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Jurisprudência sobre
divida ativa

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Doc. VP 231.0060.7725.1519

41 - STJ. Processo civil. Execução fiscal. Contrato privado de empréstimo. Subrogação do instituto do açúcar e do álcool na qualidade de avalista. Contrato privado de empréstimo. Natureza jurídica de direito privado. Prescrição vintenária. CCB. Recurso especial improvido. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos). ... ()

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Doc. VP 162.1713.1002.4200

42 - STJ. Processual civil. Exceção de pré-executividade. Dívida não tributária. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, IInão configurada. Multa por embargos protelatórios. Revisão. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Arts. 156, V, e 173, I, do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. Não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 166.3013.8001.1700

43 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, constatou a validade da certidão da dívida ativa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1808.2431

44 - STJ. Processual civil e tributário. Razões dissociadas do aresto recorrido. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Prescrição. Dissolução irregular. Redirecionamento sócio. Súmula 435/STJ.

1 - A Presidência do STJ consignou: «Trata-se de agravo apresentado por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no CF/88, art. 105, III, a, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, JOÃO CÂNDIDO PORTINARI, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A respeito do lustro prescricional, o agravante esclarece que a execução fiscal impugnada diz respeito a um total de seis certidões de dívida ativa, sendo cinco geradas em virtude do processo administrativo de 7071500117605, quais sejam as de 7071500117605, 7061501952500, 7021500065790, 7021500065870 e 7061501952691 e à certidão de dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, sendo certo que o recorrente não defendeu que quaisquer dos créditos gerados por meio do processo administrativo 7071500117605 estivessem prescritos. Segundo a recorrente, apenas o crédito objeto da dívida ativa de 7060601517930, gerada por meio do processo administrativo de 10768207314200617, encontra-se fulminado pela prescrição. 3 - As cópias acostadas aos autos pela Fazenda Nacional às fls. 191/286 não dizem respeito ao processo administrativo 10768207314/2006-17, que deu origem a CDA 7060601517930, não tendo a parte exequente se desincumbido de refutar a prescrição alegada pelo recorrente. Nesse sentido: TRF2 - AC 200651015315228, Relator: Luis Antônio Soares, 4 a Turma Especializada, DJe: 01/12/2011. 4 - In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/2015, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006. Tendo em vista que a parte exequente não se dcsincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, nos termos do CTN, art. 174, resta configurada a ocorrência do lustro prescricional em relação a CDA 706061517930 (PAF 10768207314/2006-17), razão pela qual a mesma deve ser extirpada do montante devido pelo agravante. 5 - No que tange o redirecionamento do feito em face do agravante (sócio-gerente da empresa devedora), cumpre destacar que o mesmo exercia a gerência da sociedade tanto no momento do fato gerador quanto no da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica, ao caso em apreço, a determinação de sobrestamento dos processos em conformidade com o determinado pela Ministra Relatora no julgamento dos REsp 1645333/SP. 1643944/SP e 1645281/SP . em sede de Recursos Repetitivos (Tema 981 - decisão de afetação publicada no DJe 24/08/2017). 6 - Por intermédio do documento de fls. 40, observa-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a empresa executada pelo fato da mesma não mais exercer suas atividades na Rua Lauro Muller, 116 salas 2703 / 2704 / 2705 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, Brasil, configurando, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7 - A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. 8 - Agravo de instrumento interposto por JOÃO CÂNDIDO PORTINARI parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CTN, art. 135, III, no que concerne à impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa em razão de não localização para citação, e traz os seguintes argumentos: 7. O V. aresto de fls. 302/312 ao manter, em parte, a r. decisão Recorrida, no tocante à rejeição da exceção de pré executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal movida pela Recorrida contra o Recorrente, entendeu pela ocorrência de dissolução irregular da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 8. Restando superado que o simples fato da CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não ter sido localizada para citação não basta para que sua dissolução irregular seja presumida, tem se que, em se tratando de hipótese na qual o Recorrente não constava originalmente CDA, caberia à Recorrida provar a suposta dissolução irregular, ou que o Recorrente, supostamente, teria praticado quaisquer das condutas previstas no art. 135, III do CTN, para que este pudesse ser incluído ao polo passivo, na qualidade de corresponsável, ônus processual que não foi cumprido, valendo aqui transcrever ementas do E. STJ no sentido do entendimento aqui esposado: (fls. 318). 9. Pelo exposto, restando cristalino que o simples fato da empresa originalmente executada não ter sido localizada para citação não dá azo à presunção de sua dissolução irregular, assim como, que a Recorrida não cumpriu com seu ônus processual de provar a suposta dissolução irregular desta ou a prática de quaisquer atos previstos no art. 135 do III do CTN por parte do Recorrente, fica patente que este não pode ser corresponsável pela dívida ora executada, devendo ser excluído do polo passivo processual. (fls. 321). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: 7-A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado 435 do STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). (fls. 364-366, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.8280.3792.5724

