Carregando…

Jurisprudência sobre
equiparacao salarial onus da prova

+ de 264 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • equiparacao salarial onus da prova
Doc. VP 813.1131.4517.2218

41 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, fundamento que não foi impugnado no presente agravo, em que a parte limita-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017: «O CLT, art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. No presente caso, tendo em vista a jornada reconhecida pela Origem, incontroverso a prestação de horas extras pela autora. Nesse contexto, o descumprimento da norma insculpida no CLT, art. 384 não se trata de mera infração administrativa, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras por sua supressão, pois trata-se de intervalo intrajornada. (...) levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (...) A natureza da verba atrai o direito à remuneração a que se refere o § 4º do CLT, art. 71. Portanto, acarretando ampliação de jornada, o excesso à jornada normal será devido como hora extra e respectivo adicional, sem prejuízo da remuneração do período correspondente à supressão com adicional de no mínimo 50%, não caracterizando bis in idem, porque cada um destes títulos tem razão diversa, qual seja: a hora extra terá como causa o labor além da jornada normal e a remuneração prevista no dispositivo legal retro (§ 4º do CLT, art. 71) a sanção ao empregador pela supressão do intervalo. Tanto que ainda que não haja ampliação de jornada, a sanção do CLT, art. 71, § 4º é devida, o que não se caracteriza como hora extra. (...) Com relação à aplicação da Lei 13.467/2017, consoante já exposto, referidas alterações no CLT, art. 384, pela norma em comento, não se aplicam ao presente feito. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST: «Em relação ao intervalo para refeição, restou comprovado pela prova oral que a autora não usufruía regularmente da pausa para descanso e refeição, o qual era de apenas 40 min. O CLT, art. 71 disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Disso resulta ser devido à obreira o período suprimido, ressaltando-se que a supressão ocorreu por todo o contrato de trabalho (...) Adoto o entendimento firmado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a fim de que a supressão do período intervalar para refeição e descanso, seja total ou parcial, gera ao empregado o direito de perceber a hora integral e não apenas o período suprimido: (...) Assim, a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior à 01 (uma) hora, em jornadas diárias superiores a seis horas, desatende o comando do CLT, art. 71, que é o de assegurar a efetividade de um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII (...) Ademais, incumbe consignar, que a parcela a ser paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por determinação do § 4º do CLT, art. 71, devidamente reconhecida na r. sentença, tem natureza salarial e, por conseguinte, incorpora-se aos salários. Em consequência, há reflexos da parcela nos demais efeitos do contrato de trabalho. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que «a prova oral revela que a jornada de trabalho era superior a efetivamente anotada nos cartões de ponto, posto que havia limitação de jornada extraordinária a ser registrada". Ainda com base no conjunto probatório dos autos, fixou a jornada efetivamente cumprida como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h30min, estendendo até as 20h00min nos dias de pico (do dia 1º ao dia 10 e dia 20), com 40 minutos de intervalo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 683.8507.5265.1194

42 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS arts. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO art. 224 § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. HORAS EXTRAS. CURSOS «TREINET, DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST NESSES TEMAS . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se a inexistência das omissões apontadas, uma vez que o TRT deixou consignado, em relação às horas extras, que «o Banco não trouxe à colação os controles de ponto, encargo que lhe cabia, em face da alegação do fato extintivo do direito (labor externo sem fiscalização), quanto aos cursos treinet, que « não há elementos nos autos para se aferir quantos cursos obrigatórios realizou a Reclamante, tampouco quanto tempo duravam tais cursos e que foi considerada «a prova oral em seu conjunto e o princípio da razoabilidade jurídica «, para o deferimento de 5 horas extras por mês, e, em relação à isonomia salarial e o desvio de função, que a prova oral não corrobora o pleito obreiro, além do que «não há prova de pacto para pagamento de comissões, o que denota que a prestação jurisdicional foi entregue de forma satisfatória; b) quanto às horas extras (cargo de confiança - art. 224, §2º, da CLT), foi constatado pela Corte a quo que o empregado não se desvencilhou do ônus de comprovar o seu direito, aplicando-se o óbice das Súmulas 102, item I, e 126 do TST; e c) a respeito das demais matérias, «Horas extras. Cursos treinet «, «Desvio de função e «Equiparação salarial, as alegações do autor possuem nítido conteúdo fático, insuscetível de ser apreciado por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 696.0311.1690.4297

