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Doc. VP 840.8773.5400.0772

51 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. TEMA REPETITIVO 10. 1. A matéria relativa ao adicional de periculosidade decorrente da radiação ionizante, em razão da utilização do equipamento móvel de Raios X foi pacificada no âmbito desta Corte Superior considerando o julgamento, pela SbDI-1, em sua composição plenária, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR 1325-18.2012.5.04.0013, na sessão de 01/8/2019, no qual se fixou a tese de que « não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso . 2. Infere-se do acórdão recorrido que « os exames de raio-x eram realizados na Leito dos pacientes no CTI e que « a reclamante ficava próxima dos equipamentos de raio-x no momento em que se eram feitas as radiografias dos pacientes . 3. Diante desse contexto fático, merece reforma o acórdão regional para aplicar a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRR 1325-18.2012.5.04.0013. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto . ADICIONAL NOTURNO. 50% SOBRE A HORA NORMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No caso, como registrado no acórdão regional, a norma coletiva dispôs que « o trabalho noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal . 2. Esta Corte Superior solidificou jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no CLT, art. 73, caput. 3. Acrescente-se que, em se tratando de direito de indisponibilidade relativa, aplica-se a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, no sentido de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Merece reforma o acórdão regional para adequação à tese jurídica vinculante firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exame da matéria encontra-se prejudicado, em razão do provimento do recurso de revista do réu, no qual se excluiu da condenação o adicional de periculosidade. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS LABORADOS EM REGIME DE TRABALHO 12X36. 1. O Tribunal Regional negou validade à norma jurídica a qual estabeleceu que, « no referido sistema de jornada de plantão e 12x36, já se encontra contemplado o repouso semanal e a compensação de eventual trabalho nos dias de feriados, face das 36 horas de descanso usufruído a cada plantão laborado . 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabeleceu, quanto ao pagamento dos feriados trabalhados no regime 12x36 que « a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 , revelando o caráter disponível do direito. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 631.5448.8834.2089

52 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Na forma da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, considera-se labor em turnos de revezamento o trabalho exercido em sistema de alternância de turnos, desde que compreendam o horário diurno e o noturno, o que ocorreu no caso. 2. Reconhecido que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, havia prestação habitual de horas extraordinárias. 3. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423/TST. Todavia, se os termos do acordo coletivo firmado no caso concreto desrespeitam o limite constitucional de 8 horas diárias, devem ser deferidas como horas extraordinárias aquelas prestadas além da sexta diária. Com mais razão, subsiste a condenação quando sequer os termos da jornada estendida pela negociação coletiva eram respeitados, conforme verificado pelo quadro fático delimitado pela Corte regional. Precedentes. 4. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 821.4533.3634.3521

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cumpre registrar a ausência de aderência do caso concreto à tese vinculante fixada a partir do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata, aqui, de invalidade da norma coletiva que fixou o regime de compensação, mas tão somente da constatação de sua não adoção na prática, já que verificada a prestação de horas extras nos dias destinados à compensação. Constata-se que não houve enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão em epígrafe, tal como alegado, de modo que não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Conforme se verifica do v. acórdão Regional, o e. TRT concluiu ser nulo o regime compensatório adotado no caso dos autos, tendo em vista a ocorrência de labor aos sábados bem como a extrapolação do limite de jornada de 10 horas prevista na CLT. Nesse sentido, o Regional consignou que, «quando realizado o primeiro horário, a irregularidade do regime compensatório de horário semanal é inequívoca, em virtude do labor aos sábados, frustrando o fim precípuo do instituto. Acrescentou que em tais oportunidades, « o trabalho ultrapassou de dez horas diárias, o que igualmente torna o regime nulo. Registrou, ainda, com base no exame dos elementos de prova, que «nos períodos em que o autor trabalhou no formato do segundo horário, (...) em diversas oportunidades, (...) o trabalho não observou o limite de dez horas do CLT, art. 59. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não ocorreu o descumprimento da norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «o documento invocado no apelo e juntado na fl. 193 não se presta a comprovar o pagamento no prazo legal, visto « trata-se de planilha interna, elaborada unilateralmente pela reclamada, sem qualquer indicação do valor e da sua disponibilização ao autor, o que poderia ser facilmente demonstrado com um comprovante de depósito bancário ou transferência de valores. Acrescentou, ainda, que « no TRCT da fl. 76 não conta data de pagamento dos valores nele constantes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 749.9385.5969.3917

