsps 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8997.6912

44 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo e processual civil incidentes de Resolução de demandas repetitivas divergência jurisprudencial tramitação conjunta cumprimento parcial de sentença relativamente à parte da decisão que não é objeto de recurso (in)viabilidade. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF4ª Região (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. O Tribunal decidiu, por maioria, julgar o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 356), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa ( CPC/1973, art. 523 e §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 535), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8142.5184

45 - STJ. Processual civil. Precatório. Pagamento de parte incontroversa. Irdr. Desafetação dos recursos especiais. Decisão irrecorrível. Acórdão em conformidade com o entendimento do STF. Negado provimento aos recursos especiais. Decisão mantida.

I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8193.0115

46 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula 83/STJ». ... ()

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Doc. VP 230.4041.0772.8618

47 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial do benefício. Citação válida. Matéria já decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de ação postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais, bem como do período laborado posteriormente à DER. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2646.0339

48 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação de aposentadoria. Concessão de benefício previdenciário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta corte superior.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício para a data de reafirmação da DER. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2308.0798

49 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria especial. Data de entrada do requerimento. Atividade exercida sob condições especiais. Tema 995/STJ. Marco inicial do benefício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9610.0681

50 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fixação de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução. Expedição de precatório. Cabimento. Entendimento consagrado pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp. Acórdão/STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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