45 - STJ. Administrativo. Cadastro de restrição de crédito. Inscrição prévia em dívida ativa. Desnecessidade. Princípio da menor onerosidade para a administração. Inadimplência comprovada por outro meio idôneo. Recurso especial provido.

I - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular 7 desta Corte. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0373.9783

46 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Situação analisada pela corte de origem. Determinação para continuidade da execução fiscal com relação aos demais valores. Possibilidade de individualização dos valores na CDA. Simples cálculo aritmético que permite definir o valor remanescente. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido asseverou: «(...) Dúvida não há de que a Certidão da Dívida Ativa que embasa o processo de Execução Fiscal deve cumprir o que exige a Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º e o CTN, art. 202. E, no caso dos autos há que se concluir que a exequente atendeu ao comando legal. O valor originário da dívida está bem claro, fazendo menção à data referência da cobrança, constando ainda a data inicial para a contagem dos encargos da mora e os critérios para o cômputo dos mesmos. Portanto, o débito foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, gozando as certidões da dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do disposto no CTN, art. 204. (...) Ocorre, entretanto, que a irregularidade da taxa de juros não torna nulas as respectivas certidões de dívida ativa, que permanecem hígidas. Assim, não há justificativa para a suspensão da exigibilidade do crédito como um todo, mas tão somente do valor de juros que excede à taxa SELIC. A Fazenda Estadual deverá recalcular o débito objeto das Certidões de Dívida Ativa, limitando a cobrança à taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, afastando a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, mas a suspensão da exigibilidade do débito será apenas da parcela relativa aos juros que excedem à taxa SELIC. (...) Nesse sentido, fica autorizada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas em relação ao valor de juros excedente à taxa SELIC, até que o ente público proceda ao recálculo do débito, sem a incidência da taxa criada pela Lei Estadual 13.918/2009. Tratando-se de irregularidade na incidência da taxa de juros praticada pela Fazenda Estadual, que pode ser ajustada mediante meros cálculos aritméticos, desnecessária a declaração de nulidade do título executivo, de modo que podem as Certidões de Dívida Ativa ser apenas substituídas, ou emendadas. (...) É certo que o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas reduziu substancialmente o valor do débito ao reconhecer a irregularidade na incidência da taxa de juros praticada pela Fazenda Estadual, sendo inequívoca a obtenção de benefício patrimonial pela excipiente. Embora a determinação de retificação do título executivo não tenha ensejado a extinção da Execução Fiscal, cujo trâmite poderá ser retomado após a adequação dos cálculos, correta a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, conforme orientação do C. STJ. (fls. 127-135, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 155.1064.1000.8500

47 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa (cda). Alegação de descumprimento de requisitos formais. Rejeição, pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame, em recurso especial. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. Guia de informação e apuração de ICMS. Eficácia jurídica. Confissão de dívida. Desnecessidade de ato posterior, a ser, em tese, praticado pelo fisco, para caracterizar o lançamento tributário. Precedentes. Agravo regimental improvido. CTN, art. 138.

«I. O atendimento a requisitos formais pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) é matéria, em princípio, atinente à prova. Assim, uma vez negada, peremptoriamente, nas instâncias ordinárias, que a CDA tenha descumprido alguma formalidade estabelecida em lei, segue-se a impossibilidade do reexame, em Recurso Especial, dessa afirmação de fato, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1023.5800

