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Jurisprudência sobre
direito de informacao

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Doc. VP 562.5940.3500.0078

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia móvel - Desmembramento do valor cobrado pelo plano contratado que mascara «venda casada, violando o disposto no CDC, art. 39 - Não comprovação de contratação pela consumidora - Exclusão dos serviços não contratados (Aplicativos digitais - Claro Banca Premium e Skeelo) - Dever de informação acerca da quantidade, qualidade e preços dos produtos Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia móvel - Desmembramento do valor cobrado pelo plano contratado que mascara «venda casada, violando o disposto no CDC, art. 39 - Não comprovação de contratação pela consumidora - Exclusão dos serviços não contratados (Aplicativos digitais - Claro Banca Premium e Skeelo) - Dever de informação acerca da quantidade, qualidade e preços dos produtos do qual a prestadora não bem se desincumbiu (art. 6º, III, CDC) - Obrigação de se abster da cobrança irregular, cumulada com repetição, em dobro, do indébito - Tema 929, do STJ - Dano moral inexistente - Mero aborrecimento causado à consumidora - Crise contratual que não abalou direitos da personalidade da recorrida, até em face do módico valor cobrado mensalmente - Indenização afastada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de afastar os danos morais fixados em Primeiro Grau.

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Doc. VP 773.9900.9277.2996

52 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia móvel - Desmembramento do valor cobrado pelo plano contratado que mascara «venda casada, violando o disposto no CDC, art. 39 - Não comprovação de contratação pelo consumidor - Exclusão dos serviços não contratados (Serviços Digitais Telefônica Brasil «Goread, «Babbel, «Skeelo Intermediário e «Hube Jornais) - Dever de informação acerca da Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia móvel - Desmembramento do valor cobrado pelo plano contratado que mascara «venda casada, violando o disposto no CDC, art. 39 - Não comprovação de contratação pelo consumidor - Exclusão dos serviços não contratados (Serviços Digitais Telefônica Brasil «Goread, «Babbel, «Skeelo Intermediário e «Hube Jornais) - Dever de informação acerca da quantidade, qualidade e preços dos produtos do qual a prestadora não bem se desincumbiu (art. 6º, III, CDC) - Obrigação de se abster da cobrança irregular, cumulada com repetição, em dobro, do indébito - Tema 929, do STJ - Dano moral inexistente - Mero aborrecimento causado à consumidora - Crise contratual que não abalou direitos da personalidade do recorrido, até em face do módico valor cobrado mensalmente - Indenização afastada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de afastar os danos morais fixados em Primeiro Grau.

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Doc. VP 609.2534.7830.4734

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Contratação de roaming internacional - Cancelamento do referido serviço de maneira unilateral - O plano contratado pelo autor não mais sustentaria o roaming internacional - Ré alega que prestou com seu dever de informação através de divulgação em jornais - Não há prova de que foi feita a comunicação da alteração diretamente ao consumidor - Falha Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Contratação de roaming internacional - Cancelamento do referido serviço de maneira unilateral - O plano contratado pelo autor não mais sustentaria o roaming internacional - Ré alega que prestou com seu dever de informação através de divulgação em jornais - Não há prova de que foi feita a comunicação da alteração diretamente ao consumidor - Falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) - Dano moral - Inexistência - Mero aborrecimento causado ao consumidor - Crise contratual que não abalou direitos da personalidade do recorrido - Indenização afastada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de afastar os danos morais fixados em Primeiro Grau.

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Doc. VP 510.1577.5341.5724

54 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Desmembramento do valor cobrado pelo plano de telefonia móvel contratado - Não comprovação da contratação pelo consumidor - Cobrança irregular - Obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito - Acolhimento - Exclusão dos serviços não contratados (NBA Básico, Skeelo Top, Goread, dentre outros) - Dever de informação acerca da quantidade, Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Serviços de telefonia - Desmembramento do valor cobrado pelo plano de telefonia móvel contratado - Não comprovação da contratação pelo consumidor - Cobrança irregular - Obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito - Acolhimento - Exclusão dos serviços não contratados (NBA Básico, Skeelo Top, Goread, dentre outros) - Dever de informação acerca da quantidade, qualidade e preços dos produtos do qual a prestadora não bem se desincumbiu (art. 6º, III, CDC) - Dano moral - Inexistência - Mero aborrecimento causado ao consumidor - Crise contratual que não abalou direitos da personalidade do recorrido, até em face do módico valor cobrado mensalmente - Indenização por danos morais afastada - Repetição do indébito na forma dobrada - Tema 929, do STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de se afastar os danos morais fixados em Primeiro Grau.

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Doc. VP 240.3040.1601.8655

55 - STJ. Processual civil. Na origem. Processual civil e administrativo. Princípio da proibição de decisão surpresa. Ausência de nulidade. Pedido de habilitação. Acordo judicial. Ausência de interesse. Extinção sem julgamento do mérito. Precedentes. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1707.8460

56 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença coletiva. Pedido de habilitação. Sucessores do autor. Improcedência do pedido. Extinção do feito. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do autor nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil contra a União. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1686.3488

57 - STJ. Processual civil. Administrativo. Habilitação. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Não houve violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro, ex- servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de Analista- Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi extinto o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

58 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.3040.1500.5118

59 - STJ. Processual civil. Administrativo. Procon. Multa administrativa. Anulação. Venda de ingresso pela internet. Taxa de conveniência. Procedência do pedido. Acórdão recorrido alinhado com a jurisrudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ingresso.com contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon/MG, em razão da cobrança de taxa de conveniência e taxa de direito autoral na venda de ingressos pela Internet. ... ()

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Doc. VP 503.2848.9178.7839

60 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Além disso, a obrigatoriedade do cumprimento da oferta está ligada diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, dever de lealdade que as partes devem manter durante e depois do contrato, base do sistema consumerista e do direito civil. Acervo probatório existente nos autos (prints das conversas com os representantes do requerido) que corrobora a narrativa inicial. Em relação à restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, sendo irrelevante o dolo ou má-fé. Confira: «A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Além disso, observa-se que a parcela continuou sendo cobrada mesmo após a concessão da liminar, conforme documento de fls. 122, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita. Danos morais corretamente afastados. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, o recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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