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Jurisprudência sobre
contestacao prazo

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Doc. VP 218.3180.3632.1911

41 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR - Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, além de lhe condenar a pagar à parte ativa a quantia de R$13.844,08 a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$5.000,00 em indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço Ementa: RECURSO INOMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR - Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, além de lhe condenar a pagar à parte ativa a quantia de R$13.844,08 a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$5.000,00 em indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço contratado e pela inscrição do nome da recorrida nos órgãos de crédito. 1 - Inépcia da inicial alegada que não comporta provimento, dado que estão plenamente presentes: narração dos fatos; causa de pedir e pedido lícito, possível e determinado com evidente enquadramento no rol do CPC/2015, art. 330, § 1º, certo não haver prejudicado a contestação do recorrente no prazo legal. 2 - Relação de consumo - responsabilidade civil, que nesta vertente, tem caráter objetivo, bastando para sua configuração a presença do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa (art. 14, CDC). 3 - Nulidade Contratual - Sociedade empresarial de direito privado que é impedida por lei mesclar suas atividades com a advocacia - sendo ilícito o objeto do negócio jurídico. Isso porque tem por finalidades precípuas a realização de atividades de consultoria e assessoria jurídicas, bem como a resolução extrajudicial e judicial de conflitos referentes a dívidas do consumidor contratante, sobretudo financiamentos bancários, as quais, contudo, são privativas da advocacia nos termos da Lei 8.906/1994, art. 1º. 4 - Reconhecimento da invalidade do contrato as partes devem ser restituídas ao «status quo ante, conforme danos materiais fixados na sentença. 5 - Serviço contratado que não forneceu ao requerente a segurança que dele se espera, uma vez que resultou na inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por orientação indevida da parte ré o consumidor deixou de adimplir os boletos do empréstimo, objeto da lide, tendo sido negativado pela financeira. Danos morais configurados, proporcionais e razoáveis dado o porte econômico da recorrente - Finalidade educativa, não há enriquecimento ilícito. Súmula 385/STJ. 6 - Responsabilidade civil contratual, deve incidir sobre tal importe a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 406, CC c/c art. 240, caput, CPC), superada a Súmula 362/STJ, em adequação ao entendimento vinculante firmado pela referida corte nos julgamentos dos temas repetitivos 99 e 112. 7 - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.1080.1542.5906

42 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Apelação cível. Contestação apresentada sem procuração. Prazo para a regularização processual não atendido. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1021, § 1º e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 373.0836.2398.2656

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. 2. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A respeito da aplicação das penas de confissão e revelia à 2ª Reclamada (Município de São Paulo, ente público tomador dos serviços), o Tribunal Regional afastou as penas sob o fundamento de que a 1ª Reclamada contestou os pedidos, inclusive o relativo à responsabilidade subsidiária do ente público, e que a defesa é comum à parte ora agravante. 2. Está correto o entendimento da Corte de origem, haja vista que se está diante de litisconsórcio passivo unitário, por se tratar de relação jurídica da qual exsurge identidade de matéria, e, igualmente, de defesa, devendo-se julgar o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 116). Em virtude disso, ficam afastados os efeitos da revelia quanto ao 2º reclamado, conforme disciplina o CPC/2015, art. 345, I. Precedentes de Turmas desta Corte. 3. Dessa forma, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento do acórdão regional sobre o tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte há muito firmou jurisprudência no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que, mesmo diante do labor externo, o trabalhador estava submetido a controle de jornada, por se tratar de matéria defensiva que sustenta fato modificativo da pretensão apontada na exordial (art. 818, II da CLT). ( E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017). 2. No caso dos autos, a matéria não foi decidida exclusivamente com base na atribuição do ônus da prova ao reclamante. O Tribunal a quo apreciou o conteúdo da prova testemunhal (depoimentos do reclamante e da testemunha patronal) e, com base na apreciação das declarações das partes, em especial a confissão obreira, concluiu que «o reclamante, de fato, estava enquadrado na exceção contida no CLT, art. 62, I". Portanto, embora o Tribunal tenha feito menção às regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu pela ausência de controle do trabalhador, enquadrando-o na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Desse modo, o acolhimento das alegações do agravante no sentido de que realizava trabalho externo submetido a controle e fiscalização da primeira reclamada dependeria do reexame do acervo fático probatório dos autos. No entanto, tal procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula 126/STJ. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que «o simples fato de o MM. Juízo de origem ter concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita não impede a condenação em honorários de sucumbência., concluindo que «tendo e vista o contido no § 4º do CLT, art. 791-A há de ser reconhecida a suspensão de exigibilidade de seu pagamento.. 5. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a tese firma da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, razão pela qual não há espaço para reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento da Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 10% (dez por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. 2. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do CLT, art. 791-Aou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1961.5253

44 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Estágio probatório. Exoneração. Processo administrativo. Reintegração. Indenização. Improcedência dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de ato administrativo combinada com reintegração no cargo e indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de São Paulo. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1778.0995

45 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Agravo interno. Improbidade administrativa. Sumulas 282 e 284 STF. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, considerou a manifestação prévia suficiente para a defesa do réu e determinou vista dos autos para a réplica (fl. 23, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1799.5238

