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Jurisprudência sobre
dano moral

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Doc. VP 133.3032.5000.1100

81 - STJ. Ação rescisória. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Não recepção. STF. ADPF Acórdão/STF. Cabimento da via eleita. Ação de indenização. Publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Condenação por danos morais e à publicação de sentença nos mesmos veículos de comunicação utilizados na prática no ilícito. Condenação baseada na legislação civil. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Princípio da legalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 485, V. Lei 5.250/1967. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Sr. Presidente, tomo a liberdade de relembrar voto que proferi no julgamento do Recurso Especial 959.565 perante a Terceira Câmara Cível, versando acerca da possibilidade cumulação da reparação natural e pecuniária, em face do disposto no CCB, art. 944, tendo sido a seguinte a sua ementa, verbis: ... ()

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Doc. VP 1692.3105.4389.7500

82 - TJSP. RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR QUE RESOLVEU O PROBLEMA DO CONSUMIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL - DANO MORAL PUNITIVO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL FIXADO COM OBJETIVO PURAMENTE COMPENSATÓRIO - VALOR MÓDICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO PODE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o fornecedor resolveu o problema do Ementa: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR QUE RESOLVEU O PROBLEMA DO CONSUMIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL - DANO MORAL PUNITIVO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL FIXADO COM OBJETIVO PURAMENTE COMPENSATÓRIO - VALOR MÓDICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO PODE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Se o fornecedor resolveu o problema do consumidor antes do ajuizamento da ação judicial, é totalmente descabida a pretensão de receber indenização por dano moral de natureza punitiva. Não é o caso de punir o fornecedor que agiu para resolver o problema do consumidor. Os danos punitivos são reservados para o fornecedor que busca o lucro sem se preocupar com o bem-estar do fornecedor. O comportamento da recorrida, de agir e resolver o problema enfrentado pelo consumidor antes do ajuizamento da ação judicial demonstra comprometimento com o consumidor, e impede a condenação por dano moral punitivo, e resta somente a possibilidade de dano moral de natureza compensatória. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6100

83 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Mãe. Legitimidade ativa da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte de filho maior e com família constituída. Núcleo familiar inextinguível formado por ascendentes e seus filhos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se à questão da legitimidade da genitora de vítima fatal para pleitear indenização por danos morais, na hipótese em que o cônjuge e os filhos do de cujus antes já receberam, extrajudicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5200

84 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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Doc. VP 667.7166.5556.2441

85 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o trecho transcrito pela parte informa que o reclamante sofreu vários assaltos no exercício de suas atividades em prol da reclamada e traz tese no sentido de ser da responsabilidade do empregador zelar pela segurança de seus empregados, assumindo os riscos do negócio, diante da natureza da atividade desenvolvida pela reclamada, ante a exposição habitual ao risco, e ainda consignou que « Como se vê, tanto pela ótica subjetiva quanto pela ótica objetiva da responsabilidade do empregador, o reclamado deve responder pelo dano moral sofrido pelo reclamante, porque preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização: dano, nexo concausal e culpa. E mesmo que não houvesse esta última, ainda haveria o dever de reparar o dano moral, por se tratar de atividade de risco. « 4 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 5 - Feitas essas considerações, extrai-se da decisão monocrática que no âmbito da reclamada, a atividade de banco postal seria atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. Conforme expresso na decisão monocrática há julgados das Turmas do TST nesse mesmo sentido. 6 - O acórdão recorrido está em consonância ainda com o STF que ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 7 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas, ainda em consonância com o STF que apreciando o Tema de Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho»), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade» ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO POSTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República « (RE 447584, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: «… o réu emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT atestando que o reclamante sofreu «trauma psicológico» em decorrência do assalto ocorrido na unidade… «; « É inquestionável que em decorrência desses fatos o reclamante passou por momentos de grande tensão no ambiente de trabalho, o que certamente abalou a sua psique e representou um prejuízo de ordem moral, sobretudo porque houve ameaça a sua integridade física por parte dos meliantes. «; «… não há prova de que o réu adotou medidas de segurança suficientes. «; « é irrelevante a existência de culpa, diante dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do, XXII, da CF/88, art. 7º. Conforme o CCB, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito «. Com bases nessas premissas fáticas, e levando em conta que « a reparação não visa a indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor «, o TRT fixou em R$30.000,00 o valor da indenização por dano moral decorrente dos assaltos sofridos pelo reclamante, que trabalha em banco postal. Desse modo, o Regional considerou especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.4400

86 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()

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Doc. VP 901.8378.2948.8900

87 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade dos arts. 21-A da Lei 8.213/1991 e §§ 3º e 5º a 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI Acórdão/STF evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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Doc. VP 135.1741.3000.5100

88 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Incorporação imobiliária. Inexecução contratual. Dano moral. Ocorrência. Entrega 9 anos após a data aprazada. Angústia caracterizada. Mero dissabor afastado. Verba fixada em R$ 18.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão. Precedentes do STJ. Lei 4.591/1964. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 5. Cinge-se a presente controvérsia a duas questões: a) à efetiva configuração de dano moral, consubstanciado na angústia e na frustração da expectativa da aquisição da casa própria; b) se configurado o dano moral, à consequente análise acerca da responsabilidade solidária entre a incorporadora/construtora e a proprietária do terreno, para fins do pagamento da respectiva indenização. ... ()

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Doc. VP 176.4971.8002.3400

89 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Serviço bancário. Tempo de espera em fila superior a 15 ou 30 minutos. Desrespeito a Decreto municipal reconhecido pelo tribunal de origem. Intranquilidade social e falta de razoabilidade evidenciadas. Dano moral coletivo configurado. Violação ao CDC, CDC, art. 6º, VI.