43 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, «COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E «EQUIPARAÇÃO SALARIAL . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 3 - Com efeito, o recurso de revista não atende à norma processual do CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, no caso, a parte transcreveu no recurso de revista trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas «BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, «COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, «EQUIPARAÇÃO SALARIAL e «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, sendo que, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 4 - Registre-se que, na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Acrescente-se que a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III não configura « defeito formal que não se repute grave « passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do CLT, art. 896, § 11, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 6 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 829.5637.6880.9397

44 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos registros de controle de horário porque (i) apresentava horário invariável (ressalvados alguns períodos) e (ii) foram todos confeccionados em 11/01/2016, bem depois da extinção do contrato de trabalho. Em seu recurso a parte Reclamada sustenta a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados nos autos que apresentam horários variáveis. II. É inviável o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema por dois fundamentos. Primeiro, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Segundo, como se observa do acórdão regional, o Tribunal Regional declarou a invalidade da totalidade dos cartões de ponto apresentados, inclusive daqueles em que se apresentavam horários variáveis, pois « foram confeccionados em uma única assentada, no dia 11/01/2016, ou seja, quase dois anos após a extinção do contrato de trabalho em 07/05/2013 «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao período até 01/03/2011, a Corte Regional concluiu que, por expressa previsão da norma coletiva da categoria, o regime de banco de horas não se aplicava ao empregado, uma vez que exercia a função de teleatendimento. Por outro lado, quanto ao período após 01/03/2011, quando a parte Reclamante passou a exercer a função de Auxiliar de Planejamento, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de banco de horas, pois os registros de horário trazidos não demonstram a existência de efetiva compensação de jornada. II. O retrato fático dos autos demonstra que Reclamada descumpria os próprios termos do convencionado (questão insuscetível de reexame nesta instância extraordinária). Portanto, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que a Corte Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previa o banco de horas, mas apenas demonstrou a ausência de cumprimento de requisitos materiais pela reclamada, o que resultou na invalidade do acordo. III. A decisão regional no sentido de que a irregularidade da compensação procedida por meio de banco de horas enseja o pagamento integral das horas lançadas nesse sistema, e não apenas do adicional sobre elas incidente, está de acordo com a jurisprudência do TST. Sobre essa matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula 85/TST quando, no sistema de banco de horas, há a prestação habitual de horas extras além dos limites previstos no CLT, art. 59, § 2º, pois, nessa hipótese, todas as horas trabalhadas além da 8ª diária são devidas como extras e acrescidas do respetivo adicional. Precedentes. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação à distribuição do ônus da prova, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que ao autor incumbe o ônus de comprovar a identidade de funções com paradigma da mesma localidade, pois fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus de prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, porque fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. II. Conforme consta do acórdão regional, a parte Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a identidade de funções com paradigma da mesma localidade, questão insuscetível de reexame nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Por sua vez, a parte Reclamada não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o pedido de demissão ocorreu em 07/05/2013 e inexiste qualquer documento nos autos comprovando a data do pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o TRCT juntado não está datado. II. Conforme consta do acórdão regional, ante a ausência de prova acerca do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há falar em violação do art. 477, §8º, da CLT na decisão que manteve o pagamento da referida multa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.3641.9340.3841

45 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

I) HORAS EXTRAS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras e à equiparação salarial, veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$300.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 126, 333, 338, I e 437, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no tópico . II) INTERVALO DO CLT, art. 384 E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quanto ao intervalo do CLT, art. 384 e ao benefício da justiça gratuita, ante a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, tropeçando no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. III) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (ônus da prova das diferenças de comissões e litigância de má-fé), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor pleiteado a título de comissões e reflexos, de R$257.211.09, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 338.1023.9933.6914

