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Jurisprudência sobre
empresa sucessao

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Doc. VP 337.3195.4044.9579

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os CLT, art. 10 e CLT art. 488, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível se cogitar eventual responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao fundamento de que, na qualidade de interventor, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, de forma que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado interventor . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 545.8157.9297.9234

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova da ação trabalhista, concluiu que « restou reconhecido que o autor laborou como Encarregado de Produção V até o final do primeiro contrato de trabalho, ocorrido em 06.04.15 «, motivo pelo qual manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de gratificação da função, reformando apenas para estender a condenação até o final do primeiro pacto laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de alterar o termo final do primeiro contrato para fins de recebimento das diferenças de gratificação no cargo de «Encarregado de Produção V, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator . Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 5, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, salvo se comprovada hipóteses excepcionais de fraude ou mesmo quando constatada a absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora, situações que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada permanece em relação ao primeiro contrato de trabalho, porquanto « admitiu o autor e beneficiou-se de seus serviços «, agiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. A consequência lógica seria o provimento do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente - Fagundes Construção e Mineração S/A. - das parcelas decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Todavia, considerando que o pleito recursal é de exclusão da responsabilidade da recorrente apenas para o período posterior a 01/10/2014, período em que ocorreu a transferência do empregado para a reclamada Facon Construção e Mineração S/A. posteriormente incorporada pela ré Vale Fertilizantes, o provimento da revista fica restrito à exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação aos créditos decorrentes do primeiro contrato de trabalho, pelo período posterior a 01/10/2014. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 525.5163.8249.6578

3 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão de abranger a atividade fim do contratante, venda de produtos e serviços bancários, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 454.6430.1029.0482

4 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO À GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: «é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI)". Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação à Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças, protocolado em 4.12.2018, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.018, respectivamente, uma vez que apenas esta reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização. Dessa forma, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão a fl. 505 e indefere-se a homologação do pedido de renúncia. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços dos serviços de cobrança tão somente em razão de abranger a atividade-fim do contratante, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 245.5016.1874.9396

5 - TST. A) AGRAVO - DESPACHO AGRAVADO REPUTANDO INTRANSCENDENTE A CAUSA - DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVIMENTO. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, uma vez caracterizada a negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto fático relevante para o deslinde da causa, é de se reformar a decisão agravada, de modo a se poder apreciar o agravo de instrumento patronal. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de patente violação do art. 93, IX, da CF, por clara negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, é de se admitir o processamento do recurso de revista, afastados os óbices erigidos pelo despacho regional agravado (Súmula 126/TST e Súmula 266/TST, e CLT, art. 896, § 2º). Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PROVIMENTO. 1. Constitui negativa de prestação jurisdicional a omissão sobre aspecto fático relevante da causa, devidamente esgrimido em sede de embargos declaratórios, que pode conduzir a solução diversa para a demanda, caso devidamente enfrentado e consignado na decisão recorrida. 2. No caso dos autos, o Regional entendeu pela configuração de sucessão empresarial, em razão de a recorrente ser a operadora e administradora do complexo hoteleiro do qual faz parte a reclamada principal. 3. Indagado em embargos declaratórios sobre se houve arrendamento ou se houve transferência total ou parcial do fundo de comércio para fins de verificação de configuração de sucessão empresarial, bem como se houve continuidade da prestação de serviços dos antigos empregados à nova empresa, o Regional quedou-se silente, rejeitando os declaratórios, limitando-se a assentar a existência de sucessão trabalhista. Assim, negou nitidamente a jurisdição exigida, até para prequestionamento da matéria fática com vistas a possível recurso de revista (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Daí a necessidade de acolhimento da prefacial de nulidade do julgado regional proferido em embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão e respondidos os questionamentos da Parte, nos moldes externados na presente decisão, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 257.9929.9381.5819

