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Jurisprudência sobre
direito alheio em nome proprio

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Doc. VP 230.9150.7481.5280

21 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Militar estadual. Promoção por preterição. Prescrição. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Acórdão com fundamento no acervo fático da causa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 494.7379.1007.9877

22 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DE UM TEMA DO RECURSO. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE REFORMA IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST, SÚMULA 267/STF E LEI 12.016/09, art. 5º, II. I - Nos termos da OJ 92 desta SBDI-2 do TST, « Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. Em sentido semelhante dispõe a Súmula 267/STF e a Lei 12.016/09, art. 5º, II. II - No caso concreto, o magistrado condenou o reclamante por litigância de má-fé, por faltar com a verdade no depoimento prestado em juízo, condenando solidariamente o advogado na mesma oportunidade. Em face dessa decisão, apenas o reclamante interpôs recurso ordinário, pleiteando, dentre outras coisas, a exclusão da responsabilidade solidária do patrono. III - O Tribunal Regional, em acórdão, não conheceu deste tema, por entender que o reclamante não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, sendo esta a decisão apontada aqui como ato coator. IV - Ora, dessa decisão, indubitavelmente, caberia recurso próprio para reforma imediata do decisum (CLT, art. 896), de forma que se afigura absolutamente incabível o remédio heroico, nos termos da OJ 92 desta Subseção e Lei 12.016/09, art. 5º, II. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.8310.4280.5778

23 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Posse de arma de fogo de uso permitido. Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação inidônea. Decisão genérica. Agravo não provido.

1 - Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático probatória. ... ()

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Doc. VP 139.4283.4595.3294

24 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento da executada teve seguimento negado pelo óbice da Súmula 422/TST, na medida em que a ré, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento a seu agravo de petição, qual seja, de que era parte ilegítima para recorrer em relação ao imposto de renda, porquanto se tratava de verba pertencente à União, e não à reclamada, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio. 2 . Além disso, ficou consignado na decisão que a ré não observou o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois indicou de forma aleatória e genérica, no início das razões recursais, uma relação dos dispositivos constitucionais e jurisprudenciais supostamente violados, sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão a quo e os respectivos dispositivos. 3 . No presente agravo interno, a parte se limita a rediscutir a questão de mérito, e inovar em relação à fonte de custeio, deixando de enfrentar os óbices anteriormente apontados. Nessa medida, a reclamada perpetua o vício e novamente atrai a aplicação da Súmula 422/TST. 4. A pretexto de obter o pronunciamento sobre a matéria, a ré tumultua a marcha processual, retardando indevidamente o andamento do processo e impedindo a efetividade da jurisdição. Trata-se de grave desvirtuamento do remédio processual, a motivar a imposição da penalidade prevista no CPC/2015, art. 1021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.

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Doc. VP 866.6620.8588.9611

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE SUPERADO. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo reclamado, às fls. 1535-1536, contêm elementos suficientes para a comprovação do regular pagamento do depósito recursal, apresentando na «Identificação do Depósito o número correspondente ao boleto de pagamento, no qual constam informações tais como a indicação do número do processo, do TRT da 5ª Região, da Vara do Trabalho, do Nome e CNPJ do pagador. Supera-se, portanto, o óbice invocado e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Por consectário, exclui-se ainda a multa por embargos protelatórios aplicada à parte por ocasião da impugnação ao despacho de admissibilidade do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não detinha fidúcia especial ao ocupar o cargo de gerente de varejo no reclamado, pois foi «asseverado pela testemunha apresentada pelo Reclamante, Sr. Rafael, o autor não era detentor de autonomia e que nem o depoente nem o próprio autor tinham qualquer tipo de alçada « . Nesse contexto, concluiu que «a simples designação para o cargo em comissão, assim como o recebimento da gratificação respectiva em valor superior a 1/3 de seu salário base, não são suficientes para a finalidade pretendida pelo reclamado, pelo que reputou inaplicáveis os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT ao contrato obreiro. Diante das provas colhidas, entendeu por deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, com divisor 180, eis que sujeito a jornada de 6 horas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que apontam para o exercício de funções e prerrogativas pelo reclamante que não foram objeto de fixação pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o alcance da pretensão recursal. Isso porque a verificação de tais circunstâncias, alheias às lançadas na decisão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após a análise da prova oral, consignou que a testemunha confirmou o abuso perpetrado pelo reclamado, corroborando a tese exordial de que o autor foi obrigado a retornar da sua viagem de lua de mel para assinar a sua despedida. Reconhecendo que o autor realizou prova do fato constitutivo de seu direito, de forma robusta, tendo comprovado o dano moral causado pelo reclamado, deferiu a indenização por danos morais. Extrai-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não tratam do mesmo fato examinado nesta ação (dispensa imotivada deflagrada durante a lua de mel do empregado, com frustração da viagem de núpcias em curso). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em quaisquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.8280.3468.2387