54 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que a Autora (reclamada na ação originária) pugna pela rescisão de acórdão no qual condenada, no tocante aos enfermeiros que cumprem jornada 12x36, ao pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, mesmo havendo norma coletiva em que ajustado que o horário noturno é o executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A pretensão rescisória foi indeferida pelo TRT. 2. O Plenário do STF, em sessão realizada em 2/6/2022 (ata publicada no DJE de 14/6/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independentemente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Logo, consoante a tese fixada pela Corte Suprema, não pode ser considerada inválida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia subsequente, prevendo condições mais vantajosas para o cálculo da parcela. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido da prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em percentual superior ao legal e limita sua incidência às horas laboradas até às cinco horas da manhã. 3. No caso, além de a norma coletiva estabelecer condições mais benéficas para o pagamento do adicional, dispôs que o trabalho noturno seria o realizado entre 22 horas e 5 horas, afastando-se, por efeito lógico, a incidência da diretriz contida na Súmula 60, II, desta Corte. Destarte, ao invalidar a cláusula convencional em discussão, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou a norma inscrita no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, inexistindo, portanto, direito ao percebimento do adicional noturno sobre as horas ulteriores à 5ª hora do dia subsequente ao início da jornada. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 341.1051.1698.3237

55 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, em que o acórdão regional foi mantido por fundamento diverso, o recurso de revista obreiro foi julgado intranscendente, uma vez que foi constatada a existência de cláusulas coletivas autorizando o labor de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com horário de trabalho alterado a cada 4 meses, do período diurno para o noturno e vice-versa, esbarrando a pretensão recursal de horas extras no entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 ( Tema 1.046 de repercussão geral ), sendo que o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já o agravo de instrumento do Reclamante, que tratava da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, também foi julgado intranscendente, uma vez que o pronunciamento requerido sobre a existência de prestação habitual de horas extras, por si só, não tem o condão de influenciar, nem de alterar, o decidido, pois o acórdão regional foi mantido com fundamento no entendimento proferido pela Suprema Corte ( Tema 1046 de repercussão geral ), no sentido da autonomia negocial coletiva. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 569.0789.7021.1406

56 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 894.8984.4737.8184

57 - TJSP. RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0056229-24.2016.8.26.0000 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 504.5877.1538.1645

58 - TJSP. RECURSO INOMINADO - SERVIDORA ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELA SERVIDORA, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELA SERVIDORA, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0056229-24.2016.8.26.0000 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 562.2030.8832.7028

59 - TST. RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não considerar cumprido horário noturno de trabalho, pois a trabalhadora iniciava a sua jornada após as 22h30min. 2. A teor do disposto no § 5º do CLT, art. 73 e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno, em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, mesmo em se tratando de jornada mista, uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada após as 22h, mas abrangendo a maior parte do horário noturno e estendida para além das cinco horas da manhã, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 319.5771.0053.2833

60 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO. «JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 2X2, «INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL, «RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, «RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO E «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Na decisão monocrática agravada consignou-se a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-Aem relação ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, razão pela qual foi desprovido o agravo de instrumento. Nos temas remanescentes a pretensão recursal também deixou de ser acolhida, tendo análise da transcendência sido prejudicada. 2 - O agravante, contudo, desenvolve argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta por esta Relatora para negar provimento ao agravo de instrumento. Embora haja alusão aos temas em epígrafe na denominação dos capítulos do agravo, o conteúdo é genérico, adaptável a qualquer questão jurídica, na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula 422/TST, I. 3 - Percebe-se, ainda, que junto às repetidas transcrições da decisão agravada vê-se um cipoal de dispositivos de lei e da Constituição desacompanhado da indicação dos motivos pelos quais as normas teriam sido violadas. Some-se a isso as diversas passagens do arrazoado em que parte atribui à decisão agravada fundamentação que ela não possui, como, por exemplo, a propalada ausência dos indicadores da transcendência nos temas «JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 2 X 2 e «INTERVALO INTRAJORNADA". Trata-se de premissa falsa, que em nada reflete o conteúdo da decisão monocrática na qual foi desprovido o AIRR. 4 - Verifica-se, portanto, verdadeiro descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia o desatendimento da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 5 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 6 - Nesse contexto, não há de fato impugnação à decisão monocrática em relação aos temas em epígrafe, valendo ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o decisum vergastado, no entendimento da parte, deveria ser reformado. 7 - Prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se aconselhável a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do 7º, XXVI, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento.

Nestes autos, a premissa fática fixada no acórdão regional aponta para existência de negociação coletiva que majora o percentual do adicional noturno previsto na lei de 20% para 65%. A SBDI-I do TST, no E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a majoração do adicional noturno no período de 22h às 5h com a contrapartida da não incidência de adicional noturno na prorrogação da jornada noturna após 5h. Mais do que isso, a SBDI-I do TST, nos autos do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, decidiu que esse entendimento também se aplica quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra a limitação do ajuste coletivo a ele. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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