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Jurisprudência sobre
embargos clt art 884

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Doc. VP 103.1674.7329.1300

261 - TRT2. Embargos de terceiro. Execução trabalhista. Proposição no prazo de 5 dias previsto no CPC/1973 e não aquele previsto na CLT para os embargos à execução. CLT, art. 769 e CLT, art. 884. CPC/1973, art. 1.048.

«Aplica-se o prazo de 5 dias previsto no CPC/1973 para a proposição de embargos de terceiro no processo de execução trabalhista e não aquele previsto na CLT para os embargos à execução. Assim se justifica pelo fato de que a ação incidental de embargos de terceiro não encontra-se regida pela CLT, aplicando-se as regras próprias do CPC/1973. Não pode o julgador utilizar-se de prazo outro, principalmente de ação diversa, expressamente prevista no regramento trabalhista.... ()

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Doc. VP 170.9962.0000.2900

262 - TST. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo. CPC/1973, art. 730. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Violação da CF/88, art. 5º, LV. Configuração.

«O CLT, art. 884, ao prever o prazo de cinco dias destinado à oposição dos embargos à execução (redação anterior à Medida Provisória 2.102), tem aplicação apenas às pessoas de direito privado, na medida em que alude à garantia da execução e à penhora de bens como pressupostos para a prática do ato. Realmente, considerando que os bens pertencentes à União, Estados, Municípios e Distrito Federal são impenhoráveis, não há como se proceder à sua expropriação mediante aplicação do rito comum de execução previsto na legislação consolidada. Nesse contexto, por força da inequívoca omissão da CLT, no tocante ao regramento da matéria, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes, do CPC/1973, Código de Processo Civil (CPC, art. 730), que fixam, em 10 (dez) dias, o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, sem qualquer cominação de penhora. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7304.9100

263 - TST. Ação rescisória. Coisa julgada. Liquidação de sentença. Decisão homologatória de cálculos. Possibilidade de ser atacada por ação rescisória. Embargos à execução não ajuizados. CLT, art. 884, § 4º.

«Cabe destacar ser incontrastável o conteúdo cognitivo da liquidação de sentença, cuja decisão se classifica como declaratória do «quantum debeatur e não como interlocutória, em condições de produzir a coisa julgada material. A peculiaridade que se verifica no Processo do Trabalho consiste em ser a sentença homologatória de cálculo atacável não pela via vertical dos recursos, mas pela via horizontal dos embargos à execução. Não é, pois, a irrecorribilidade da decisão que define sua natureza, já que as decisões proferidas nas causas de alçada, a despeito de serem irrecorríveis, classificam-se como sentenças, e não decisões interlocutórias. A definição em torno da decisão rescindível firma-se ou na substituição da decisão homologatória dos cálculos pela decisão proferida nos embargos à execução, na conformidade do disposto no § 4º do CLT, art. 884, ou, caso os embargos não sejam ajuizados, na própria decisão homologatória, cujo trânsito em julgado se materializa ao final do qüinqüídio legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.9200

264 - TST. Ação rescisória. Vício de citação. Discussão em embargos a execução. Impossibilidade. Discussão dos vícios de citação em ação rescisória. CLT, art. 884, § 1º. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 741, I.

«O CLT, art. 884, § 1º prevê taxativamente quais as matérias que podem ser trazidas nos embargos à execução. Entre elas não se inclui a argüição de ocorrência de vício de citação no processo de conhecimento, ao contrário do que ocorre processo civil -CPC/1973, art. 741, I. Tal dispositivo legal não tem aplicação subsidiária no processo do trabalho ante a existência de norma legal específica no texto consolidado. Dessa forma, cabível a ação rescisória para discussão acerca da ocorrência de vício de citação, desde que enquadrados os argumentos do Autor, sob este aspecto, em uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no texto do CPC/1973, art. 485. Recurso ordinário em ação rescisória provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do mérito da ação.... ()

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