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notificacao judicial

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Doc. VP 871.4663.6712.0935

41 - TJSP. "FAZENDA PÚBLICA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 165-A, CUMULADA COM O CTB, art. 277 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE CARACTERIZA COM A MERA RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER TESTE QUE AVALIE O TEOR ALCOÓLICO, INDEPENDENTEMENTE DE O CONDUTOR APRESENTAR OU NÃO SINAIS DE EMBRIAGUEZ - Ementa: «FAZENDA PÚBLICA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 165-A, CUMULADA COM O CTB, art. 277 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE CARACTERIZA COM A MERA RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER TESTE QUE AVALIE O TEOR ALCOÓLICO, INDEPENDENTEMENTE DE O CONDUTOR APRESENTAR OU NÃO SINAIS DE EMBRIAGUEZ - RECUSA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA INCERTEZA DO MOTORISTA SE CONSEGUIRIA PRODUZIR CONTRAPROVA NO CASO DE RESULTADO POSITIVO PARA ÁLCOOL ETÍLICO - MERA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - PRECEDENTES DO E. TJSP E DO C. STJ - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEJA EM SEDE ADMINISTRATIVA, SEJA EM SEDE JUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECONHECIDA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079 (RE 1224374) - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 4º. PARÁGRAFO 8, DA RESOLUÇÃO CONTRAN 919 É MERA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO MACULA O PROCEDIMENTO - A NOTIFICAÇÃO REALIZADA ALCANÇOU SUA FINALIDADE, TANTO QUE O RECORRENTE APRESENTOU DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO - RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, VERBAS QUE SERÃO EXECUTÁVEIS SE PERDER A CONDIÇÃO DE NECESSITADO - INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA EM SEGUNDA INSTÂNCIA".

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Doc. VP 240.1080.1724.1973

42 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Notificação judicial. Procedimento de jurisdição voluntária. Deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF e Súmula 284/STF). Agravo interno improvido.

1 - A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: « É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. « ... ()

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Doc. VP 231.2131.2370.8815

43 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação rescisória c/c indenizatória. Promessa de compra e venda. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Omissão. Inexistência. Julgamento contrário aos interesses da parte. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Notificação premonitória. Previsão contratual. Necessidade. «pacta sunt servanda. Controle judicial restrito. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.

1 - Não há ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2327.3573

44 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Reconsideração. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Dívida líquida. Constituição em mora. Inadimplemento da obrigação. Dies interpellat pro homine. Comprovação da mora. Notificação encaminhada ao endereço do devedor. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido.

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Reconsideração. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2878.1438

45 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno na carta rogatória. CPC/2015, art. 1.022, II. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não ocorrência. Tese de deficiência na instrução. Documentação suficiente para compreensão da controvérsia. Competência. Pedido de notificação. Comparecimento espontâneo. Diligência cumprida. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido na decisão judicial. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6569.4508

46 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Retomada do feito executivo. Precatório expedido. Notificação da parte exequente em processo administrativo de revisão. Habilitação prévia dos herdeiros no processo judicial. Necessidade. Omissão do acórdão. Embargos de declaração acolhidos.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6443.3469

47 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Retomada do feito executivo. Precatório expedido. Notificação do exequente em processo administrativo de revisão da anistia. Recusa no recebimento. Sobrestamento da execução judicial. Impossibilidade. Ausência de omissão. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Ausentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição do recurso. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6197.6904

48 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Reconsideração. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Dívida líquida. Constituição em mora. Inadimplemento da obrigação. Dies interpellat pro homine. Comprovação da mora. Notificação encaminhada ao endereço do devedor. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido.

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração. ... ()

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Doc. VP 640.0030.7933.7833

49 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 886.8011.9468.9859

50 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, pois se constata a probabilidade de julgamento do mérito favorável à recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA 1 - Atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - O CPC/2015, art. 385, § 1º dispõe que «se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer (grifo nosso), lhe será aplicada a pena de confissão ficta. 4 - Nesse sentido, nos termos da Súmula 74/TST, I, a ausência de intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento impede o reconhecimento da confissão ficta em hipótese de sua ausência no referido ato processual. 5 - Assim, a SDI-2 do TST firmou entendimento de que a comunicação via sistema PJE dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. 6 - O reconhecimento de confissão ficta, em tais circunstâncias, enseja inclusive o cabimento de ação rescisória, em virtude da afronta direta à norma jurídica disposta no art. 385, §1º, do CPC/2015. 7 - No caso concreto, o TRT manteve o reconhecimento da confissão ficta, ao fundamento de que houve notificação do advogado para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Concluiu que não houve prejuízo ao reclamante, pois a «Reclamação Trabalhista teria igual resultado se o Autor tivesse comparecido à dita audiência, na medida em que, mesmo julgada apenas com base na distribuição do ônus da prova, não se chegaria a conclusão diferente, haja vista que nenhuma testemunha foi levada à assentada pela profissional que se identificou como advogada do Autor. Como se não bastasse, além da ausência de testemunhas no dia da audiência, as duas matérias debatidas neste Apelo (acúmulo de função e adicional de insalubridade) não sofreriam influência da prova oral, como se verá a seguir. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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