«1. O Tribunal de origem, embora ateste a recalcitrância da parte recorrida no cumprimento da legislação local, entendeu que ultrapassar o tempo máximo para o atendimento ao consumidor, por si, não provoca danos coletivos, visto que o dano moral indenizável não se caracteriza pelo desconforto, dissabor ou aborrecimento advindos das relações intersubjetivas do dia a dia, porquanto comuns a todos e incapazes de gerar dor ou atingir a dignidade da pessoa humana (fl. 709/e/STJ). ... ()

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Doc. VP 679.4370.4409.1224

90 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à matéria « Cerceamento de Defesa por Negativa de Prestação Jurisdicional «, observa-se que o TRT negou seguimento ao recurso de revista da parte ré, sob o fundamento de há enfrentamento específico do tema controvertido, inexistindo omissão no julgado. 2 - No caso concreto, a parte ré, não impugna o tema « Cerceamento de Defesa por Negativa de Prestação Jurisdicional e apresenta argumentos relativos tão somente à «Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho". 3 - Destaca-se que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I que estabelece: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 4 - Além disso, não se faz configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II que afirma: « O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Nas razões do agravo de instrumento a parte ré apresenta cópias digitalizadas de trechos do recurso de revista e cita, dentro do agravo de instrumento, em forma de subtítulo, o tema « Obrigações de Fazer «. 2 - No caso concreto, a parte ré não impugna o tema « Obrigações de Fazer e apresenta argumentos relativos tão somente ao tema da «Indenização por Danos Moral Coletivo". 3 - Destaca-se que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I que estabelece: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 4 - Além disso, não se faz configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II que afirma: « O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. USURPAÇÃO PELO TRT DE COMPETÊNCIA DO TST. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte ré afirma que o TRT, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, usurpou a competência do TST e adentrou no mérito da questão. 2 - No caso concreto, destaca-se que o CLT, art. 896, § 1º estabelece a competência do Tribunal Regional do Trabalho para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. 3 - Este juízo inicial que também está sujeito a recurso ao TST, abarca a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, conforme previsto nas alíneas do CLT, art. 896. 4 - Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 - Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte ré alega que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ativa e como fundamento afirma que os direitos, ora discutidos, são heterogêneos e individuais. 2 - O acórdão do TRT ratifica a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, reconhecendo que a matéria debatida trata de direitos metaindividuais, pois fora constatado violações às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, especificamente, a NR 12 do MTE. 3 - No caso concreto, a parte ré, ao afirmar genericamente que o caso se reporta a direitos heterogêneos, finda por não impugnar o fundamento jurídico que apontou a existência de violação a direitos coletivos, diante do descumprimento da NR12 do MTE, não atendendo o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Além disso, o aresto apresentado no recurso da parte ré faz menção a direito heterogêneo por se tratar de questão que envolve «jornada de trabalho, situação diversa ao presente feito que reporta violação de direitos coletivos, normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Divergência jurisprudencial, portanto, alheia à especificidade do caso em debate, não atendido o requisito de admissibilidade nos termos da Súmula 296/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 - Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte ré busca discutir a obrigação de indenizar por dano moral coletivo, alegando que a decisão do TRT viola o art. 5, II e V da CF/88 e o art. 944 do CC. 2 - No caso concreto, a parte ré objetiva rediscutir matéria fática e probatória apreciada pelo TRT quando da construção do juízo de valor que a condenou à obrigação de indenizar por dano moral coletivo. 3 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 944 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 1 - A matéria detém transcendência jurídica, por estar em debate o devido ressarcimento a dano moral coletivo reconhecido em Juízo. 2 - Sobre o tema « Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado « o Ministério Público do Trabalho afirma que a Corte Regional ao fixar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não observa a extensão dos danos causados pela parte ré e não atende o máximo caráter pedagógico e dissuasivo, violando o art. 5º, V e X, da CF/88 e o art. 944 do CC. Pretende que a condenação seja majorada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT reconheceu a existência de dano moral coletivo, mas também ponderou sobre as diligências realizadas pela parte ré após a propositura da demanda judicial, na fixação do dano moral coletivo. Considerou, assim, que o valor fixado em primeiro grau a título indenização atende o propósito principal de ações como a que ora se julga, ou seja, fazer que a conduta vedada pelo ordenamento jurídico seja cessada, e o infrator corrija o rumo do seu comportamento. No contexto em que proferido o acórdão recorrido (trecho transcrito), não se verifica violação a qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais mencionados pela parte, mas efetivo juízo de ponderação em relação aos fatos apreciados nos autos, não se verificando qualquer desproporcionalidade. Quanto aos paradigmas transcritos para demonstração de divergência, não revelam identidade fática com o caso em exame, nos termos da Súmula 296/TST, pois não há a ponderação nos julgados quanto aos procedimentos adotados pela empresa para se adequar ao ordenamento jurídico. 4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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