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Jurisprudência sobre
periculosidade inflamavel

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    periculosidade inflamavel
Doc. VP 658.8660.6582.4573

1 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. OJ 385da SbDI-I DO TST. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 786.1687.1087.3203

2 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do CLT, art. 193, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que «o autor abastecia a bobcat com óleo diesel em média uma vez por semana, operação que levava 15 minutos; ele também fazia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira em média uma vez por semana, operação de levava 10 minutos". Concluiu o Colegiado de origem que «a exposição dava-se por tempo extremamente reduzido, de modo que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade". 2. Entretanto, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição a agente inflamável não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de combustível ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Precedentes. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 790.7413.9986.3506

3 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada diária de 8 horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, entendeu que não seria possível transacionar o limite semanal de 36 horas. A jurisprudência deste Tribunal Superior está orientada no sentido de que é válida a fixação de jornada superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os limites de 8 e 44 horas (Súmula 423/TST). Constatada a contrariedade ao referido verbete sumular . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. CONDIÇÕES EXTENUANTES DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que, apesar de a norma coletiva autorizar a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não eram observados os intervalos interjornadas previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 e havia irregularidade na concessão das férias. Soma-se a isso um contexto em que o empregado já se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Por relevante, destaque-se, a título de exemplo, a constatação do Tribunal Regional acerca da existência de registros de saídas às 13h e entrada às 22h41 de um mesmo dia de trabalho. É verdade que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário - em que foi ignorado inclusive o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra - em atividade reconhecidamente perigosa. As seguidas violações ao direito fundamental ao descanso resultam na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 437, II e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado de receber as horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu pela caracterização da periculosidade, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades laborativas na área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Para afastar esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, notadamente porque não há registro acerca da capacidade volumétrica dos recipientes em que o líquido inflamável era armazenado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o reclamante está assistido pelo sindicato e é beneficiário da justiça gratuita, fazendo jus, portanto, à verba honorária, nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, notadamente em se tratando de reclamatória ajuizada antes da Lei 13.467/2017, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Acrescente-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 752.4665.4797.4609

4 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando ointervalo intrajornadade direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 212.2518.4490.6588

5 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam às atribuições típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, financiamento de veículos, inclusive trabalhava na mesa de crédito e detinha poderes para aprovar ou não a concessão de financiamentos e empréstimos. Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pelos reclamados, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto na Lei 4.595/64, art. 17. 2. Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual « as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Precedentes. 3. Ressalte-se que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que não houve exposição de tese à luz dos arts. 3º, 9º e 818, II, da CLT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 430.1090.9069.5477

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, consignou o Regional que, «não obstante a adesão ao plano de demissão voluntária, é certo que não houve transação específica quanto às parcelas pretendidas na inicial". Além disso, destacou que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o PDV. Diante da ausência de negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, ITEM I, DO TST. Quanto ao adicional de periculosidade, vale enfatizar que esta Corte tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. No caso, extrai-se do acórdão regional que, «conforme apurado durante a diligência, o reclamante realizava a inspeção visual dos manômetros e válvulas das máquinas e equipamentos existentes no Setor de Utilidades (Linha Corsa), cerca de 3 a 4 vezes por dia, com duração média de 30 minutos e em caso de eventualidades, essa vistoria poderia durar até 01 dia". Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA PRECLUSA. No que se refere à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que «não houve qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência da parte a respeito do tema". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados. Agravo desprovido .

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Doc. VP 985.0559.0703.7537

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte dispõe que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.2. A SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade será devido nas hipóteses em que identificada o armanezamento em prédio vertical de quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis. A compreensão da Subseção é de que referido adicional será devido ainda que o trabalhador não execute tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o (s) tanque (s) com o líquido inflamável. (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020).3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido fixou, entre outras premissas, a que a quantidade de óleo diesel armazenada no prédio vertical era de 2.000 (dois mil) litros (oito tanques aéreos interligados). 4. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há espaço para reformar a decisão agravada, em que deferido o adicional de periculosidade ao reclamante.Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo« do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º.Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 490.3768.2427.0448

8 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado motorista que conduz o veículo com tanques de combustível suplementar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade por motorista de caminhão que transportou, nos tanques de combustível, material inflamável em quantidade superior à estabelecida no item 16.6.1. da NR 16 do MTE. O acórdão regional (fl. 544) registra que o veículo possuía dois tanques de combustível com 300 litros de capacidade cada, com base em confissão da reclamada. Esta Corte tem o entendimento que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo . Nesta hipótese, não é aplicável a exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, uma vez que o tanque suplementar, por essência, acarreta a concentração de volume acentuado de combustível em quantidade extensamente superior àquela prevista na citada norma regulamentar como limite máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 329.6207.4504.1730

9 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 459/TST, é de que « o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 458 ou da CF/88, art. 93, IX «. Dessa forma, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada, tendo em vista que a parte não apontou nas razões da revista ofensa a nenhum dos dispositivos de lei e/ou, da CF/88. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com base nos elementos fáticos produzidos, concluiu pela presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício entre as partes, registrando que a prova oral produzida indica « ter sido a autora empregada efetiva da ora recorrente, não prestando serviços de forma autônoma (por cerca de vinte anos), mas sim com pessoalidade, onerosidade, subordinação e em caráter permanente «. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar que a prestação laboral não se desenvolveu no âmbito da relação de emprego, ou seja, de forma autônoma. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que a reclamante, ao menos de forma quinzenal, exercia suas atividades em área de risco de inflamáveis líquidos em quantidades superiores aos limites de tolerância. O e. TRT, registrando que «tal frequência, em observância ao entendimento consubstanciado no item I Súmula 364/TST, não pode ser considerada como fortuita, pois detinha previsão de realização; tampouco por tempo extremamente reduzido, pois não há provas nesse sentido, cuja produção cabia à ré «, manteve a sentença de origem que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de periculosidade. Assim, a Corte Regional, ao decidir que a autora faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que se encontrava exposta - de forma habitual - a agentes inflamáveis, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I. Ainda que exposição ocorresse de forma semanal/quinzenal, fazia parte da rotina de trabalho da reclamante, não podendo, portanto, ser considerado como contato fortuito ou eventual. Precedentes. Em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 939.5140.3976.8762

10 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma os óbices divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos tópicos. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que « a exposição do reclamante ao agente inflamável não era eventual ou fortuita, mas sim permanente «, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Agravo conhecido e não provido.

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