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(DOC. VP 139.4283.4595.3294)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento da executada teve seguimento negado pelo óbice da Súmula 422/TST, na medida em que a ré, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento a seu agravo de petição, qual seja, de que era parte ilegítima para recorrer em relação ao imposto de renda, porquanto se tratava de verba pertencente à União, e não à reclamada, não podendo pleitear direito alheio em nome próprio. 2 . Além disso, ficou consignado na decisão que a ré não observou o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois indicou de forma aleatória e genérica, no início das razões recursais, uma relação dos dispositivos constitucionais e jurisprudenciais supostamente violados, sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão a quo e os respectivos dispositivos. 3 . No presente agravo interno, a parte se limita a rediscutir a questão de mérito, e inovar em relação à fonte de custeio, deixando de enfrentar os óbices anteriormente apontados. Nessa medida, a reclamada perpetua o vício e novamente atrai a aplicação da Súmula 422/TST. 4. A pretexto de obter o pronunciamento sobre a matéria, a ré tumultua a marcha processual, retardando indevidamente o andamento do processo e impedindo a efetividade da jurisdição. Trata-se de grave desvirtuamento do remédio processual, a motivar a imposição da penalidade prevista no CPC, art. 1021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.

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