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Novo Código de Processo Civil, art. 747

Artigo747

  • Interdição. Legitimidade ativa
Art. 747

- A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único - A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ex-cônjuge e filhos. Pretensão de obtenção de acolhimento ou custeio de local especializado para residência de pessoa com comprovada enfermidade psíquica grave. Ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição. Impossibilidade. Necessidade de prévia declaração judicial da incapacidade. Irrelevância. Proteção ao faticamente incapaz abrangida pela regra do CPC/2015, art. 178, II. Verificação da existência de prejuízo concreto à parte. Legitimados à propositura de eventual ação de interdição inexistentes ou que possuem conflito de interesses com a parte. Legitimidade residual do Ministério Público não intimado. Possibilidade de adoção de medidas em 1º grau de jurisdição capazes de, em tese, influenciar o desfecho da controvérsia no mérito. Prejuízo concreto configurado. Mais detalhes

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TJES Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. Nomeação de curador em favor de portador de necessidades especiais. Impossibilidade. Curatela e curadoria especial. Institutos jurídicos distintos. Necessidade de ação autônoma, de jurisdição voluntária, para instituir a curatela. Incompetência do juízo fazendário. Agravo de instrumento. Recurso provido. CPC/2015, art. 44. Mais detalhes

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TJRJ Apelação. Obrigação de fazer. Imposição de tratamento médico. Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 757. Mais detalhes

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.177 (Interdição).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).