26 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Obrigação de não fazer. Nome empresarial. Uso indevido. Palavra-chave. Ferramenta de busca. Clientela. Desvio. Concorrência desleal. Caracterização. Tutela inibitória. Necessidade. Marco civil da internet. Não incidência. Súmula 284/STF.

1 - A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência desleal;  (ii) na hipótese, incide o art. 19 do Marco Civil da Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 190.3172.5616.2265

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AO PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS, A PARTIR DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se que, nas razões de revista, a reclamante limita-se a pleitear a responsabilidade solidária dos reclamados a partir da intervenção, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. Diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Muito embora a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior seja no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, quando caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, a análise ficará restrita ao pedido formulado pela reclamante de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção . Assim, em relação ao período de intervenção do Município, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331/TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária, sequer solidária, ao Município de Ipanema durante o período de intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. Dessa forma, improcede o pedido de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção, formulado nas razões de revista da reclamante, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento por motivo diverso do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (IDEAS - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO IDEAS (PRIMEIRO RECLAMADO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REINCLUSÃO DO MUNICÍPIO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme relatado anteriormente, diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Assim, com relação ao pleito feito pelo primeiro reclamado (empregador da reclamante e devedor principal), de condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema, o IDEAS não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a exclusão da responsabilidade solidária do Município em nada lhe prejudica. Com efeito, o agravante não detém interesse recursal para pleitear a condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 230.8160.1238.8137

28 - STJ. Tributário. Processual civil. Defesa de direito alheio. Impossibilidade. Acórdão recorrido. Falta de combate a alicerces autônomos e suficientes à sua manutenção. Súmula 283/STF. Recurso especial voltado contra deferimento de liminar. Não cabimento. Súmula 735/STF.

1 - Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que a recorrente formula pleito em defesa de outras pessoas, apontando ofensa aos arts. 795 do CPC; 124, I, II, 135, I, III, do CTN; e 50 do CC, tendo em vista a falta de legitimidade e interesse processual e recursal, nos termos do CPC/2015, art. 18, pelo qual: « Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico «. ... ()

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Doc. VP 1690.8919.3183.0300

29 - TJSP. Recurso inominado. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Sinistro do qual não decorreram consequências senão de cunho patrimonial. Ausência de danos morais. Fatos alegados pelo recorrente, ademais, que não decorrem direta e imediatamente do evento. Inteligência do CCB/2002, art. 403. De qualquer sorte, noticiado inadimplemento de financiamento que já vinha ocorrendo antes mesmo do acidente. Recorrente, outrossim, EMENTA: recurso inominado. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Sinistro do qual não decorreram consequências senão de cunho patrimonial. Dano moral. Ausência de danos morais. Fatos alegados pelo recorrente, ademais, que não decorrem direta e imediatamente do evento. Inteligência do CCB/2002, art. 403. De qualquer sorte, noticiado inadimplemento de financiamento que já vinha ocorrendo antes mesmo do acidente. Recorrente, outrossim, que não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Esposa do recorrente, então, que deve ajuizar ação própria caso entenda que faz jus a compensação pecuniária em razão do acidente. Sentença confirmada. Recurso inominado ao qual se nega provimento. Dano moral. Conceito. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 18.

Ademais, o recorrente não tem legitimidade para reclamar indenização por parte de sua esposa. Incide na espécie o disposto no CPC/2015, art. 18, caput, que assim aduz: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, não se divisam danos morais no caso em apreço. Como bem ponderado pelo doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil: «só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.»... ()

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Doc. VP 230.8251.0869.4387

30 - STJ. Recurso especial. Ação reivindicatória e ação anulatória. Prestação jurisdicional completa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Escrituras públicas de dação de imóveis em pagamento de débito. Promessa de posterior pactuação de arrendamento rural com direito de recompra dos imóveis pelo mesmo valor da dação não cumprida. Integralização dos imóveis em capital social de outra empresa. Terceiro adquirente reconhecido como de boa-fé. Impossibilidade de anulação das escrituras resolvida em perdas e danos.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora. ... ()

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