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Jurisprudência sobre
itbi isencao

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Doc. VP 204.7205.1001.9900

21 - TJSP. Tributário. Apelação. ITBI. Unidade habitacional inserida no «Programa Minha Casa, Minha Vida Lei Municipal 10.086/1989, art. 3º, «V, com nova redação dada pela Lei Municipal 13.711/2005. Isenção tributária reconhecida no Município. Edificações habitacionais que não abrangem as áreas externas ou comuns. Recurso desprovido. CTN, art. 111, II.

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Doc. VP 204.7205.1002.0300

22 - TJRS. (Monocrática) Apelação cível. Mandado de segurança. Direito tributário. Imóvel arrematado. ITBI. Incidência sobre o valor da arrematação. Preço vil. Ausência de demonstração. Custas processuais. CTN, art. 38.

«1 - Em se tratando de imóvel arrematado em hasta pública, salvo na hipótese de restar configurada arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI é o valor do preço pago, ou seja, o valor de venda do imóvel e não o apurado pelo fisco. ... ()

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Doc. VP 138.5903.4002.0900

23 - STJ. Tributário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535 inexistente. ITBI. Lançamento. Validade da cda. Incidência da Súmula 7/STJ. Direito à isenção do ITBI. Incidência da Súmula 280/STF.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 150.3743.4013.8700

24 - TJSP. Sucumbência. Custas. Mandado de Segurança. Impetração contra a exigência do ITBI, tendo por fato gerador a transferência de bens imóveis, em razão da extinção de pessoa jurídica. Município de São José do Rio Preto. Reconhecimento da não incidência do imposto pela própria autoridade coatora. Extinção do processo sem a resolução do mérito, com a condenação da impetrada ao reembolso das custas e das despesas processuais. Insurgência da Municipalidade, alegando isenção. Artigo 6º da Lei Estadual n.11608/03. Desacolhimento. Autorização, apenas, para que a Fazenda Municipal não pague a taxa judiciária em relação aos atos que praticar. Determinação de reembolso da parte contrária. CPC/1973, art. 20, «caput. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

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Doc. VP 150.5244.7010.1500

25 - TJRS. Direito público. Imposto de transmissão causa mortis e doação. Alíquota. Progressividade. Descabimento. Custas. Metade. Taxa judiciária. Assistência judiciária gratuita. Isenção. Apelação cível. Tributário. Itcd. Imposto direto real. Alíquotas progressívas. Descabimento. Valor do bem transmitido ou doado. Critério que não mensura e/ou expressa a capacidade contributiva. Lei 8.821/1989, art. 18 e Lei 8.821/1989, art. 19. Incidência afastada in casu. Aplicação de princípios constitucionais. Tributo devido pela alíquota mínima. Taxa judiciária. Pagamento indevido. Ação contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas. Cartório estatizado. Isenção.

«A Constituição Federal subordina todo o sistema tributário nacional a vários princípios, uns gerais e expressos, outros decorrentes, outros, ainda, específicos a determinados impostos. São princípios gerais expressos o da legalidade estrita (CF/88, art. 150, I), da igualdade tributária (art. 151, II), da personalização do tributo e da capacidade tributária (CF/88, art. 145, parágrafo 1º), da irretroatividade (CF/88, art. 150, III, a), da anualidade (CF/88, art. 150, III b), da ilimitabilidade do tráfego de pessoas e bens (CF/88, art. 150, V). Entre os decorrentes, destaca-se o princípio da universalidade, que não há de ser próprio tão só para o Imposto de Renda, como dispõe a CF/88, art. 153, parágrafo 2º, I, mas comum a qualquer tributo, posto que o art. 19, III, veda ao Estado criar distinção entre brasileiros. Determinados impostos, ainda, ficam submetidos a princípios que se podem dizer específicos, como o da progressividade, próprio para o imposto sobre a renda (CF/88, art. 153, parágrafo 3º, I) e ao IPTU, isto a contar da Emenda Constitucional 29, e os da não cumulatividade e da seletividade, aplicáveis ao IPI e ao ICMS (CF/88, art. 153, IV, parágrafo 3º, I e II e CF/88, art. 155, II, parágrafo 2º, I e III). Tem-se certo, pois, que salvo expressa vênia constitucional, é vedada a progressividade nos impostos reais posto que, para ficar no caso, o valor do bem transmitido ou doado - que constitui a base de cálculo do ITCD - não mensura e nem é expressão da capacidade contributiva. Também no ITBI, imposto que tem fato gerador comum - a transmissão de bens - só que difere na causa, razão porque o Pretório Excelso a seu respeito já proclamou a inconstitucionalidade da progressão. Nem se diga, por último, que cometida infração à reserva de plenário prevista para a declaração de inconstitucionalidade de lei (CF/88, art. 97). É que não se está aqui declarando a inconstitucionalidade daquelas disposições legais, mas apenas afastando em parte sua incidência ao caso concreto por aplicação dos princípios da Constituição ao efeito de lhe dar a melhor interpretação, o que perfeitamente possível. Nos termos do artigo 11 do Regimento de Custas a regra é que ao Estado cumpre pagar os emolumentos por metade e a exceção é a isenção quando se trata de servidor que dele recebe vencimentos. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.8900

26 - TJRJ. Tributário. Inventário. Declaração de isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação - ITD. Preenchimento das condições legais.

«Comprovação de que os herdeiros fazem jus à isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação - ITD concedida. A Lei Estadual 1.385/88, em seu artigo 10, dispõe que ,Fica isento do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos — ITBI — bem como de suas respectivas custas processuais, o adquirente ou herdeiro de bem imóvel, destinado a sua própria moradia não sendo proprietário, cuja renda mensal não exceda à importância de cinco salários mínimos. O único imóvel inventariado serve de moradia familiar, além de se tratar de pequena área de terras, de pequeno valor comercial. Patente a miserabilidade jurídica dos herdeiros, que juntos não percebem mensalmente a quantia equivalente a cinco salários mínimos.... ()

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