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Jurisprudência sobre
nulidade preclusao

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Doc. VP 150.5244.7010.1700

4501 - TJRS. Direito privado. Petição inicial inepta. Extinção do processo. Descabimento. Cerceamento de defesa. Emenda da inicial. CPC/1973, art. 284. Sentença. Desconstituição. Apelação cível. Responsabilidade civil. Pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Petição inicial inepta. Reconhecimento a qualquer tempo. Extinção do feito sem prévia oportunização de emenda. Nulidade. Cerceamento de defesa.

«1. Em sendo a petição inicial apta pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, e como essa matéria não se sujeita à preclusão, consoante disposição expressa do CPC/1973, art. 267, §3º, pode tal matéria ser reapreciada a qualquer tempo pelo juiz a quo, até a prolação da sentença, mesmo a despeito de prévia decisão saneadora. Portanto, possível a extinção do feito, quando inepta a inicial, mesmo após prévia decisão saneadora, com fulcro no CPC/1973, art. 267, inciso IV. ... ()

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Doc. VP 196.3284.3000.3000

4502 - TJDF. Nulidade absoluta. Falta de intervenção do Ministério Público. Inexistência. Preclusão. Ocorrência. Impedimento de reexame. Apelação. Limites. Matéria impugnada. Assistente litisconsorcial. Sucumbência. Regra geral. Redução. Descabimento. CPC/2015, art. 94.

«1) - Não se tem necessidade da participação do Ministério Público quando ajuizada ação contra o Espólio, que tem legitimidade para ocupar polos ativo e passivo, como querem o CPC/1973, art. 12 e CPC/1973, art. 991, «I, não se confundido ele com herdeiros que o integram, o que torna irrelevante processual ser um deles incapaz. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.7900

4503 - STF. Habeas corpus. Júri. Alegada nulidade processual por suposta inversão na ordem dos quesitos. Ausência de protesto em momento oportuno. Inocorrência de prejuízo para a defesa. «Pas de nullité sans grief. Pedido indeferido.

«- Para efeito de invalidação do processo penal perante o Júri, não basta, à parte, meramente alegar inversão da ordem de formulação dos quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe, a quem suscita a ocorrência de tal vício formal, o ônus de comprovar a efetiva verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois nenhum ato será declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa («pas de nulitté sans grief). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

4504 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.6600

4505 - STJ. Júri. Quesitos. Nulidade absoluta. Preclusão. Inocorrência. Inobservância da ordem. CPP, art. 483.

«Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.6700

4506 - STJ. Júri. Quesitos. Nulidade absoluta. Preclusão. Inocorrência. Inobservância da ordem. Sumula 162/STF . CPP, art. 483.

«Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.2700

4507 - STJ. Júri. Quesitos. Homicídio duplamente qualificado. Preclusão. Inocorrência. Nulidade absoluta. Súmula 162/STF. Redação indevida. Perplexidade. CPP, art. 483.

«Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas. Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no «caput) são elementares («essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias («accidentalia delicti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7541.6700

4508 - STJ. Prova testemunhal. Ampla defesa. Audiência de oitiva de testemunha. Defensor constituído intimado para a realização do ato. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Súmula 523/STF. CPP, art. 563 e CPP, art. 571, II.

«O não-comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas, desde que nomeado defensor dativo à realização do ato, constitui nulidade relativa, motivo pelo qual deve ser suscitada em momento oportuno, qual seja, até as alegações finais à sentença (CPP, art. 571, II), sob pena de preclusão, o que ocorreu à espécie. Não há falar em nulidade da aludida audiência, porquanto não foi demonstrado nenhum prejuízo ao paciente (CPP, art. 563). 3. Na hipótese, o advogado constituído foi regularmente intimado e, diante de sua ausência, o Juízo processante nomeou advogado para assistir ao réu durante a realização do ato. Aplicação da Súmula 523/STF: «No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.6600

4509 - STJ. Advogado. Capacidade postulatória. Prova documental. Documento. Autenticação de peça. Matéria não deduzida oportunamente. Preclusão. Ausência de nulidade. CPC/1973, art. 245 e CPC/1973, art. 384. CCB/2002, art. 225.

«Eventual vício existente na correta demonstração da capacidade postulatória deve ser articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, ou na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos (CPC, art. 245). Não adotada esta providência, não é adequado fazê-lo depois de conferida à causa resultado desfavorável à parte, até porque, ainda que se afaste o tema relativo à preclusão, vale destacar que a exigência de o escrivão portar por fé a conformidade da reprodução do documento com o original, na forma do CPC/1973, art. 384, no caso de impugnação relevante, onde se deduza, por exemplo, contra facção, falta de dados, dados errôneos, em outras palavras, falsidade do documento, reclama que o arguente impugne a sua veracidade e suscite, de pronto, o incidente de falsidade. Uma vez não impugnada a exatidão do documento, como no caso, mas simples arguição destituída de conteúdo, incide o CCB/2002, art. 225.... ()

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Doc. VP 140.2052.7000.8700

4510 - STJ. Processual civil e comercial. Recurso especial. Ação de indenização por suposto ato ilícito praticado em virtude do ajuizamento de pedido de falência. Desnecessidade de pagamento de multa para a interposição do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados na origem, com modificação do voto de um dos desembargadores. Desnecessidade de embargos infringentes para o esgotamento da instância. Inexistência de dolo, culpa e nexo de causalidade no requerimento da falência. Fixação de honorários advocatícios. Recurso conhecido em parte e provido.

«1. O condicionamento para interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa, nos termos do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, in fine, somente é admitido quando da oposição dos segundos aclaratórios de natureza protelatória. Na hipótese, os primeiros embargos declaratórios foram rejeitados sem aplicação de multa. Também há preclusão da matéria, pois, em âmbito de agravo de instrumento, foi afastada tal exigência. Ademais, a instituição financeira depositou o valor respectivo. ... ()

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