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embargos de declaracao efeitos infringentes intima

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Doc. VP 154.0775.0000.5000

851 - STJ. Tributário. ICMS. Compensação. Apelação deserta. Interposição posterior à vigência da lei 8.950/94. Ausência de preparo. Justiça estadual. Desnecessidade de intimação para o recolhimento. Embargos de declaração. Omissão inexistente.

«I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Não há na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.8600

852 - STJ. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo civil e administrativo. Concurso público. Defensor Público do Estado de Mato Grosso. Pretensão de efeitos infringentes. Não cabimento. CPC/2015, art. 107.

«1. É devida a restituição do prazo recursal à parte na hipótese em que os autos são retirados do cartório durante o prazo comum para recurso. Nesse caso, o prazo para recorrer não se inicia com a devolução dos autos ao cartório, mas deve ser contado da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 122.5534.0000.0000

853 - STJ. Recurso. Embargos de declaração. Acolhimento com efeitos infringentes sem a oitiva da parte contrária. Nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimação da parte contrária. Necessidade. Pedido procedente. Súmula 343/STF. Não incidência. CF/88, art. 5º, LIV. CPC/1973, arts. 125, I, 485 e 535.

«A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Embargos de declaração opostos por Bancocidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda. conhecidos e acolhidos. Prejudicados os embargos declaratórios opostos por Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.... ()

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Doc. VP 148.7485.4000.9600

854 - STF. Embargos de declaração em habeas corpus. Pedido de comunicação da data do julgamento para sustentação oral devidamente observado. Cerceamento de defesa não caracterizado. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o impetrante foi comunicado antecipadamente da data do julgamento do feito para sustentar oralmente as razões da impetração (RISTF, art. 192, parágrafo único-A). 2. Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação pelos meios oficiais. 3. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.

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Doc. VP 103.1674.7503.7000

855 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Intimação da pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade impetrada para apresentar contra-razões a recurso de apelação cível. Obrigatoriedade. Nulidade do acórdão. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º. CPC/1973, art. 47 e CPC/1973, art. 249, § 2º.

«É assente no E. Superior Tribunal de Justiça que: ... ()

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Doc. VP 150.3521.6001.1600

856 - STJ. Civil e processual civil. Embargos de declaração. Irresignação da parte. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Apreciação. Norma estadual. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Presidência da sessão de julgamento por desembargador impedido. Nulidade do acórdão não caracterizada. Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Venda de bem dado em alienação fiduciária. Prévia cientificação do avalista. Necessidade, para que o avalista permaneça responsável por eventual saldo devedor. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Indenização. Dano moral. Correção monetária. INPC/IBGE, a contar da decisão. Juros moratórios. 0,5% ao mês na vigência do CCB/1916 e 1% ao mês na vigência do CCB/2002, a contar da data da citação. Indenização fixada em valor bem abaixo do pleiteado na exordial. Sucumbência recíproca. Inexistência. Custas rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa.

«- O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.7400

857 - STJ. Tributário. Repetição do indébito. Juros moratórios. Termo inicial e percentual. Incidência partir do trânsito em julgado. Declaração de inconstitucionalidade e desconfiguração da natureza tributária do crédito. Inocorrência. Incidência da Súmula 188/STJ. Taxa Selic. Precedentes do STJ. CTN, art. 167. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

«A declaração de inconstitucionalidade não desnatura o crédito «ab origine tributário e conseqüentemente não altera o termo «a quo da incidência dos juros moratórios em sede de repetição tal como previsto no Código Tributário Nacional. Os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. ... ()

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Doc. VP 160.2774.2001.0600

858 - STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535, II. Contradição. Existência. Correção. Efeitos infringentes. Desnecessidade.

«1. Não gera nulidade da intimação, de acórdão proferido em sede de mandado de segurança, a publicação do decisum sem o nome do procurador do Estado, uma vez que o pólo passivo da lide sempre será ocupado pela autoridade coatora, representante da pessoa jurídica de direito público, sendo certa a possibilidade de identificação da parte, de seus procuradores e do número do processo através da publicação. ... ()

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Doc. VP 150.7171.3000.4600

859 - STJ. Processual civil. Embargos à adjudicação. Honorários advocatícios. Hasta pública. Arrematação por preço inferior ao da avaliação e vil. Licitante. 2º leilão. Possibilidade. Melhor oferta. CPC/1973, arts. 398 e 620 e Lei 6.830/1980, art. 24, II (Lei de Execuções Fiscais). Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não-conhecido. Recurso especial da empresa não-provido.

«1. Cuidam os autos de embargos à adjudicação apresentados por Ughini S/A - Indústria e Comércio em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul referentes a executivo fiscal no qual foi determinada a adjudicação de 25 (vinte e cinco imóveis) no valor global de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). A irresignação da embargante reside no fato de que seus imóveis não foram adjudicados pelo valor mínimo da avaliação judicial, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ressaltando que, mesmo estando abaixo do valor real de mercado, havia concordado expressamente com tal valor, devendo ser declarada desta forma a nulidade do ato adjudicatório. O Juízo monocrático prolatou sentença julgando improcedentes os embargos para condenar a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 URHs em razão da simplicidade da causa. Irresignada, a embargante interpôs apelação requerendo, em síntese, que a adjudicação fosse realizada no valor mínimo da avaliação judicial, qual seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em igual turno, o embargado também manejou apelação requerendo a reforma da sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, ensejando que fossem arbitrados nos limites estabelecidos no CPC/1973, art. 20, § 3º, bem como houvesse a condenação do embargante por litigância de má-fé. O TJRS proferiu acórdão negando provimento à apelação da embargante e parcialmente conhecendo e dando provimento ao recurso da embargada. Opostos embargos de declaração por parte da embargante sob a alegação do acórdão recorrido padecer de omissão e obscuridade, os mesmos restaram acolhidos somente para sanar omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, não tendo lhes sido emprestado, por maioria, efeitos infringentes. A embargante interpôs embargos infringentes sob o fundamento de que, apesar dos embargos de declaração terem sido acolhidos à unanimidade para sanar omissão, incorporando-se, por conseguinte, ao aresto que julgou a apelação, por maioria, não lhe foi emprestado efeitos infringentes, estando este fato a ensejar a interposição destes embargos. O TJRS proferiu acórdão desacolhendo os embargos infringentes, afastando a alegação de cerceamento de defesa, privilegiando os princípios da efetividade e da economia processual, por entender que o Juízo de primeiro grau, ao perceber o erro cartorário que apenas juntou aos autos a apelação da embargante, agiu corretamente ao ordenar a intimação da embargante para contra-arrazoar o recurso do embargado, por ter a apelação do ente estatal atacado tão-somente o quantum fixado a título de honorários advocatícios, sendo despiciendo retornar os autos à origem. Opostos embargos de declaração alegando que o aresto recorrido se encontrava maculado por omissões e obscuridades e para fins de prequestionamento, estes restaram rejeitados, não se vislumbrando a presença de qualquer dos vícios apontados. Manejada, novamente, a mesma espécie recursal pela embargante com fins de obter o necessário prequestionamento, os aclaratórios foram rejeitados, sendo reconhecida a litigância de má-fé com a aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse instante, após a apreciação dos embargos infringentes, subiram os autos a este Sodalício a fim de que seja apreciado o recurso especial interposto pelo ente estatal contra o aresto que julgou a apelação, requerendo a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante as seguintes razões: a) A estipulação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa está dissonante dos ditames do CPC/1973, art. 20, § 3º; b) Apesar do CPC/1973, art. 20, § 4ºdeterminar que, nas execuções embargadas ou não, os honorários sejam fixados mediante a apreciação eqüitativa do juiz, tal comando não dispensa a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. Aduz violação do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Apresentadas contra-razões. Por força de decisão nos autos do AG 673.194/RS, subiu a este Sodalício, um dos recursos especiais interpostos pela embargante, a qual sustenta: a) contrariedade ao CPC/1973, art. 398 em virtude da impossibilidade de manifestação por parte da ora agravante sobre os documentos juntados pelo agravado quando este impugnou os embargos à adjudicação por ela interpostos; b) violação dos arts. 620 do CPC/1973 e 24, II, da Lei de Execuções Fiscais por os imóveis terem sido adjudicados pela Fazenda Pública por preço inferior ao da avaliação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.3900

860 - STJ. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Embargos de divergência no recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Turma que concluiu que o termo «a quo dos juros moratórios incide desde o pagamento indevido. Inadmissibilidade. Juros devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, se ocorrente antes de 01/01/96. Incidência somente da Taxa Selec. CTN, art. 167, parágrafo único. Súmula 188/STJ. Lei 9.250/95, art. 39.

«Os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único e da Súmula 188/STJ). Todavia, os juros de 1% ao mês previstos no CTN incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01/01/96, porque, a partir de então, é aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulável com qualquer outro índice. Assim sendo, «decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC (ERESP 286.404/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2003; RESP 397.553/RJ, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003). Ante a possibilidade de conferir-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se a Parte Embargada, para, querendo, impugná-los em 5 (cinco) dias. Precedente da 1ª Seção: EAG, 502.768, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14/02/2005. Embargos de divergência acolhidos.... ()

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