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Jurisprudência sobre
curador especial

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Doc. VP 126.6155.3000.1400

1 - TJRJ. Pena. Atenuante. Menoridade. Voto majoritário que não reconheceu a menoridade de 21 anos, sob o argumento de que esta restou revogada pelo novo Código Civil, passando a ser de 18 anos. Voto vencido que dava parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade de 21 anos. Voto vencido que merece total prestígio. Amplas considerações do Des. Paulo Rangel sobre o tema. CP, art. 65, I. CCB/2002, art. 5º.

«... Não assiste razão à prolatora do voto prevalente de que o Código Civil derrogou os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam do menor de 21 anos e maior de 18 anos. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.1400

2 - STJ. Execução de sentença. Título judicial. Nulidade reconhecida. Embargos à execução de sentença prolatada em ação indenizatória. Acórdão objurgado confirmando a higidez do título executivo judicial. Irresignação do réu. Citação pessoal do réu. Recolhimento à prisão antes de esgotado o prazo. Caso fortuito. Revelia decretada. Contraditório e ampla defesa. Curador especial não nomeado. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CPC/1973, arts. 9º, II, 319 e 741, I. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 393.

«... 1. A controvérsia em questão diz respeito à eventual obrigatoriedade, em processo cível, de nomeação de curador especial ao réu que, embora citado pessoalmente, tenha sido recolhido à prisão no curso do processo, antes do término do prazo para a contestação. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7626.6569

3 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Estatuto da pessoa com deficiência. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Ação de interdição. Audiência de interrogatório ou entrevista. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Curador especial. Intimação pessoal. Necessidade. Nulidade. Dever de demonstração de prejuízo. Audiência de instrução. Comparecimento do interditando. Desnecessidade. Tomada de decisão apoiada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Necessidade de requerimento. Pessoa com deficiência. Legitimidade exclusiva. Curatela compartilhada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Obrigatoriedade. Ausência.

1- recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019. ... ()

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Doc. VP 181.8161.8001.6100

4 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Réu revel citado por edital ou com hora certa. Nomeação de curador especial. Encargo exercido por advogado dativo ou pela defensoria pública. Interposição de recurso pelo curador especial. Responsabilidade pelo custeio do preparo. Pagamento a que não está obrigado o curador. Impossibilidade de aplicação da deserção. Peculiaridade da situação. Despesas processuais causadas pelo curador especial. Diferimento do pagamento para o final do processo, ficando a cargo do vencido. Precedente. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

«1. Caso em que negado provimento ao agravo regimental sem pronunciamento sobre relevante questão suscitada pelo agravante, qual seja, se o advogado dativo ou a Defensoria Pública, quando nomeados curadores especiais de réu revel citado por edital ou com hora certa, são obrigados, eles próprios, a custear o preparo dos recursos cuja interposição entendam necessária. Omissão configurada. ... ()

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Doc. VP 197.4105.2000.2700

5 - TRF5. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Curador especial. CPC/1973, art. 9º, II. Prazo impróprio. CPC/2015, art. 72.

«1. De acordo com o CPC/1973, art. 9º, II, dar-se-á curador especial ao réu revel citado por edital. A norma presta tutela à paridade de armas no processo civil, de modo a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, o curador especial tem o múnus de oferecer obrigatoriamente defesa e, caso não o faça, o juiz poderá destituí-lo, nomeando outro para contestar a ação. ... ()

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Doc. VP 104.8144.5000.4800

6 - STJ. Cumprimento de sentença. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Revelia. Réu-revel, citado fictamente na ação de conhecimento. Ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da condenação. Insuficiência. Prévia intimação do executado. Necessidade. Realização da intimação por meio ficto. Possibilidade. CPC/1973, arts. 9º, II, 232, 302, parágrafo único, 319 e 322.

«Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.7300

7 - TJRJ. Interdição. Inexistência de parentes próximos. Disputa quanto ao munus da curatela. CPC/1973, arts. 9º, I, 82, I e 1.177. CCB/2002, arts. 1.735, II, 1.767, 1.775, § 3º.

«Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de auto determinar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatela-da de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de equidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (CPC, art. 9º, I), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do CPC/1973, art. 82, I. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. ... ()

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Doc. VP 167.1673.3001.5800

8 - STJ. Processual civil. Ação de acolhimento institucional. Interesses colidentes. Menores. Representantes legais. Nomeação de curador especial. Defensoria pública. Novo CPC de 2015. Ministério Público. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Recurso especial não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional das menores acima mencionadas, indeferiu o pleito de nomeação do Defensor Público, em atuação naquela Vara, como Curador Especial. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0024.8100

9 - TJRS. Direito privado. Sentença. Desconstituição. Interdito. Incapacidade. Citação. Discernimento. Inexistência. Contestação. Falta. Revelia. Inocorrência. Vício. Nulidade. Representação processual. Irregularidade. Apelação cível. Ação indenizatória. Réu com incapacidade temporária ao tempo do ajuizamento da ação. Ausência de nomeação válida de curador especial. Inexistência de elementos a indicar a existência de curatela. Distinções e efeitos em relação ao instituto da curadoria. Citação na pessoa de curador especial nomeado em anterior ação civil pública. Revelia do réu. Nulidade do processo.

«O instituto da curatela, de natureza civil (CCB/2002, art. 1.767), é substancialmente distinto da curadoria especial, que confere múnus público de representante processual ao curador especial apenas para o feito em que houver a nomeação, na forma do CPC/1973, art. 9º, sujeito ao controle do juiz quanto à efetiva defesa dos interesses do incapaz. Ausentes elementos a indicar a existência de curatela, com a designação, por Juiz de Família e em procedimento de jurisdição voluntária de interdição, de um curador geral ao réu para a prática de atos da vida civil, a citação do demandado na pessoa de curador especial nomeado em anterior ação civil pública para a representação processual do requerido naquela ação não atende à exigência do CPC/1973, art. 9º, máxime quando verificado o prejuízo ao demandado, que na presente ação indenizatória restou condenado ao pagamento de indenização vultosa por presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, dada sua revelia, implicando em nulidade do processo. A invalidade da designação do curador especial equivale à inexistência do ato para os efeitos legais. Acolhimento da preliminar contrarrecursal, com desconstituição da sentença para oportunizar a apresentação de contestação, no prazo legal, seguida de regular instrução probatória. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.3300

10 - TJES. Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. Nomeação de curador em favor de portador de necessidades especiais. Impossibilidade. Curatela e curadoria especial. Institutos jurídicos distintos. Necessidade de ação autônoma, de jurisdição voluntária, para instituir a curatela. Incompetência do juízo fazendário. Agravo de instrumento. Recurso provido. CPC/2015, art. 44.

«1) A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar, em todos os aspectos da vida civil, de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no CCB/2002, art. 1.767. Por conta disso, o curatelado só poderá praticar certos atos, extrajudiciais ou judiciais, se for assistido ou representado pelo curador. Diante da enorme responsabilidade que é atribuída ao curador, para que a curatela seja instituída é necessária a instauração de um processo autônomo judicial, de jurisdição voluntária, intitulada ação de interdição, regulado pelo CPC/2015, arts. 747 a 763, para que tal múnus público seja imposto a alguém que satisfaça o melhor interesse do incapaz por intermédio de uma sentença, não havendo a possibilidade de uma interdição incidental. ... ()

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