46 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de divórcio cumulada com guarda e partilha de bens. Prazo para contestação. Interpretação conjunta dos arts. 224, 231 e 335, todos do CPC. Dia do começo do prazo que corresponde à juntada do mandado ou aviso de recebimento. Início da contagem do prazo que corresponde ao dia útil subsequente à juntada. Dia do começo do prazo que é excluído da contagem por força de expressa disposição legal.ausência de inovação legislativa no CPC/2015 a respeito da matéria.contestação tempestiva na hipótese em julgamento. Guarda compartilhada. Violação de regra constitucional.impossibilidade de exame em recurso especial. Invocação de regras sem conteúdo pertinente à matéria decidida. Súmula 284/STF. Ausência de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. Direito real de habitação. Instituto de direito sucessório. Preservação da moradia do cônjuge sobrevivente. Aplicação por analogia ao direito de família e ao divórcio. Impossibilidade. Honorários.princípio da causalidade. Ausência de pré-questionamento.Súmula 211/STJ. Recurso pelo dissídio que não invoca especificamente uma regra jurídica que seria objeto do dissenso e apenas menciona regra que não possui pertinência com a matéria. Súmula 284/STF. Ausência de cotejo analítico.inadmissibilidade. 1- ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em 02/09/2021 e atribuído à relatora em 06/03/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se, na nova legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus a direito real de habitação por residir com a filha do casal no imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente desta corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no arbitramento dos honorários recursais. 3- a despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/2015, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do CPC/2015, art. 224. 4- na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC. 5- não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts. 227 e 229, ambos, da CF/88, quanto à impossibilidade de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de competência desta corte. 6- ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do cc/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ). 7- o direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. 8- não se conhece do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma desta corte. 9- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários.

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Doc. VP 646.5436.4335.3037

47 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido e provido, para considerar válidas as normas coletivas e determinar que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, « No que se refere à incidência da cláusula 80ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, não há como acolher os ditames da norma coletiva, pois o C. TST já unificou a jurisprudência acerca do tema, por meio da Súmula 449. « 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 277/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, « Muito embora entenda que o texto da cláusula do acordo coletivo mencionada pela reclamada, em contestação, deixa claro que o reajuste será desincorporado em caso de não renovação do prazo, curvo-me ao entendimento dos integrantes desta Câmara no sentido de que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Conforme se depreende da cláusula do acordo coletivo, transcrita no acórdão regional, a integração do percentual 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do descanso semanal remunerado, prevalecerá durante o prazo de 24 meses a contar de 01/03/2000. Caso esse prazo não seja renovado, o referido ajuste será desincorporado e adotado o pagamento do DSR de forma destacada das demais parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se discute a validade da norma coletiva em que prevista a inclusão do repouso semanal remunerado (DSR) ao valor do salário-hora, mas o seu prazo de vigência. Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 167.3281.3939.5506

48 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADOS. I. A parte agravante alega que, ao negar a produção de prova por parte da empresa reclamada, a decisão do Tribunal Regional violou o direito ao contraditório e ampla defesa. Sustenta que o depoimento da testemunha da reclamada tinha por objetivo demonstrar que o autor tinha poderes para contratar professores, exercendo o cargo de diretor estatutário, conforme sustentado na contestação. Aponta ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. II. A decisão unipessoal agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a matéria foi dirimida à luz do CLT, art. 794, segundo o qual a nulidade só será reconhecida quando do ato inquinado resulte prejuízo manifesto às partes, o acervo probatório superou a necessidade de oitiva da testemunha pretendida pela reclamada e esta não evidenciou prejuízo com a recusa de tal depoimento pelo Julgador, a tornar ileso CF/88, art. 5º, LV. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. I. A parte agravante alega que nos fundamentos do acórdão do regional é possível verificar que o autor possuía autonomia ao desempenhar suas atividades, possuindo elevadas atribuições e influência no destino da companhia, o que retira o requisito da relação de emprego previsto no CLT, art. 3º, tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial específica sobre a matéria. II. Apesar de o autor ser nomeado como diretor, isto decorreu apenas para negar o vinculo de subordinação, que se revelava nos demais aspectos da relação de trabalho, inclusive na apresentação para o público externo, estando presente todos os requisitos do contrato de emprego, uma vez que o autor recebia ordens, estava submisso a horários, necessitava de ratificação de seus atos, tinha excluída a sua participação em reuniões gerais e publicamente não era considerado diretor, mas apenas coordenador. As decisões apresentadas para divergência jurisprudencial encontraram o óbice da alínea «a do CLT, art. 896 e da Súmula 296/TST. Assim, a parte reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO CLT, art. 477. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE DA MULTA DO CLT, art. 477. I. A parte agravante alega que restou evidenciado que o obreiro não era empregado, mas diretor estatutário, sendo inaplicável o pagamento de verbas rescisórias na rescisão contratual e multa no caso de suposto atraso. Sustenta que o CLT, art. 477 só prevê a incidência da multa no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não sendo este o caso do vínculo reconhecido em juízo, como ocorreu na hipótese vertente. II. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, pacífica no sentido de que a multa do § 8º do CLT, art. 477 é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do dispositivo, mesmo na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é a hipótese destes autos. Assim, a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1365.5131

49 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência. Cautelar de exibição de documentos. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Contestação apresentada fora do prazo. CPC/73, art. 357. Reconhecimento da revelia. Citação pelos correios. Prazo que se inicia com a juntada do aviso de recebimento (ar) certificada pelo serventuário da justiça. Observância do CPC/2015, art. 231, I. Nulidade de decisão assemblear. Impossibilidade jurídica da deliberação. Decisão judicial anterior que impedia a dissolução parcial do instituto. Teoria das nulidades. Ato nulo. Vício não suscetível de prescriçãoou decadência. Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência de similitude fática. Deliberação unipessoal que negou provimento ao apelo recursal. Insurgência da agravante.

1 - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, demonstrando, assim, que para situações fáticas idênticas, foram dados contornos jurídicos distintos. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1766.1197

50 - STJ. Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.

1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. ... ()

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