46 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento encontra amparada pelos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/2015, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar não acolhida . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Quanto à equiparação salarial, porque foi demonstrado que a conclusão do Tribunal Regional, em torno da comprovação da identidade de funções, se encontra amparada na valoração da prova, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Os argumentos do reclamado, ora agravante, referentes à distribuição do ônus da prova quanto à identidade funcional, à alegada violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 e à contrariedade apontada à Súmula 6, III/TST constituem inovação recursal. 3. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, em razão de a decisão regional estar em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, não infirmada pela parte contrária, tal como previsto na Súmula 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, em face da incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, mantém-se a conclusão de ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 916.7552.4433.1550

47 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II. O Reclamante articulou argumentos sem indicar quaisquer dos pressupostos normativos acima, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Cumpre salientar que, para que se configure a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a decisão recorrida tenha sido omissa, situação que não ocorreu no caso vertente. III. Com efeito, verifica-se que todos os temas trazidos em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foram analisados no acórdão recorrido de forma fundamentada. Na realidade, a parte recorrente discorda dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação.. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, consignou que conquanto a parte ré não tenha apresentado a maneira como quitou as verbas, a perícia realizada constatou com precisão quitação efetuada. Registrou que a compensação autorizada em juízo já havia sido adotada pelo expert, que procedeu a dedução dos valores pagos sob a rubrica «gratificação de serviços extraordinários das diferenças devidas. III. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .

3. INTERVALO INTRAJORNADA I. Dispõe a Súmula 221/TST que « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. II. Constata-se, de plano, que, em relação aos temas em apreço, o recurso de revista não se encontra fundamentado sob a ótica do CLT, art. 896, pois não há indicação de violação de preceito de lei e/ou, da CF/88, tampouco alegação de divergência. Incidência da Súmula 221 do C. TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Consiste em pressuposto intrínseco do recurso de revista a existência de interesse recursal. II. Com relação ao tema, o Tribunal Regional conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Verifica-se que a parte autora não possui interesse recursal por ausência de sucumbência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVAS PERICIAIS I. Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. II . Por esse prisma, detalham-se no corpo do voto as supostas omissões de que padeceria o acórdão regional trazidas nas razões do recurso de revista da parte reclamada essencialmente sob os seguintes tópicos: horas extraordinárias apuradas e as referentes, à jornada noturna reduzida e ao descanso semanal remunerado não compensado. III. Com efeito, a fronteira de exame do recurso de revista, como se sabe, é estrita. A função jurisdicional desta Corte Trabalhista se concentra, primordialmente, em consolidar a interpretação da legislação trabalhista federal, a luz, da CF/88. Em regra, ao analisar recurso de revista, não é permitido ao TST reexaminar o contexto fático dos autos, nos exatos termos da Súmula 126/TST. E isso detém uma abrangência que não se concentra apenas em proibir que se verifique se outras provas carreadas pelas partes, ou que foram produzidas por determinação do juiz, poderiam alterar o teor da decisão recorrida. Até mesmo aquele contexto fático registrado no acórdão regional que a parte entende favorável a sua tese não poderá ser objeto de reinterpretação para atender a pretensão recursal, principalmente se a fundamentação do Tribunal a quo encontra-se lastreada em outras provas válidas dos autos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Frise-se, não cabe, em sede de recurso de revista, desconstituir a base fática apreciada no acórdão regional e elevar outros elementos probatórios, ainda que registrados na decisão recorrida regional, tais como a transcrição de depoimentos testemunhais, para se alterar a conclusão do pronunciamento judicial ordinário, objeto do recurso de natureza extraordinária. Essa escolha de prioridades de quais dados fáticos são essenciais, ou não, para se chegar uma decisão judicial fundamentada cabe à instância ordinária. IV. Na hipótese dos autos, toda argumentação do recurso de revista se refere à desconstituição do sobrelabor mediante o reexame do caderno probatório, inclusive pleiteando a transcrição de depoimentos, trechos de provas periciais e registro de supostas incongruências fáticas identificadas no relato de alguns reclamantes, sem nenhum detalhamento específicos em qual sentido essas novas avaliações alterariam a conclusão do acórdão regional. Constata-se, então, que para se reconhecer a pretensa nulidade do acórdão regional, ter-se-ia que presumir, pois não há cotejo lógico indicado pela parte recorrente, inválida a avaliação probatória do Tribunal Regional sobre as matérias de forma ampla, mesmo que a Corte Regional tenha se municiado de provas periciais para chegar à conclusão de condenação em horas extraordinárias, adicional noturno, RSR e intervalo intrajornada. Isto é, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal, ou do relato de alguns reclamantes, ou mesmo das partes do laudo pericial que a parte reclamada entende favoráveis a sua tese, que, supostamente, confirmariam a ausência de prestação de horas extraordinárias, exigir-se-ia o contraste e até a desconstituição do que foi considerado pelo acórdão regional. Frise-se, da simples leitura do teor das razões do recurso de revista, identifica-se que a parte recorrente pretende que o Tribunal a quo recorte uma miscelânea de determinas partes das provas testemunhais e documentais com o único objetivo de comprovar sua tese de defesa. Na realidade, a parte recorrente apenas discorda do teor decisório desfavorável proferido pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por deficiência de fundamentação, sob esses aspectos. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL LEI 8.923/94. Em relação ao tema «intervalo intrajornada - delimitação temporal - Lei 8.923/94, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com supedâneo no CPC/2015, art. 282, § 2º. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (CPC/2015, art. 373) disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, registrou que « as horas extras foram apuradas pelo I. Perito do Juízo em conformidade com as jornadas previstas nos acordos coletivos de trabalho, aditivos contratuais e contrato de prorrogação de jornada, considerando a jornada de 8 horas diárias para os servidores lotados nos setores administrativos, 11 horas diárias para os servidores lotados nos setores de operação e 6 horas diárias para os servidores lotados nos sistemas de horário ininterrupto, conforme se verifica à fl. 3750 dos autos «, consignou que « o I. Perito do Juízo conclui, com base em todo o conjunto processual, que há diferenças de adicionais noturnos a favor do reclamante". Concluiu que «não fez a reclamada prova do fato extintivo do direito alegado, ônus que lhe pertencia e não se desincumbiu a contento «. III. A partir da análise das provas, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que é devido o pagamento de horas extraordinárias e diferenças de adicionais noturnos em favor da parte autora, tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos. O ônus de prova foi distribuído corretamente e está afirmado na decisão regional que a parte reclamada não cumpriu o seu encargo probatório. VI. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST COM SINGELA RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. A norma contida no CPC/2015, art. 323, robustecida e com redação aprimorada em relação ao CPC/1973, art. 290, dispõe que, na « ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. A norma em apreço, de fato, autoriza a condenação em parcelas vincendas, mas sob a baliza de que o fato jurígeno já ocorrera e, portanto, não é passível de alteração, como se dá, por exemplo, na condenação a diferenças salariais por equiparação salarial ou, ainda, na condenação a título de complementação de aposentadoria. Entretanto, o fato a ensejar o pagamento das horas extraordinárias só pode ser aquele pertinente ao trabalho já realizado, pois o fato jurígeno - trabalho suplementar - ainda não se verificou e teria de ser demonstrado em momento posterior à decisão judicial, por não se tratar de fato certo, previsível e de continuidade insofismável. De sorte que, sob a ótica deste Relator, a condenação em parcelas vincendas estaria condicionada à distinção entre a decisão judicial de cunho condenatório e declaratório calcada em fato jurígeno pretérito, certo, previsível e de continuidade insofismável e a manifestação judicial amparada em situação que não se sabe se vai ocorrer. Não obstante, a SBDI-1 desta Corte Superior que, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o tema para entender possível a condenação em horas extraordinárias vincendas, sob o fundamento de que, estando em curso a relação jurídica contratual empregatícia e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas não extrapola o pedido inicial. Precedentes. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.923/94. SÚMULA 437/TST, I I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, mesmo antes da edição da Lei 8.923/1994 e da Orientação Jurisprudencial 307 da c. SBDI-1 (atual Súmula 437/TST, I), é devido o pagamento da hora trabalhada com o acréscimo do adicional de horas extras, desde que exista trabalho no período destinado ao intervalo para descanso e refeição e extrapolação da jornada normal. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em análise ao contexto fático probatório, consignou que os trabalhadores da empresa não gozavam integralmente de seu intervalo intrajornada. O Regional concluiu pela aplicação da OJ 307 da SDI-1, do C. TST (entendimento consubstanciado atualmente na Súmula 437/TST, I), dando parcial provimento ao recurso da parte reclamante para deferir o pagamento de uma hora por dia trabalhado, em razão da concessão parcial do intervalo pela Reclamada, limitando-se a condenação aos operadores de ETA e ao período anterior a 1990. Ocorre que o acórdão regional não fez a delimitação exigida pelo item I da Súmula 437/TST, uma vez que a condenação ao intervalo intrajornada refere-se a período anterior a 1994, ao se observar que lapso temporal da condenação inicia-se em 14.11.1984 e se estende a período posterior ao regência da Lei 8.923/94, de modo a ensejar o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e da Lei 13.015/2014. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso em análise, apesar da confusa decisão do Tribunal de origem, verifica-se que a parte reclamante, quando da prolação da sentença (fls. 6166 - visualização todos os PDFs), atendia todos os requisitos dispostos na Súmula no 219, I, do TST. Em observância às procurações de fls. 174, 2161, 2461, 2434, 2435, 2445 (visualização todos os PDFs), restou demonstrada a assistência judiciária sindical. IV. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada, com relação ao tema em apreço, em razão do que dispõe a Súmula 126/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 406.0687.3190.6132