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, consignou que «não se constata qualquer irregularidade ou ilicitude no ato de cessão dos substituídos, empregados da Transpetro (subsidiária da Petrobras) à empresa cessionária (PETROBRAS), sendo certo que «o vínculo de emprego permanece íntegro entre os empregados cedidos e a empresa cedente (TRANSPETRO), muito embora eles prestem serviços à empresa cessionária (PETROBRAS) . Registrou que «a cessão de empregados, ainda que efetuada por longo período, também não tem o condão de estabelecer o vínculo diretamente com a empresa cessionária ou caracterizar a sucessão de empregadores, uma vez que não há notícias da existência de alteração na estrutura jurídica do empregador . Consta, ainda, no acórdão regional que a cessão de empregados «é um ato administrativo com expressa previsão legal (Decreto 9.144/2017) e, no caso dos autos, também com previsão em normativo interno da PETROBRAS (empresa controladora da TRANSPETRO, empregadora dos substituídos) . Concluiu, assim, que, no caso dos autos, «permanece íntegro o vínculo de emprego dos empregados substituídos com a Transpetro, razão pela qual não há falar em sucessão da empregadora pela empresa cessionária (PETROBRAS) ou em transferência definitiva desses empregados para a PETROBRAS, ante a vedação explicitada no art. 37, XIII, da CF/88 . Nesse contexto, não há falar em sucessão de empregadores, cuja existência pressupõe modificação de propriedade ou estrutura de empregador, mas sim, em relação jurídico-administrativa, com expressa previsão legal e em normativo interno. Ressalta, ainda, que, como bem registrado pela Corte a quo, a Petrobras, por ser ente integrante da administração pública indireta, «submete-se ao princípio constitucional do concurso público, conforme elencado no art. 37, II e § 2º, da CF/88., sendo inviável, portanto o vínculo direto dos substituído com a PETROBRAS, controladora da cedente, por óbice da Súmula 363/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 761.1084.0078.6050

7 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 324113/2023-0 . Mediante petição 324113/2023-0, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da responsabilidade do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, matéria tratada na OJ 411 da SBDI-1 do TST. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, e 2º, § 3º, da CLT, bem como transcreve arestos à divergência. O Tribunal Regional adotou fundamento no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST ( O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão ). A Corte a quo consignou que «O reclamante foi admitido pela Gazeta Mercantil que, conforme consignado nos autos, é parte integrante do Grupo Docas. Após a aquisição da Intelig pela TIM, a empresa HOLDCO, única cotista da INTELIG, controlada pela JVCO, foi extinta, como já previsto no Acordo de Acionistas (fls. 709/710), sendo que a INTELIG passou a ser controlada pela TIM e pela JVCO, componente do Grupo Docas. Note-se que, em que pese o documento acima citado esteja ilegível nos autos, há maior clareza na consulta feita ao Sisdoc, sem mencionar que ele já foi objeto de apreciação em outros processos, de modo que seu conteúdo é certo, sendo, inclusive, incontroverso. Nessa esteira de raciocínio, após a aquisição da INTELIG, a TIM passou a fazer parte integrante do Grupo Docas. A reforçar tal conclusão e a deixar clara a interligação entre as empresas, tem-se o documento Fato Relevante (fls. 709/710), assinado pelos Diretores de Relação com Investidores das empresas TIM PARTICIPAÇÃO S/A e DOCAS INTESTIMENTOS S/A, que explica o acordo de incorporação aos associados e, assim, destaca que O referido acordo de acionistas regula o direito de a JVCO indicar um representante para o Conselho de Administração da TIM PART, nos termos e condições ali previstos e, ainda, a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART e a serem detidas pela JVCO em função da Operação . . Também se utilizou das razões de decidir da Exma. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, da 18ª Turma daquele Regional, nos autos do processo 0107000.07.2005.5.02.0001, ao julgar caso semelhante, na qual foram adotados os seguintes fundamentos: «Portanto, o entrelaçamento entre as empresas, configurando grupo econômico, resta comprovado nos autos e a responsabilidade das agravantes faz-se em vista da evidente caracterização de sucessão de empresas, ante a incorporação da INTELIG pela TIM, sendo certo que a INTELIG era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A. Logo, a agravante não se beneficia da exclusão de responsabilidade contida no entendimento da OJ 411 da SDI-I, do C. TST, limitado à aquisição de empresa de grupo econômico que era solvente quando da sucessão. Ao contrário, aplica - se, à hipótese, o teor desse verbete jurisprudencial, todavia, em seu viés exceptivo, ou seja, no que atribui a responsabilidade à sucessora, quando a empresa adquirida era insolvente: (...) Portanto, evidenciada que a intenção da TIM foi adquirir a INTELIG pelo preço negociado entre as partes, sem assumir seu passivo, ao menos o trabalhista, e pretendendo uma exclusão do grupo econômico a que pertencia, eis que insolvente no mercado e com muitos débitos. Todavia, o acordo firmado entre as partes não encontra amparo na lei e tampouco nas decisões judiciais, uma vez que o sucessor assume os débitos deixados pela sucedida. . Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do CLT, art. 896, § 2º, a decisão regional harmoniza-se com a OJ 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e, por isso, insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 209.4892.9144.2006

