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Jurisprudência sobre
pena de multa pagamento

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Doc. VP 240.5150.2394.2775

1 - STJ. Tributário. ITCMD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decadência. Termo inicial. Discussão judicial impeditiva do lançamento complementar. Entendimento pacificado pela Primeira Seção no earesp 1.621.841/RS. Decadência não configurada. Juros de mora. Fundamento autônomo da corte de origem não impugnado. Vício recursal. Súmula 284/STF. Recurso especial do particular não provido e recurso especial da Fazenda Pública estadual não conhecido. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.... ()

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Doc. VP 240.5080.2815.1716

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Prequestionamento. Ocorrência. Medida assecuratória. Ação civil pública. Alegação de ato ímprobo. Inexistência. Perigo na demora presumido. Inaplicabilidade. Prescrição. Inocorrência. Dano material. Liquidação. Possibilidade. Dano moral coletivo. Acordo de leniência. Bis in idem. Revisão de matéria fática. Inviabilidade.

1 - Segundo pacífico entendimento do STJ, o CPC, art. 1.025 «somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao CPC, art. 1.022. Além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).... ()

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Doc. VP 240.5080.2662.9680

3 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Violação dos CP, art. 50 e CP art. 51. Inadimplemento da pena de multa. Pleito de revogação da extinção da punibilidade. Inviabilidade. Instância de origem que atestou a hipossuficiência do apenado. Inexistência de indícios de solvabilidade. Acórdão consoante o Resp. 2.024.901/SP (tema 931/STJ).

1 - Nos termos do REsp. Acórdão/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 01/3/202). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.... ()

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Doc. VP 240.5080.2259.0677

4 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Corrupção ativa. Lavagem de capitais. Falsidade ideológica. Recurso do Ministério Público federal. Medida cautelar. Arresto. Ausência de indícios de autoria. Reversão do julgado. Impossibilidade. Revisão do conteúdo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que « as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade « (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).... ()

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Doc. VP 240.5080.2318.4683

5 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tutela provisória de urgência. Multa administrativa. Cadastro informativo de crédito não quitado. Prescrição. Responsabilidade e razoabilidade da multa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 240.5080.2292.0678

6 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora. Ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de reanálise fático probatória. Súmula 7/STJ.

1 - Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que condenou os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora.... ()

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Doc. VP 240.5080.2868.1983

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dever da parte de, ao ingressar com o agravo do CPC/2015, art. 1.042, impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo. Ratificação da decisão da presidência do STJ. Pedido de imposição da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Improcedência. Agravo interno desprovido.

1 - Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.... ()

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Doc. VP 240.5080.2311.7720

8 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Descumprimento de convênio administrativo. Subcontratação sem autorização. Obrigação de o ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Vedação ao enriquecimento ilícito do estado.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará.... ()

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Doc. VP 240.5080.2188.6596

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.166-1.170): «Como se observa, a parte recorrente alegou que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) Por outro lado, a Corte de origem, ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante de débito resultante da multa processual prevista no CPC, art. 1.021, § 4º com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, consignou (fls. 984-986, e/STJ): O instituto jurídico da compensação, na seara civil, está especificado no art. 368 do Código Civil (...). A legislação tributária também prevê a compensação como modalidade extintiva da obrigação (do crédito tributário). O CTN, art. 170 estabelece: (...) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou a Lei 4.420/64, art. 54, que expressamente vedava a «compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras Documento eletrônico VDA41289935 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:17Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: ab1edd25-ed64-4d3a-98fc-1f3d9a84f502... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

10 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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