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custas desercao jurisprudencia trabalhista

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    custas desercao jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 229.0067.6021.1546

21 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.

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Doc. VP 721.3764.2959.8987

22 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações reclamante/recorrente apresentadas em embargos de declaração, afastando a alegação de existência de dano material quanto ao exame de seu recurso de revista, «uma vez que, de fato, seu apelo extraordinário se encontra deserto, por ausência de recolhimento da diferença de custas processuais, majoradas no acórdão recorrido, no valor de R$60,00, como relatado na decisão de admissibilidade de Id. 8387575". O juízo primeiro de admissibilidade ressaltou «que foi oportunizado à embargante a regularização do supracitado vício, por meio do despacho de Id. b0037fa, mas a recorrente se quedou inerte, acarretando a deserção de seu recurso de revista e concluiu se tratar de «verdadeiro inconformismo da parte em face da denegação de sua revista". 2 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade. Incólumes os artigos apontados como violados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1 - A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (fl. 554). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e, quanto ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 646-653). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu parcial provimento ao apelo da parte reclamante e elevou o valor da condenação para R$ 13.000,00, com custas de R$ 260,00, pela reclamada (fl. 724). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente apresentou apenas a guia de pagamento das custas, sem juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. A reclamada/recorrente foi intimada para apresentar nova apólice de seguro garantia adequada ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e para juntar aos autos o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais, por ter sido apresentada apenas a guia de pagamento (f. 875). Em resposta, a reclamada/recorrente apresentou nova apólice de seguro garantia (fls. 881-883), mas não cumpriu a determinação quanto à apresentação do comprovante de pagamento das custas remanescentes. 3 - Com efeito, nos termos do CLT, art. 789, § 1º, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, verifica-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional, mediante análise dos cartões de ponto e contracheques fixados aos autos, consignou que o reclamante não trabalhou com habitualidade em jornada extraordinária, de modo a descaracterizar a jornada 12x36. Acrescentou que «O pagamento de horas in itineres e intervalo intrajornada suprimido não descaracteriza o regime 12x36, pois não produz o efeito jurídico de considerar ultrapassada a jornada normal". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que as horas in itinere e a inobservância dos intervalos intrajornada, em regra, não descaracterizam o regime 12x36. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II, o qual exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. 2 - No mesmo sentido, a Súmula 221/TST prevê a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 3 - O CCB, art. 944, apontado pela parte como violado, é composto de caput e parágrafo único e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 318.0269.9923.8233

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, cabia à ré, nos termos do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, juntar aos autos, na ocasião da interposição do recurso de revista, a integralidade da apólice do seguro garantia, e não apenas as «condições especiais". 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, que, nos termos da Súmula 245/TST, deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 4. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 710.4002.4954.4340

24 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão pendente de publicação). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendências reconhecidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NURSES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada NURSES, por deserção, uma vez que, mesmo intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, não o fez. Entendeu ainda que, mesmo que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a deserção não poderia ser afastada, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 239.2422.9413.8414

25 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 564.7333.6424.5137

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento

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Doc. VP 564.9209.9291.6753

27 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Vê-se, pois, que o aludido dispositivo não dispensa do recolhimento das custas processuais.

Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. No caso, a Corte Regional, consignou que a primeira reclamada, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não apresentou documentos capazes de comprovar a insuficiência econômica. Asseverou, ainda, que foi indeferido o pedido de dispensa do preparo, tendo a parte sido intimada a efetuar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Dessa forma, não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, declarando sua deserção ante a ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n] 245), o que não foi observado pela primeira reclamada. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos óbices contidos na Súmula no 333 e no § 7º do CLT, art. 896 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 689.0305.6157.1058

28 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, uma vez que a reclamada não comprovou a incapacidade financeira. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 335.8652.0305.7440

29 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II.

Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula 389. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício. Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula 389, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 1.007, § 2º estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$200,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 12.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 240,00. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista adesivo, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 121.2083.3157.1393

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, «são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por sua vez, o § 4 º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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