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custas desercao jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 181.9780.6005.8800

81 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Recurso ordinário interposto na vigência do CPC/2015. Deserção. Depósito recursal. Valor insuficiente. Possibilidade de complementação após o CPC/2015.

«O CLT, art. 899 e a Súmula 128/TST, I, exigem que a parte vencida deposite previamente o valor provisório da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.4700

82 - TST. Recurso de revista interposto na vigência do CPC/2015. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Recolhimento via internet. Código de barras da guia divergente daquele constante no comprovante de pagamento emitido eletronicamente. Item IV da instrução normativa 26/2004 do TST.

«I - Ressalte-se que a IN 26/2004 do TST, em seu item IV, determina que a comprovação da efetivação do depósito recursal, na hipótese de recolhimento feito via Internet, se dá com a apresentação do 'Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking', bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. II - Evidenciado no acórdão regional que a recorrente juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia emitida eletronicamente, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Precedentes desta Corte. III - Assim, estando a decisão regional em consonância com a Jurisprudência notória e atual desta Corte, o recurso de revista não desafia processamento por óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. IV - Por fim, esclareça-se não se aplicar à hipótese o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I, segundo a qual «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previstos no § 2º do CPC, art. 1.007 de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Isso em razão de a presente hipótese não tratar de insuficiência de recolhimento do valor do depósito recursal. V - Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0003.8700

83 - TRT18. Depósito recursal. Sistema integrado de administração financeira do governo federal (siafi). Deserção do recurso.

«A jurisprudência do TST tem admitido o pagamento das custas processuais por meio Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Por outro lado, o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 426/TST, é de que nos ‘dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste na, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS’. (TRT18, RO-000137283.2013.5.18.0201, Rel. Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 11/03/2015)... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.7400

84 - TST. I. Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Custas processuais. Recolhimento efetuado pelo litisconsorte. Aproveitamento. Deserção do recurso ordinário. Não configuração.

«A jurisprudência desta Corte tem entendido que as custas processuais, na Justiça do Trabalho, devem ser pagas uma única vez, haja vista a sua natureza jurídica de tributo. Assim, havendo o seu pagamento integral pelo outro litisconsorte, responsável solidário, não há como declarar a deserção do recurso ordinário interposto pelo ora demandado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0008.3300

85 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Benefícios da justiça gratuita. Extensão às pessoas jurídicas. Ausência de prova da hipossuficiência econômica. Não abrangência do depósito recursal. Não aplicação do teor do Lei 1.060/1950, Lei complementar 132/2009, art. 3º, VII, com alteração, ao processo do trabalho.

«Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Precedentes. Conforme consignou o Tribunal, no despacho de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada, na hipótese, não comprovou miserabilidade jurídica, o que torna inviável o deferimento do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita para dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, não há como se alterar a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Por outro lado, a concessão de assistência judiciária gratuita, no âmbito do processo do trabalho, não implica a dispensa de que seja efetuado o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do Juízo da execução. Nesse sentido é o entendimento prevalecente/TST. Esclarece-se, por oportuno, que não se aplica o disposto no inciso VII do Lei 1.060/1950, art. 3º, com a alteração dada pela Lei Complementar 132/2009, ao processo trabalhista. O preceptivo assim dispõe: «Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções (...)VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A alteração implementada no Lei 1.060/1950, art. 3º, que confere nova redação ao seu inciso VII como citado, decorreu da Lei Complementar 132, de 2009, cujo principal objetivo foi alterar os dispositivos da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, que se refere, essencialmente, à organização da Defensoria Pública. Tem-se que os preceitos constantes da Lei 1.060/50, incluindo-se a redação do inciso VII do seu art. 3º conferida mediante Lei Complementar, ainda que de hierarquia superior, somente têm aplicação ao processo do trabalho quando houver omissão na legislação trabalhista e, ainda assim, apenas naquilo em que com ele for compatível. Esse é o princípio norteador da incidência ou não dos preceitos constantes de diplomas legais inseridos no ordenamento jurídico civil de forma subsidiária à sistemática trabalhista, nos exatos termos do CLT, art. 769. E é exatamente sob essa ótica que se impõe concluir pela impossibilidade de aplicação do teor do Lei 1.060/1950, art. 3º, VII, com a redação conferida pela Lei Complementar 132 de 2009, ao processo do trabalho relativamente ao depósito recursal, visto que, nesta esfera, tal depósito constitui garantia do Juízo da execução, que, ao final de demanda, poderá ser levantado de imediato pelo autor da ação caso vencedor, não se identificando, portanto, com aqueles «depósitos previstos em lei para interposição de recurso de que trata a lei. Ademais, dispõe a Súmula 86/TST: «DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial 31 da SDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ 31 da SDI-I - inserida em 14.03.1994). Assim, não se encontrando a reclamada em situação que lhe concede o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal, não há que se afastar a deserção imputada pelo Regional. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.0500

86 - TRT3. Depósito recursal. Custas. Recuperação judicial. Deserção. Empresa em recuperação judicial. Inaplicabilidade da Súmula 86/TST.

«De acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, o privilégio atribuído à massa falida, de isenção do recolhimento de custas processuais e de efetivação do depósito recursal, consubstanciado no verbete da Súmula 86/TST, não se estende às empresas em recuperação judicial.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.8600

87 - TRT3. Justiça gratuita. Entidade beneficente. Recurso ordinário. Deserção.

«O fato de a recorrente ser considerada entidade filantrópica não lhe isenta da obrigação de preparar o recurso ordinário, na forma legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 05 das Turmas deste Regional, cujo teor é o seguinte: «ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. ... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.5200

88 - TRT3. Depósito recursal. Custas. Recuperação judicial. Recurso ordinário da reclamada. Não conhecimento deserção.

«A Lei 5.584/70, que regulamentou a concessão da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 1.060/50, no âmbito da Justiça do Trabalho, não autoriza o gozo do referido benefício ao empregador, haja vista que os artigos 14 e 18 se dirigem exclusivamente ao trabalhador. O entendimento jurisprudencial cristalizado na primeira parte da Súmula 86/TST, pelo qual não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação, não pode ser aplicado às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta hipótese, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial.... ()

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Doc. VP 143.2294.2039.9600

89 - TST. Recurso de revista do primeiro reclamado. Deserção. Condenação solidária custas processuais recolhidas no recurso ordinário. Pagamento efetuado por outra reclamada. Aproveitamento. Ausência de deserção

«A finalidade das custas processuais é ressarcir o Estado dos gastos com a prestação jurisdicional. Na condenação solidária e na subsidiária, pode haver o aproveitamento do pagamento das custas processuais, que, na Justiça do Trabalho, são devidas uma única vez. Na hipótese de resultar vencedora a parte que efetuou o recolhimento, está assegurado o reembolso da quantia paga, a cargo da parte sucumbente e saldado ao final do processo (entendimento subtraído do CLT, art. 789, § 1º e da Orientação Jurisprudencial 186 da SBDI-1). ... ()

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