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(DOC. VP 490.3768.2427.0448)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado motorista que conduz o veículo com tanques de combustível suplementar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade por motorista de caminhão que transportou, nos tanques de combustível, material inflamável em quantidade superior à estabelecida no item 16.6.1. da NR 16 do MTE. O acórdão regional (fl. 544) registra que o veículo possuía dois tanques de combustível com 300 litros de capacidade cada, com base em confissão da reclamada. Esta Corte tem o entendimento que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo . Nesta hipótese, não é aplicável a exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, uma vez que o tanque suplementar, por essência, acarreta a concentração de volume acentuado de combustível em quantidade extensamente superior àquela prevista na citada norma regulamentar como limite máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

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