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custas desercao jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 321.5222.3677.1638

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. No caso, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentada no prazo recursal a comprovação do registro da apólice na SUSEP, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 321.9707.3118.2030

12 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ALEGAÇÃO TRAZIDA EM PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA APRESENTADAS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PLURALIDADE DE PARTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ÚNICA PEÇA RECURSAL. ÚNICO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ITEM III DA SÚMULA 128/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que o recurso de revista e o agravo de instrumento foram interpostos, em petição única, pelas Reclamadas PELZER DO BRASIL LTDA. PELZER DA BAHIA LTDA. e PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA. ao argumento de inexistência de grupo econômico com a primeira Reclamada (MARCPELZER PLASTICS LTDA.), pleiteando o afastamento da responsabilização solidária a que foram condenadas, bem como a exclusão da lide. Verifica-se que os preparos de ambos os recursos foram satisfeitos, encontrando-se as «apólices seguro garantia apresentadas em nome de PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA.. A Súmula 128, III, dispõe que: «Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. Cumpre ressaltar que o caso dos autos não se trata da hipótese prevista na Súmula 128/TST, III, tendo em vista que as Reclamadas recorrem em conjunto, em única peça recursal, defendendo a mesma tese jurídica, não havendo falar em pretensões antagônicas das Recorrentes. Desse modo, não merece prosperar a tese da Reclamante de deserção do recurso de revista das Reclamadas, ao argumento de que apenas uma das partes efetuou o depósito do recurso e das custas processuais. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 845.6747.7861.4526

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.. Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e o comprovante de registro da apólice na SUSEP, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entende não merecer reforma a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que se mostrou desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que foram suficientes os meios de prova presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados nos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu a oitiva das partes e da testemunha arrolada pela reclamada, ao fundamento de que « se mostra desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que são suficientes os meios de prova já presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados aos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada «. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, não deve ser conhecido o recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 999.9887.0816.9515

14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11. 2. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. No caso, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentada no prazo recursal a comprovação do registro da apólice na SUSEP, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 422.2578.2019.3080

15 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 463, II, E OJ 269, II, DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Nesse sentido o item V da Súmula 331/TST. No presente caso, o TRT firmou a conduta culposa do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela associação contratada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 642.4308.3054.2449

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada ao interpor o recurso de revista não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Nesses casos, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte mostra-se aplicável, pois o verbete estabelece que: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido . Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Na hipótese, o relator, por meio do despacho de seq. 22, intimou a reclamada para regularizar a apólice de seguro garantia apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista, sob pena de deserção, nos seguintes termos: «considerando o teor do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. a fim de que regularize a apólice referente ao recurso de revista, em observância aos critérios e parâmetros definidos no referido Ato, notadamente nos arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Não tendo a parte atendido ao comando decisório do despacho proferido e verificada a irregularidade da apólice de seguro apresentada para garantia do juízo na origem (não comprovação do registro da apólice na SUSEP), é de se manter a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Agravo não provido.

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Doc. VP 469.8921.7124.2779

17 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS RECEBIDOS EM OUTRO PROCESSO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 8/TST. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN 40/2016, art. 1º, § 1º. 1. O Tribunal Regional omitiu-se em realizar da admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em destaque, ao fundamento de que ficaria prejudicada, diante do recebimento do recurso quanto ao outro tópico. 2 . Trata-se de tema que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade e, portanto, preclusa a sua análise nesta Corte Superior, a teor do IN 40/2016, art. 1º, § 1º. Recurso de revista não conhecido, no tema. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM OUTRO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como diante da premissa de que o trabalhador percebeu créditos alegadamente vultosos em outro processo, não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserto. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. 3 . Diante da declaração de inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, extraída do §4º, do CLT, art. 791-A, não se pode presumir que o fato de o trabalhador ter recebido créditos em outro processo, por si só, suplante a condição de miserabilidade atestada. 4. Ademais, a controvérsia até então estabelecida dizia respeito, apenas, à presunção de validade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte em 24 de março de 2021, sendo que os documentos trazidos pela reclamada, que comprovariam a existência de créditos em favor do reclamante, são todos cronologicamente posteriores àquela declaração, além de juntados após a interposição do recurso ordinário, o qual não foi conhecido por deserto.

Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 235.2255.9105.4280

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM QUE CONSTA, COMO TOMADORA DO SEGURO, EMPRESA DIFERENTE DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, e menciona, de forma expressa, que o tomador é definido como o « devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial «. 2. No caso, não consta da apólice juntada pela agravante o nome da devedora do processo judicial, mas apresenta-se como tomadora do seguro empresa diferente da executada. 3. Assim, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 impõe-se confirmar a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. Registre-se que a adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 4. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 272.2727.1519.1974

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula 245/TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 883.2800.3852.3562

20 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela impetrante, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. 2. Conforme consignado na decisão agravada, estabelece o CLT, art. 789, § 1º, que,

«no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . Com efeito, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Todavia, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) arbitradas no âmbito do Tribunal Regional, no importe de R$20,00, colacionando tão somente comprovante de pagamento no valor de R$60,00 (fl. 2.821) . Ocorre que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo, seja porque a importância supostamente recolhida não condiz com o montante fixado na condenação em custas, seja porque não há qualquer informação no documento que possibilite atrelá-lo a esta demanda . Dessa maneira, impossível suplantar o óbice formal ao conhecimento do recurso ordinário, revelado pelo despacho de admissibilidade. 4. Importa ressaltar, ainda, a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de «insuficiência no valor do preparo ou de «equívoco no preenchimento da guia de custas, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do CPC/2015, art. 1.007, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do CPC/2015, art. 1.007. Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST, «é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção . 5. Assim sendo, uma vez inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, resta efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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