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Jurisprudência sobre
embargos clt art 884

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Doc. VP 137.8102.9002.4100

221 - TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Execução. Prazo para interposição de embargos à execução. Fazenda Pública. Art. 4º da Medida Provisória Nº. 2.180-35/2001. Violação ao CLT, art. 896 configurada.

«Em relação à matéria, esta Corte, em sua composição plena, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-7000-66.1992.5.04.0011, publicado no DJ 23/09/2005, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. Sendo assim, é de se considerar que o TRT, ao negar provimento ao recurso de embargos da executada, ante a inconstitucionalidade do dispositivo da Medida Provisória 2.180-35 que dilatou por trinta dias o prazo para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública, concluiu em consonância com a jurisprudência uniformizada do TST. Nesse passo, a Turma, entendeu que os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos. Ocorre que, em 28/03/2007, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu liminar para suspender todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Posteriormente, em 26/08/2009, a Suprema Corte, resolvendo questão de ordem, decidiu prorrogar o prazo da liminar deferida. Destaca-se que a liminar que determinou a suspensão de todos os processos, mesmo considerando a prorrogação referida, ultrapassou o prazo de 180 previsto no Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, que dispõe a perda da eficácia da liminar se não julgada a ação no prazo estabelecido. Dessa forma, expirado o prazo referido, a contar da publicação da prorrogação do prazo da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 11/12/2009, perdeu a eficácia aquela liminar que determinava a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Por outro lado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não proferiu decisão definitiva sobre a matéria. Não obstante, a aplicação do prazo de dez dias previsto nos artigos 730 do CPC/1973 e 884 da CLT, antes da alteração promovida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem ocasionado a apresentação de reclamações perante a Corte Suprema, cujas decisões consignam que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, a decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Assim, apesar da decisão proferida pelo Pleno deste TST em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, considerando recentes posicionamentos do STF, há de ser reformada a decisão da Turma para se afastar o óbice da intempestividade declarada, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Violações aos arts. 896 consolidado e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal configuradas. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6002.4600

222 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Pensão mensal. Fixação do valor de acordo com a perda da capacidade laboral. Aplicação da Súmula 297/TST pela turma. Impossibilidade de se caracterizar divergência jurisprudencial.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, que rege o presente apelo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na nova redação do CLT, art. 894. Por essa razão, a indicação de contrariedade à Súmula 297/TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos, na medida em que a discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto ao mérito do apelo, ou seja, a pretensão de redução do percentual da pensão para 20%, não há como conhecer do recurso. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista, aplicou o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, consignando que o TRT se limitou a reconhecer a incapacidade para o trabalho em 100%, com base na prova pericial, sem apresentar tese explícita quanto ao montante da pensão mensal, nem registrar as premissas fáticas inerentes à matéria. Nesse contexto, considerando que a Turma, ao entender aplicável a Súmula 297/TST, não emitiu juízo acerca da fixação do percentual da pensão, impossível proceder ao cotejo de teses indispensável à configuração de divergência jurisprudencial, única hipótese de cabimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.3800

223 - TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 458, II, e 535, I e II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 12 da Lei 1.060/50. 2) Em relação à alegação de contrariedade à Súmula/STJ 98, igualmente, incide o óbice do CLT, art. 894, II. 3) O aresto de seq. 7, pág. 24, é inservível à demonstração do dissenso, à luz da Súmula/TST 337, IV, na medida em que a parte indica como fonte de publicação apenas o sítio do TST, sem informar a respectiva data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.3700

224 - TST. Recurso de embargos. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação firmado perante o empregador sem a participação da entidade de previdência privada. Integração das verbas reconhecidas na complementação de aposentadoria.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, 93, IX, e 202 da Constituição Federal, 625-A, 625-D e 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, 104, 114 e 122 do Código de Processo Civil e 458, II, e 474 do Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 137.9653.1000.7300

225 - TST. Danos morais. Valor da indenização.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CCB, art. 884. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas não abordam as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.9000

226 - TRT3. Garantia do juízo. Embargos à execução. CLT, art. 884. Garantia integral do juízo. Necessidade.

«O CLT, art. 880 oferece dois caminhos ao executado, quando citado: pagar o débito ou garantir a execução. Decidindo-se por não saldar a dívida, o executado apresentará a garantia, seja mediante depósito da importância reclamada, seja pela nomeação de bens à penhora (art. 882). Se o executado, por sua iniciativa, não produz essa garantia, então ser-lhe-ão penhorados bens, "tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora" (art. 883). Por outro lado, dispõe o CLT, art. 884: "Garantida a execução, ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos [...]". Conclui-se, a partir da leitura sistemática desses dispositivos, que a simples penhora de bens, insuficientes à integral garantia do juízo, não abre ao executado a via dos embargos à execução.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.3900

227 - TRT3. Execução fiscal. Embargos. Embargos à execução de natureza fiscal. Prazo.

«Não obstante os preceitos que regem os executivos fiscais tenham aplicação na execução trabalhista, não se deve olvidar que a CLT faz expressa ressalva quanto aqueles que contrariem as disposições da norma celetizada (art. 889), inserindo-se, no exceptivo, o prazo para a oposição dos embargos à execução, em razão do disposto no art. 884 do mesmo diploma legal. Assim, aplica-se o prazo de cinco dias previsto no estatuto celetista, ainda que se trate de embargos à execução ventilando matéria de natureza fiscal.... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.9600

228 - TRT3. Preclusão consumativa. Ocorrência. Embargos à execução. Embargos à adjudicação. Avaliação do bem. Dialética límpida. Alegação de nulidade absoluta no processo de execução. Preclusão configuração.

«Nulidade absoluta do processo, advinda da avaliação do bem penhorado no executivo trabalhista, adstringe- se à possibilidade de vício processual decorrente de atos insertos nas fases iniciais do executivo trabalhista, nitidamente demarcados em inflexão estatal sobre o patrimônio da devedora até a constrição, em relação de regência do CLT, art. 884, o que impõe alegação, pela parte prejudicada, no primeiro momento oportuno, ou em abertura processual para se manifestar nos autos, tal como feito em distintos compartimentos nos embargos à execução e à adjudicação do mesmo bem. Resolvida dissensão, em ambas as ocasiões, com lisura dialética, não se repristina o contraditório, por superado pela ocorrência da preclusão consumativa, com consectário estabilizador e seguro do procedimento.... ()

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Doc. VP 136.2600.1001.1600

229 - TRT3. Garantia do juízo. Embargos à execução. Garantia integral do juízo. CLT, art. 884.

«Da leitura da norma insculpida no CLT, art. 884, não se infere que a garantia apenas parcial do valor da execução seja suficiente para a oposição dos embargos à execução ou da impugnação à conta de liquidação. Mas ao contrário, entende-se que a execução somente se encontra garantida, na linha do que também preconiza o CLT, art. 883, quando houver depósito ou bens penhorados tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.0600

230 - TRT3. Prescrição. Prescrição intercorrente. Extinção da execução trabalhista. Impossibilidade.

«A CLT admite a alegação de prescrição na execução, ao dispor no artigo 884, parágrafo 1º, que ao executado é lícito alegar, em embargos, a «prescrição da dívida. Assim, ao executado é lícito alegar, nos embargos, a prescrição da pretensão executiva não manifestada em juízo no tempo próprio. Pelo exame do CLT, art. 884, § 1º em conjunto com o Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, conclui-se que nos embargos à execução pode ser alegada a prescrição intercorrente, quando se tratar de execução de crédito da Fazenda Pública. Assim, na execução de crédito da Fazenda Pública promovida pela Justiça do Trabalho, a pretensão executiva pode ser extinta pela prescrição intercorrente. Contudo, o mesmo não ocorre na execução de dívida de natureza trabalhista. Entendia-se, antes da edição da Súmula 114, do TST, aplicar-se ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, com as cautelas impostas pela natureza tutelar do Direito do Trabalho e pelas características da sistemática processual trabalhista (Súmula 327/STF), mas apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor para prática de atos de sua responsabilidade. Se, todavia, a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio, porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas (CLT, art. 765), cabendo-lhe, inclusive, o poder de instaurar as execuções ex officio (CLT, art. 878), à luz do princípio inquisitório. Se a paralisação fosse motivada pelo executado, também não se aplicaria a prescrição intercorrente. Todavia, o TST, uniformizando a jurisprudência trabalhista, afastou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por intermédio da Súmula 114, cujo teor é o seguinte: «É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.... ()

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