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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 231.2131.2663.4815

61 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo no recurso especial. Violação ao art 1.022 do CPC. Não ocorrência. Obrigação de fazer. Promessa de cessão de direitos. Ausência de consenso sobre a substituição da fiança. Não vinculação da tratativa. Súmula 7/STJ.

1 - Inexistente a alegada ofensa a CPC/2015, art. 1.022, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6748.5560

62 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Contrato para desconto de cheque. Fiança prestada para garantia ao objeto do contrato original e aditivo. Revisão. Impossibilidade. Reexame de prova e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a fiança prestada evidentemente se refere ao contrato original, e não apenas ao aditivo de retificação e ratificação. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6782.3663

63 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Fiança. Acordo celebrado sem anuência dos fiadores. Novação da dívida. Não ocorrência. Revisão do julgado. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não ocorrência de 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 869.8853.1059.0902

64 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA . 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos da Executada. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte, se o acórdão se apresenta fundamentado, como sucedeu no caso dos autos. Constatado que estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não há falar em nulidade processual, tampouco em reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA APÓLICE. CLÁUSULAS COM PREVISÃO DE PERDA DE DIREITOS E POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 (alterado pela Lei 13.467/2017) dispõe que: « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Contudo, na decisão recorrida restou consignado que a apólice juntada contém cláusulas prevendo a possibilidade de perda do direito à garantia pela rescisão contratual, bem como a possibilidade de negativa da indenização, a critério da seguradora ou mediante ato não imputado ao segurado. Nestes casos, esta Corte Superior não tem aceitado a garantia, com fulcro no que estabelece a Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Ademais, a omissão da parte Recorrente quanto à observância dos requisitos em exame equivale a não efetivação do preparo, o que afasta a possibilidade da sua regularização, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 1.007 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 765.5670.2754.1627

65 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DECISÃO DO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP (art. 5º, II ), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial na SUSEP deverá observar o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do TST. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ 140 da SBDI-1 e no CPC/2015, art. 1.007, § 5º, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo Extraordinário. A hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 239.2824.9194.4741

66 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. O TRT de origem considerou deserto o Recurso de Revista da parte agravante, haja vista apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o comprovante do registro da apólice perante a SUSEP. Diante de tal constatação, não há falar-se, de fato, no seguimento do Recurso de Revista, tendo em vista a ausência do cumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 836.1484.1201.1595

67 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa EURO BANK GARANTIAS. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza a instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto a SUSEP, a fim de se verificar a idoneidade da empresa, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 707.8095.8463.7467

68 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE PERANTE A SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. O TRT de origem considerou deserto o Recurso de Revista da parte agravante, haja vista apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade segurada frente à SUSEP. Diante de tal constatação, não há falar-se, de fato, no seguimento do Recurso de Revista, tendo em vista a ausência do cumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 910.2660.8385.7117

69 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Retornam os autos à conclusão após concessão de prazo à Reclamada a fim de que regularizasse a apólice de seguro garantia apresentado. O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista, de fato, não atende ao requisito supramencionado. Com efeito, a cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista « este seguro cobre tão somente os valores objeto de condenação judicial transitada em julgado. «. Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea «a do, II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Desse modo, considerando que o, II do art. 3º do referido Ato Conjunto, estabelece que o seguro garantia deve abranger o valor total da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 10, II, «a, de forma a possibilitar que o valor segurado esteja disponível para pagamento de valores incontroversos também nas hipóteses em que ocorra apenas o trânsito em julgado parcial do recurso de revista. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista desatende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, «a, do Ato Conjunto 1/2019. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso . Considerando que foi concedido à reclamada prazo para saneamento do vício relativo ao preparo e essa quedou-se inerte, uma vez que não houve regularização do apólice do seguro garantia judicial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 214.0425.8815.0911

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional negou a substituição dos valores que se encontram garantindo a execução pela apólice de seguro trazida aos autos e manteve o bloqueio dos valores. O CLT, art. 899, § 11, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, na esteira do que já previa o CPC/2015, art. 835, § 2º. O referido CLT, art. 899, § 11 possui natureza processual e eficácia imediata a partir do início da sua vigência (11/11/2017) não havendo restrição legislativa à mencionada substituição, desde que observadas as formalidades legais. No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, desde que preenchidos os requisitos dispostos nas demais normas do referido Ato Conjunto, não impedindo substituições de depósitos efetivados antes do advento da referida lei. Na hipótese, depreende-se da leitura dos autos que o TRT não analisou a matéria sob o ponto de vista do cumprimento dos requisitos autorizadores da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Não se verifica, portanto, violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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