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custas desercao jurisprudencia trabalhista

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    custas desercao jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 143.1824.1037.3300

91 - TST. Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Gratuidade de justiça. Empregador. Pessoa jurídica. Depósito recursal insuficiente. Deserção.

«1. O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- 2. Os artigos 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei 5.584/1970 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Esta Corte, contudo, vem admitindo o deferimento de tal benesse às pessoas jurídicas, quando efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças. De toda forma, o benefício, se concedido, seria apenas quanto às custas processuais, não alcançando o depósito recursal (Lei 1.060/1950, art. 3º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1084.8000

92 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Não integração do valor da condenação para efeito de fixação do cálculo das custas processuais. Deserção do recurso ordinário.

«O recolhimento de custas acrescidas pela condenação da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, aplicada com base no CPC/1973, art. 538, parágrafo úniconão pode ser exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, no processo do trabalho, as custas estão reguladas pelo CLT, art. 789. Partindo-se dessa premissa, não se pode enriquecer o valor da condenação com a aplicação da quantia de 1% da multa dos embargos, razão pela qual esta não tem reflexo no valor do depósito e das custas processuais. A exigência de pagamento da referida multa para a interposição de recurso somente é devida quando se tratar de reiteração de embargos protelatórios, o que não é o caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a aplicação da referida multa não majora o valor da condenação ou das custas processuais, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1035.5200

93 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Peticionamento eletrônico. Ilegibilidade da guia de recolhimento das custas. Deserção. Art. 11, IV, da instrução normativa 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

«No caso dos autos, extrai-se do despacho denegatório que não ficou comprovado o regular recolhimento das custas, uma vez que a guia transmitida via sistema e-Doc, apresenta autenticação bancária ilegível, obstando, assim, a verificação do efetivo pagamento. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser da responsabilidade da recorrente comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal. A circunstância de ter sido enviada eletronicamente, mediante a utilização do SISDOC, não isenta a ré da comprovação do pagamento. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.0200

94 - TST. Recurso de revista da reclamada free labor recursos humanos ltda. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência. Recolhimento das custas pela outra reclamada. Depósito recursal realizado por ambas.

«As custas processuais têm natureza jurídica de tributo e destinam-se ao Tesouro Nacional. Assim, a melhor interpretação do CLT, art. 789, inciso I e § 1º é no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as custas devidas ao Tesouro Nacional, relativas ao processo de conhecimento, incidem à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e são calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, sendo que, no caso de recurso, é exigível a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, inexistindo acréscimo na condenação, as custas processuais são pagas uma única vez, não sendo necessário recolhê-las a cada interposição de recurso, exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I desta Corte. Nas hipóteses de litisconsortes, uma vez verificado o efetivo recolhimento integral das custas em favor dos cofres públicos por um deles, como é o caso dos autos, não se pode considerar deserto o recurso ordinário interposto pelo outro litisconsorte, seja ele responsável solidário ou subsidiário, porquanto as custas, em face da natureza tributária, devem ser recolhidas uma única vez, sendo vedado seu recolhimento em duplicidade. In casu, tendo sido as custas recolhidas pela segunda reclamada e responsável subsidiária - Flexomarine S.A. - e tendo ambas as reclamadas realizado o depósito recursal separadamente, a reforma da decisão regional, a qual entendeu pela deserção do recurso ordinário da ora recorrente - Free Labor Recursos Humanos Ltda. -, é medida que se impõe, por violação do CLT, art. 789. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.8200

95 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Deserção. Custas processuais. Depósito recursal. Ect. Prerrogativas. Fazenda Pública

«1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dispõe das prerrogativas processuais da Fazenda Pública para fins de interposição de recurso perante a Justiça do Trabalho, inclusive da dispensa do pagamento de depósito recursal e da isenção do recolhimento de custas processuais. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7000.7000

96 - TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não tem previsão legal. Assim, as custas devem ser recolhidas em uma só vez, à exceção do caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deverá ser complementado. Além disso, as custas possuem caráter de tributo (taxa, conforme previsão do CTN, art. 77), pelo que não se exige o seu recolhimento em duplicidade. Portanto, conclui-se que o pagamento ou recolhimento único das custas por uma das partes aproveita às demais partes. Nesse passo, foi satisfeito o preparo, pois as custas foram devidamente depositadas no valor de R$ 300,00, atingindo o valor arbitrado em primeira instância, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário da primeira demandada, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que veio aos autos, no prazo legal, o recolhimento das custas, cujo valor arbitrado é único, devendo ser suportado solidariamente por ambas as reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7003.3400

97 - TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Ausência de recolhimento das custas processuais. Concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Vara de origem.

«Nos termos do Lei 1.060/1950, art. 4º, para a configuração de hipossuficiência, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem isso lhe causar prejuízo ou a sua família. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I. Ocorre que o § 3º do CLT, art. 790 faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a pedido da parte ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Frise-se preconizar a Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I: «o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo do recurso. Assim sendo, no presente caso, tendo a Vara de origem deferido o benefício, o Tribunal Regional não poderia considerar deserto o recurso ordinário interposto. Não houve a deserção do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.0000

98 - TST. Embargos em recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas recolhidas por meio de guia de depósito judicial trabalhista e não da guia de recolhimento da união (gru). Ato conjunto 21/TST.csjt.gp.sg, de 7 de dezembro de 2010.

«O CLT, art. 790, caput delegou a este c. Tribunal a competência para expedir instruções sobre a forma de pagamento das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. No exercício desta competência, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21, de 7/12/2010, que assim dispôs em seu artigo 1º: «A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União. GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. No caso, o recolhimento das custas processuais para interposição do recurso ordinário foi realizado mediante guia de depósito judicial trabalhista cujos valores ficam a disposição do juízo em conta judicial. Assim, o caso sob exame não é de mero equívoco na escolha da guia DARF em vez de GRU-Judicial, como ocorre comumente, em que se poderia alegar que embora as custas processuais não sejam uma receita administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor recolhido no DARF ingressaria no Tesouro Nacional e o ato teria alcançado a sua finalidade consoante algumas decisões desta c. Corte, entendimento ao qual não me filio. No caso, os valores recolhidos mediante guia de depósito judicial trabalhista jamais chegaram ao seu destino correto, (a conta única do Tesouro Nacional), razão pela qual estava deserto o recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.0800

99 - TST. Recurso. Deserção. Custas e depósito recursal. Conselho regional de fiscalização profissional. Natureza jurídica. Privilégios do Decreto-lei 779/69

«1. Os conselhos regionais de fiscalização de profissões regulamentadas constituem autarquias corporativas que desempenham funções delegadas do Poder Público. Tanto ostentam natureza autárquica que, salvo em matéria trabalhista, demandam e são demandados perante a Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.1700

100 - TST. Recurso de embargos. Deserção do recurso ordinário.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 789, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ao versar sobre a deserção de recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que se trate de diferença ínfima em relação ao quantum devido, é inespecífica, já que não aborda a questão discutida nos autos, em que a Turma deixou de declarar a deserção do recurso ordinário da reclamada não por se tratar de diferença ínfima de valores (tese contida no referido verbete jurisprudencial), mas pelos seguintes motivos: 1) A alteração do valor das custas no pagamento do recurso de embargos de declaração, ao pretexto de aplicação de multa do § único do CPC/1973, art. 538 não se sustentava; 2) O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da multa do CPC/1973, art. 538 determinada pela sentença, o que seria suficiente para afastar o argumento principal do reclamante de que teria havido majoração no valor da condenação e, consequentemente, das custas; Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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