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Jurisprudência sobre
cumulacao de pedidos

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Doc. VP 642.0541.2150.7265

341 - TST. I - AGRAVO DA CEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência com aresto do TRT da 7ª Região, o qual apresenta tese em antítese à do acórdão do Regional, uma vez que tratam da mesma questão - cumulação da função gratificada com a parcela quebra de caixa - e à luz dos instrumentos coletivos e normas internas da reclamada, no entanto, com conclusão diversa. Assim, não há falar em incidência do óbice da Súmula 296/TST, I, ao contrário, foi preenchido o pressuposto da especificidade inserto na referida Súmula. No tocante à alegação da incidência do óbice da Súmula 126/STJ, a solução dada ao recurso de revista na decisão agravada é a de reenquadramento jurídico, diante dos elementos consignados no acórdão regional, e não de revolvimento de fatos e provas dos autos. No caso, não há registro no acórdão regional de teor de norma interna da empresa que vedasse expressamente a percepção da verba «quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A conclusão de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial é resultado da comparação entre as premissas registradas expressamente na decisão do Colegiado de origem e no aresto paradigma, que aludem às normas coletivas e normas internas da reclamada atinentes à pretensão objeto do pedido da autora, em que evidenciada a contraposição de entendimento jurídico. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO. DEFERIMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Súmula 247/TST. Súmula 264/TST. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO CASO. O entendimento exposto na decisão agravada foi no sentido de que não cabem reflexos da verba quebra de caixa em repousos semanais remunerados, por se tratar esta de verba de composição mensal, já estando estes contemplados, portanto. As Súmula 247/TST e Súmula 264/TST não se amoldam ao caso em questão, pois a primeira trata da natureza da parcela, mas não do aspecto de ser parcela paga de forma mensal, e a segunda versa sobre reflexos da hora suplementar, e não da verba quebra de caixa. Agravo não provido.

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Doc. VP 670.0503.8698.2375

342 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA . Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamante . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese, o Regional deu provimento parcial «ao agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial (nesta já englobados os juros de mora), ressalvando-se os valores pagos". Observa-se que não foi determinada a incidência de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, a decisão regional está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, motivo pelo qual constatada ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 230.2031.0566.9565

343 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Reunião de débitos diversos. Possibilidade. Prejuízos à defesa. Inexistência. Reexame fático probatório. Inviabilidade.

1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C (recursos repetitivos), «a cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010). ... ()

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Doc. VP 221.2160.9596.2897

344 - STJ. Juízo de retratação em recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de revisão de benefício previdenciário. Acórdão deste órgão fracionário que confirmou o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça comum. Insurgência da demandada.

1 - Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9771.5810

345 - STJ. Juízo de retratação em recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de revisão de benefício previdenciário. Acórdão deste órgão fracionário que confirmou o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça comum. Insurgência da demandada.

1 - Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7303.5444

346 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Embargos à execução. Natureza jurídica de ação. Procedência dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade. Cumulação com honorários fixados na ação de execução. Extinção da ação de execução. Irrelevância. Honorários. Percentual. Limite. Observância. Somatório.

I - Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7447.3838

347 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Cumulação de cargos. Abate tet o. Violação do CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 933. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Decisão da presidência mantida.

1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9235.1522

348 - STJ. Processo civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. União estável. Ação anulatória de escritura. Ação popular ajuizada posteriormente. Cumulação indevida de pedidos. Tentativa de alteração da competência do juízo da Vara de família. Vedação ao comportamento contraditório. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência.

1 - As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9864.6393

349 - STJ. Processual civil. Acidente do trabalho. Auxílio-suplementar. Cumulação com aposentadoria. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Indicação genérica de violação de Lei. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando restabelecimento/manutenção de benefício de auxílio suplementar cumulada com inexigibilidade de crédito contra Instituto recorrido. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9834.2588

350 - STJ. Processual civil. Direito ambiental. Agravo de instrumento. Responsabilidade. Reparação de danos. Auxílio emergencial. TAC. Demonstração dos requisitos. Reexame. Não cabimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio emergencial. No Tribunal a quo, negou- se provimento ao agravo. ... ()

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