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Jurisprudência sobre
duracao razoavel do processo

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Doc. VP 768.2584.0932.4831

21 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada encontra-se em local incerto e não sabido e que o Município executado não indicou bens livres e desembaraçados para o cumprimento da obrigação. Salientou que não é possível imputar ao reclamante os riscos das atividades empresariais, nem suportar os prejuízos do indeterminado decurso de tempo, ferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Fez constar, por fim, que o redirecionamento da execução tem o intuito de se evitar perda de tempo e dispêndio de recursos desnecessários na busca da satisfação do crédito de caráter alimentar. E que, apesar de não ter havido a utilização de todos os convênios, o redirecionamento da execução em face do Município executado se revela razoável e necessário. A referida decisão está em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante a Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 700.8037.7799.8948

22 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (CPC/2015, art. 1035, § 1º), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. III. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997, art. 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública « (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso, entendendo ser incompatível com a CF/88 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-B, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 969.6152.7038.4335

23 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A, DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente « na época em proferida a r. Decisão nos autos do processo originário (cópia digitalizada de ID. 00a4acd - Pág. 1/2), em 01/06/2017, inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes. «. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a, do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC/2015, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ( actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 21/01/2009, a propositura da ação autônoma de execução em 15/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 452.1585.2432.4090

24 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Caso em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). « Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma da Lei 8.177/91, art. 39. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF, «(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. « Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do CCB, art. 406. Logo, os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Ressalte-se que, em virtude da força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC/2015, art. 525, §§ 12 a 15, e CPC/2015, art. 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o CPC, art. 4º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. O Tribunal Regional, não obstante a alegação de prescrição quinquenal apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário, deixou de analisar a pretensão entendendo pela inadequação da via eleita. No entanto, o efeito devolutivo transfere ao Tribunal Regional a totalidade das matérias tratadas no recurso ordinário, reclamação trabalhista, contestação e contrarrazões. Por tais razões, e diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias extraordinárias, é que a prescrição deve ser arguida ainda nas instâncias ordinárias, conforme diretriz da Súmula 153/TST. A SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade. No presente caso, observa-se que a Reclamada, ao contrarrazoar o recurso ordinário, arguiu a prejudicial da prescrição. O Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 509.8543.0078.5372

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. LEI 8.177/91, art. 39, CAPUT. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A decisão Regional encontra-se em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC/58 no sentido de que deve ser observado, no período que antecede ao ajuizamento das ações, o indexador IPCA-E, acrescido da TR a título de juro moratório e, do ajuizamento da ação em diante, exclusivamente, a taxa SELIC. 2 . Conforme consta da ementa da ADC 58, «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). . Assim, consoante tese fixada na ADC 58, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma da Lei 8.177/91, art. 39. Ressalte-se que, em virtude da força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC/2015, art. 525, §§ 12 a 15, e CPC/2015, art. 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o CPC, art. 4º). Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Diante disso, verifica-se que a decisão regional mostra-se consoante com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado dessa Corte, incidindo os óbices previstos no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 741.4471.2591.4375

26 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do CPC/2015, art. 323, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é incabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de adicional de risco. 2. Entretanto, tal entendimento se mostra dissonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve a ré ser condenada ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o CPC/2015, art. 323, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.2190.1303.5365

27 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Continuação da aij marcada para data próxima. Inexistência de desídia do juízo processante. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta praticada. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 488.6853.2468.2072

28 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constatado que a parte agravante indicou canal de conhecimento válido (art. 5º, V e X, da CF/88), não obstante a inespecificidade dos arestos, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, V e X, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a majoração dos valores por assédio moral e doença ocupacional, arbitrados, respectivamente, em R$ 60.000,00 (sessenta mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta) pelo Juízo sentenciante, para o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo assédio moral e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em função da doença ocupacional, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. Observa-se que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de assédio moral por cobrança excessiva de metas não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. De igual modo, o arbitramento do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em função da doença ocupacional que, de acordo com o laudo pericial transcrito no acórdão, «não a torna INCAPAZ, do ponto de vista psiquiátrico, não havendo perda da capacidade laboral, quer total ou parcial, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No entanto, apesar de os valores fixados pelo Regional serem excessivos, nota-se que os arbitrados em sentença tampouco se prestam para punir os danos sofridos pelo reclamante, sendo necessária a sua majoração em razão, principalmente, do porte da empresa reclamada e do longo período de duração do contrato de trabalho do reclamante. Deste modo, deve-se reduzir a indenização em razão do assédio moral ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, igualmente, a indenização em razão da doença ocupacional ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 257.3199.6088.4451

29 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Pública inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante - De início, consigno que se faz desnecessária a inclusão deste recurso em sessão telepresencial, com o máximo respeito ao ilustre patrono da parte recorrida, providência essa que se dá com base nos «princípios do melhor Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Pública inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante - De início, consigno que se faz desnecessária a inclusão deste recurso em sessão telepresencial, com o máximo respeito ao ilustre patrono da parte recorrida, providência essa que se dá com base nos «princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade, preservando o devido processo legal e as garantias que dele decorrem (TJSP; Agravo de Instrumento 2013668-09.2020.8.26.0000; Relator José Maria Câmara Júnior, 8ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 11.03.2020), na medida em que o recurso será desprovido - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a paralisia irreversível e incapacitante, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e exame de fls. 14; 15; 19-21 constituem documentos suficientes a comprovarem tal doença grave, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - Inviável, também, atribuir à parte autora a comprovação de eventual recuperação dos valores na Declaração de Ajuste Anual («[...] a orientação do C. STJ é no sentido de que o contribuinte está dispensado da comprovação de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste[...]". (TJSP: Ap 1041877-75.2021.8.26.0224, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j.: 23.06.22) - Consectários da condenação corretamente fixados na r. sentença, não discrepando dos termos da impugnação apresentada no recurso- A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)"; Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 555.5505.1610.5580

30 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cerceamento do direito à dilação probatória ocorre quando indeferida prova necessária e útil ao desfecho da controvérsia. 2. Conforme alegado pelo recorrente, a improcedência da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego decorreu do entendimento de que sua testemunha ouvida «não convenceu o juízo da veracidade das alegações iniciais e de que «não há prova de que o reclamante era obrigado a respeitar horários e sequer há demonstração de que o reclamante recebesse ordens de alguém na empresa". 3. Observa-se que consta do acórdão regional que o vínculo de emprego não foi reconhecido justamente em razão da ausência de prova da subordinação jurídica. Contudo, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito à dilação probatória, o Tribunal Regional registrou que a oitiva da segunda testemunha, «para ratificar os fatos relatados pela primeira bem como fazer prova da hierarquia dos cargos, era desnecessária. 4. Saliente-se que o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve efetivamente «velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. 5. No mesmo sentido são os CLT, art. 765 e CPC art. 370, segundo os quais o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 6. Considerando, no entanto, o registro contido no acórdão regional de que as declarações prestadas pela primeira testemunha do reclamante não foram convincentes e a afirmativa da parte de que a oitiva de sua segunda testemunha era necessária para a comprovação do vínculo de emprego, conclui-se que a recusa em ouvi-la efetivamente cerceou o direito à produção de prova, violando o CF/88, art. 5º, LV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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