8 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Observa-se a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Determina-se o processamento do recurso de revista para exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DE 284570/2023-1. A hipótese não guarda aderência com aquela identificada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, para a qual o Ministro Dias Toffoli determinou suspensão nacional. Conforme consta do quadro fático do presente caso, a matéria de fundo discute o instituto jurídico da sucessão trabalhista, e não a inclusão de empresa no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico. Requerimento indeferido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No presente caso, no julgamento dos embargos de declaração, foi ressaltado que «O Acórdão é límpido ao consignar que a empresa LACTALIS DO BRASIL não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa PARMALAT (atual PADMA), destacando, inclusive decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, negando o Recurso interposto pelo Exequente. Ressalto, ademais, que a mera aquisição de unidades produtivas no Juízo da Recuperação Judicial do Grupo LBR Lácteos não implica reconhecimento de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, a teor dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005". Nesses termos, dos argumentos lançados pelo TRT, verifica-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 211.5051.6583.0905

9 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A hipótese dos autos diz respeito ao pleito de extensão aos aposentados da verba denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), paga pelo Banco aos empregados da ativa, em decorrência de previsão em norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o empregado aposentado, oriundo do extinto BANESPA S/A, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados estabelecida nas convenções coletivas dos bancários. Isso porque o Regulamento do BANESPA S/A previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Posteriormente, quando da sucessão empresarial, essa parcela foi suprimida, mas as normas coletivas fixaram o direito à participação nos lucros e resultados, verba que ostenta a mesma finalidade e o mesmo fato gerador da gratificação semestral. Conclui-se, portanto, que o empregado teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, fazendo jus a Reclamante à percepção da verba da PLR paga aos trabalhadores em atividade. Reitere-se: como o BANESPA previa que a gratificação semestral, quando paga, deveria ser estendida aos aposentados, o direito trabalhista permaneceu existindo quando o Sucessor, ora Reclamado, passou a pagar a PLR, que substituiu a gratificação semestral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agregue-se, de todo modo, que, no presente caso, não há como se aplicar o TEMA 1.046 do STF, pois o fundamento central do deferimento da verba pelo TRT é que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição e pelo CLT, art. 444, caput, além do, I da Súmula 51/TST. Ou seja, a gratificação vinha de décadas atrás, incorporando-se ao patrimônio obreiro. Porém, com a sucessão trabalhista entre os Bancos, o novo empregador, descumprindo a ordem jurídica, decidiu suprimir a parcela, afrontando os dispositivos mencionados. Mais à frente é que surgiu a negociação coletiva trabalhista, a qual, conforme se sabe, não tem efeito retroativo. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. Conforme visto, este Relator, por meio da decisão monocrática agravada, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e parcelas vincendas. A Reclamante, porém, requer a manifestação desta Corte a respeito do parâmetro para atualização das verbas reconhecidas na decisão. Tendo em vista que, realmente, na decisão agravada, não houve menção expressa sobre o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, merece provimento o agravo da Autora, a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, «i, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, conforme tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADC s 58e 59. Agravo provido .

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Doc. VP 285.8668.2841.1282

10 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, examinando controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, «consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que configurada a sucessão empresarial (CLT, art. 10 e CLT art. 448), a Ré não mais estaria mais obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa de empregados. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece.

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