48 - TJPE. Direito processual civil. Direito tributário. Agravo de instrumento. Recurso de agravo. Execução fiscal. ISS. Leasing. Ilegitimidade ativa. Sujeito ativo da relação tributária. Município da sede do estabelecimento do prestador. Resp1.060.210/SC STJ. Submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973. Suposta exceção nas hipóteses de lançamento por homologação. Alegação afastada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Carpina contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação 330454-3 e declarou ex officio a nulidade da CDA em razão da ausência de legitimidade do recorrente, extinguindo-se a Execução Fiscal n.0001318-40.2008.8.17.0470, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do CPC/1973. Em síntese, o recorrente sustenta que a cobrança do ISSQN quanto às operações de leasing, nas hipóteses de lançamento sob a modalidade homologação das declarações do contribuinte não estão abarcadas pelas diretrizes e rito do art.543-C afeito ao RESP n 106.210/STJ. Argumenta que a certidão de dívida ativa e o processo administrativo fiscal colacionados nos autos expressamente remetem à homologação das declarações prestadas pelo contribuinte/executado perante o DETRAN/PE como mecanismo de lançamento do tributo sob exação nos presentes autos. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que o Município de Carpina ajuizou a presente Execução Fiscal no intuito de cobrar do recorrido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre operações de leasing envolvendo veículos automotores registrados e anotados com placas do Município de Carpina/PE no período de 01/10/02 a 01/10/07.No escopo de subsdiar a ação, o recorrente apresentou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal (fls.06) com informações genéricas acerca do fato gerador e índices de juros e correção monetária adotados.Devidamente citado (fls.09), o recorrido apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls.10/14) aduzindo que tanto a certidão de inscrição em dívida ativa municipal quanto o relatório de créditos do ISS foram elaborados de maneira absolutamente aleatória sem nenhum comprovante de suposto fato gerador a sustentá-los e em clara violação as imposições constantes do art. 202 e parágrafo único do CTN.Por derradeiro, requereu o apelado o provimento da exceção de pré-executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de título executivo a amparar a execução fiscal, seja extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, incisos IV e VI do CPC/1973.O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (fls.92/93) na qual, declarou nula a presente execução (art.586 do CPC/1973) dada à inexigibilidade do título, por reflexo da ilegitimidade ativa sob fundamento de validade do inciso I do art.618 do CPC/1973.Com efeito, à luz dos recentes posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso em tela, constato que, de fato, o Município de Carpina/PE não detém legitimidade ativa para cobrar o referido tributo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.060.210/SC, submetido ao procedimento do art.543-C do CPC/1973, definiu que incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro tendo como sujeito ativo da relação tributária o Município da sede do estabelecimento do prestador. O relator do acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que «a partir da Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo é o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento- núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.In casu, verifico que o Município de Carpina não possui capacidade tributária ativa para cobrar ISS sobre o fato gerador em questão, pois não representa a sede em que o núcleo da operação mercantil se perfaz, é simplesmente o ente federativo no qual se localiza a agência ou filial onde o particular realiza procedimentos acessórios.Nessa mesma linha de raciocínio, eis a redação da Súmula n52/TJPE: « A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação de serviço.De tal arte, constato que a sentença combatida não merece reparos. Insta frisar que a alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade dos ditames previstos no RESP 1.060.210 às hipóteses de lançamento por homologação há de ser rejeitada, pois no caso dos autos o tributo não foi sujeito ao lançamento por essa modalidade. Verifico que a municipalidade promoveu, de ofício, lançamentos por arbitramento ou estimativa, através da utilização de informações inseridas pelas instituições financeiras do Sistema Nacional de Gravames. Sendo assim, deve-se afastar a tese de que no caso em tela haveria lançamento por homologação. No que pertine a insurgência do recorrente contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vislumbro não merecer guarida, porquanto é devida a verba honorária na hipótese de extinção do processo executivo pelo manejo da exceção de pré-executividade. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.2100

49 - STJ. Execução fiscal. Dívida ativa. DNER. Indenização por danos ao patrimônio decorrentes de acidente de trânsito. Dívida ativa não tributária. Impropriedade da execução fiscal. Exercício exorbitante, pelo DNER, de competência prevista no Decreto 1.911/96, art. 12, III. Lei 6.830/80, art. 2º.

«Dívida Ativa da Fazenda Pública, definida como não-tributária, é a que resulta qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrita no setor administrativo competente, após apuração na forma prevista na legislação de regência; decorre do exercício do poder de império, exercido na modalidade do poder de polícia, e da atividade legalmente conferida à autoridade de direito público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.0800

50 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Redirecionamento contra sócio-gerente que figura na certidão de dívida ativa como co-responsável. Possibilidade. Distinção entre a relação de direito processual (pressuposto para ajuizar a execução) e a relação de direito material (pressuposto para a configuração da responsabilidade tributária). Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I. CTN, art. 135, CTN, art. 202, I e CTN, art. 204. CPC/1973, art. 568, I e V, CPC/1973, art. 580 e CPC/1973, art. 583.

«Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo CTN, art. 135. ... ()

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