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Ressalte-se que esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traztodos os fundamentosadotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 351.5310.2647.8985

49 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que «a reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do CLT, art. 818, II, não se cogitando de exercício de cargo de especial fidúcia a justificar a ausência de registros de ponto . Consignou que o autor não recebeu nenhum acréscimo salarial nem tinha poderes para admitir ou demitir. Registrou que «no setor do reclamante havia cargo de hierarquia mais elevada e que «todas as decisões emanavam dos superiores, sendo o autor responsável por aplicá-las e repassar aos subalternos . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, tendo em vista a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados invalidam o regime de compensação de jornada. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Registrou que a reclamada não apresentou nenhuma outra prova capaz de infirmar o laudo técnico. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a Súmula 463/TST, I, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidem no caso, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 461.6570.3023.3387

50 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O reclamante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Quanto à «equiparação salarial «, o trecho do v. acórdão regional destacado pelo recorrente não evidenciou os requisitos para a equiparação salarial nem tratou da distribuição do ônus da prova, circunstâncias que impediram a configuração das alegadas ofensas aos CLT, art. 461 e CLT art. 818 e 333 do CPC/73 e da contrariedade à Súmula 6, VIII, desta Corte. 3. No que se refere ao « adicional de insalubridade «, em razão de a transcrição válida constante das razões recursais apenas ter mencionado que «o próprio reclamante corroborou em depoimento pessoal a neutralização do ruído ao qual esteve exposto, porque declarou de forma expressa à fl. 202 que utilizava protetor auricular «, delimitação essa insuficiente para a configuração de afronta ao CLT, art. 194. 4. Embora a mera confissão do autor de que utilizava protetor auricular, por si só, não induza à conclusão de neutralização do agente insalubre, a ausência de registro de outro elemento fático no trecho destacado impediu que a parte demonstrasse, por meio de efetivo cotejo analítico, a afronta do dispositivo invocado. Aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa