Carregando…

(DOC. VP 696.0311.1690.4297)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE», «COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA» E «EQUIPARAÇÃO SALARIAL» . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 3 - Com efeito, o recurso de revista não atende à norma processual do CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, no caso, a parte transcreveu no recurso de revista trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas «BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE», «COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA», «EQUIPARAÇÃO SALARIAL» e «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA», sendo que, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 4 - Registre-se que, na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Acrescente-se que a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III não configura « defeito formal que não se repute grave « passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do CLT, art. 896, § 11, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 6 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote