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Jurisprudência sobre
embargos clt art 884

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Doc. VP 511.3822.9086.9373

11 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - «impugnação aos cálculos de liquidação - reajustes da categoria - diferença de pensão mensal - interpretação do titulo executivo judicial e reexame dos cálculos - impossibilidade - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489 ( CPC/1973, art. 458). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

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Doc. VP 178.3787.5834.5630

12 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 66. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado.

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Doc. VP 240.1080.1143.3607

13 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Precedentes. Recurso rejeitado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 111.3345.1490.8848

14 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em face da disciplina contida no CLT, art. 896, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta divergência jurisprudencial válida ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, o que ocorreu no caso concreto. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se verifica o julgamento extra petita, pois a decisão foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas produzidas. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso específico do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, « a dispensa da reclamante, anunciada pelo empregador, que lhe imputou publicamente a pecha de ter violado o código de conduta do banco, quando na verdade, o que se constata do conjunto probatório é que o ato patronal decorreu do eficaz desempenho das atribuições obreiras como analista de mercado, que acabou por desapontar setores influentes da política nacional, a cujas pressões cedeu o empregador. No caso dos autos, resta inequívoco que os atos praticados pela reclamada causaram dano à honra, imagem e intimidade da empregada, constitucionalmente garantidos pelo CF/88, art. 5º, X, ferindo a dignidade do trabalhador, que faz jus, sem sombra de dúvidas, à reparação pelos danos causados pelo empregador". Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$500.000,00, com base nos seguintes aspectos: dispensa discriminatória, violação do direito ao trabalho, e não mera dispensa, pois a reclamante foi perseguida; conduta abusiva do empregador, ao ceder às pressões externas de forma a dispensar a reclamante; a pecha de ter violado o código de conduta do banco; dano à honra, imagem e intimidade da empregada; discriminação do trabalho da mulher como forma de diminuir, ou reduzir, a capacidade do trabalhador em razão do seu sexo, «o que deveria ser repudiado pelo reclamado, e não ratificado como feito . O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constatada na demanda. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 943.7400.1882.0833

15 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do executado, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - O argumento da parte é no sentido de que estaria dispensada de realizar a garantia àexecuçãoquando da interposição dos embargos àexecução, uma vez que se discute, no caso, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo daexecução. 4 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a sentença que não recebeu dos embargos à execução da parte, por considerá-los deserto, em face da ausência de comprovação de garantia da execução. O Colegiado registrou que «se percebe que não houve, de fato, a garantia integral do juízo e que «tal constatação, inclusive, também foi apontada pelo juiz de primeiro grau, conforme decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução (ID ce8649a): Em que pese ter havido bloqueio de valores por meio do SISBAJUD o valor é irrisório frente ao valor da execução, de modo que o Juízo não se acha integralmente garantido. A ausência de comprovação de garantia do Juízo, impede o manejo dos embargos à execução, pois a teor do que dispõe o CLT, art. 884, estes são cabíveis depois de garantida a execução ou penhorados os bens". 5 - Desse modo, na decisão monocrática, foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da dispensa ou não, quanto à garantia do juízo, na hipótese de discussão acerca da legitimidade da parte. Destacou-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. 6 - Ainda ficou registrado que a solução do caso demandaria a discussão e interpretação sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (CLT, art. 884), o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, emexecução, conforme o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT e no CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 325.4951.3703.8844

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, com base nos elementos de prova, constatou que « enquanto gerente de relacionamento, a reclamante se limitava a atividades burocráticas, como atendimento aos clientes, venda de produtos bancários e abertura de contas, dentre outras, não possuía subordinados, sequer possuía alçada para liberação de créditos ou integrava comitê de crédito, tampouco se evidenciando que ela representasse o banco «. Acrescentou que «a reclamante não detinha grau de confiança próprio dos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco ocupava posição de destaque frente aos colegas e que se dedicava «a funções eminentemente burocráticas, funções sem qualquer prerrogativa de poder decisório . Diante dessa premissa, o e. TRT concluiu que, «muito embora tenha recebido remuneração diferenciada, as atividades desempenhadas pela reclamante enquanto gerente não se coadunam com a exigência da fidúcia especial inerentes àqueles empregados enquadrados na regra do art. 224, § 2º, da CLT . Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que existe fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo não provido.

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Doc. VP 245.5122.1233.7234

17 - TST. AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CLT, art. 879, § 2º. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. CLT, art. 879, § 2º. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no CLT, art. 879, § 2º, em que pese considerada «sentença de liquidação, não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do CLT, art. 884, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato. 2. Assim, tendo a parte apresentado impugnação, quando da apresentação dos cálculos, quanto aos honorários advocatícios, na superveniência de decisão que lhe foi desfavorável, não lhe caberia a interposição de agravo de petição contra a sentença de liquidação, mas sim a renovação da insurgência da matéria em sede de embargos à execução, como ocorrido nos autos. 3. Logo, não há falar em preclusão atinente aos honorários advocatícios, tampouco em formação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 761.4104.1916.8844

18 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 997.8825.5486.8849

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante passa ao largo da fundamentação lançada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422desta Corte, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, afastando a conclusão pericial, concluiu, com base no exame dos demais elementos de prova, que a doença que acometeu a parte autora tem origem degenerativa, não havendo nexo de causalidade ou concausalidade com o labor desempenhado. Assim, conforme constou na decisão agravada, uma conclusão contrária à contida pelo acórdão regional demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que « o contrato de trabalho está ativo com salário superior a 40% do limite máximo de benefício do RGPS, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido.

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Doc. VP 186.8843.4766.8112

20 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe no sentido de que «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo, impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe, o que prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a reclamante, em seu recurso de revista, não indicou afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o apelo e, portanto, desatendido o disposto no CLT, art. 896. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N º 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve sucesso na presente demanda, em numerário capaz de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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