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Jurisprudência sobre
contestacao prazo

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Doc. VP 398.3902.7168.8607

31 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto na Lei 9.099/95, art. 14, § 1º.  2. Inovação recursal, com alegação de fatos que não constavam da contestação, bem como documentos que não podem se Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR 1. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto na Lei 9.099/95, art. 14, § 1º.  2. Inovação recursal, com alegação de fatos que não constavam da contestação, bem como documentos que não podem se enquadrar no conceito de documentos novos. Situação fática inalterada, já que estavam disponíveis ao acesso do recorrente em momento anterior. Impossibilidade de inovação em sede de recurso, nos termos dos CPC/2015, art. 434 e CPC art. 1.014. RECURSO NÃO CONHECIDO nessa parte. 3. Negativação comprovada documentalmente. Demora  para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. Manutenção indevida. Danos morais caracterizados, pois foi extrapolado o prazo de 5 dias úteis estabelecido na Súmula 548/STJ. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pretensão de redução que não merece acolhimento. Recurso do réu conhecido e provido em parte. Litigância de má-fé. Inconformismo da parte recorrente ao teor da sentença não representa abuso, por si só, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.  Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 398.8622.5272.2257

32 - TJSP. RECLAMAÇÃO. Início da contagem do prazo para contestação nos Juizados Especiais. Reclamante que pretende que seja contado desde a juntada do aviso de recebimento aos autos - Incompatibilidade do Acórdão vergastado com o teor do tema repetitivo STJ 379 - Resp 1632777 SP e PUIL 17 desta Turma de Uniformização. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA - Reclamação a que se dá provimento.

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Doc. VP 516.8703.1017.2859

33 - TJSP. Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que Ementa: Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que iria devolver o valor no prazo de 30 a 60 dias. Cumpre observar que a tela sistêmica juntada à fls. 70 informa a existência de duas compras realizadas no intervalo de poucos minutos, e desta informação é lícita a conclusão de que: as compras foram feitas em duplicidade por erro do sistema ou de fato foram comprados 04 ingressos. Na medida em que a autora informa a existência de erro, cabia à ré providenciar o estorno. Não agindo desta forma, é devida a restituição em dobro. No que diz respeito ao comando da sentença, evidente que o valor total a ser restituído em favor da autora é R$1928,00 mais R$1928,00. Se no curso do processo a autora já recebeu parte desse montante, o valor recebido deve ser descontado do montante final. Por fim, deixo de apreciar o pedido feito em contrarrazões por se tratar de meio inadequado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 520.0381.5237.2237

34 - TJSP. Recurso inominado - Relatos que indicam a ocorrência do chamado «Golpe do OLX, «Golpe do Falso Intermediário ou «Golpe do Anúncio Falso - Recorrente que anunciou seu veículo na plataforma OLX, foi procurado por «Kellvis ou «Klevis, que manifestou interesse e pediu a retirada da propaganda - Após, o recorrido disse ter encontrado o anúncio falso feito por «Kellvis, que o encaminhou ao Ementa: Recurso inominado - Relatos que indicam a ocorrência do chamado «Golpe do OLX, «Golpe do Falso Intermediário ou «Golpe do Anúncio Falso - Recorrente que anunciou seu veículo na plataforma OLX, foi procurado por «Kellvis ou «Klevis, que manifestou interesse e pediu a retirada da propaganda - Após, o recorrido disse ter encontrado o anúncio falso feito por «Kellvis, que o encaminhou ao recorrente - O veículo foi vistoriado, aprovado, e o pagamento, segundo o recorrido, supostamente feito a uma terceira pessoa, chamada «Emeli, indicada pelo tal «Kellvis, que desapareceu em seguida - Embora não seja possível afirmar que «Kellvis, «Emeli e o recorrido estivessem mancomunados entre si, é certo que este não provou a realização do pagamento à pessoa indicada por «Kellvis, limitando-se a dizer, tanto no boletim de ocorrência quanto na contestação, que teria feito uma transferência bancária - Ônus da prova do pagamento que era do recorrido (CPC/2015, art. 373, II) - Ausência de pagamento que justifica o pedido inicial de devolução do automóvel ao recorrente, restaurando o status quo ante - Ausência, porém, de danos morais indenizáveis, já que não foi provada a participação ativa do recorrido no golpe - Recurso provido para julgar procedente em parte o pedido, determinando que o recorrido devolva o automóvel ao recorrente em prazo que deverá ser assinalado pelo MM. Juízo a quo - Sem sucumbência.

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Doc. VP 938.8211.7653.2320

35 - TJSP. Relação consumo. Apontamento do nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes, em relação a parcela de dívida quitada. Dano moral «in re ipsa". Alegação de exclusão assim que houve o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias que não restou comprovada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora/recorrida do qual não logrou êxito a parte Ementa: Relação consumo. Apontamento do nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes, em relação a parcela de dívida quitada. Dano moral «in re ipsa". Alegação de exclusão assim que houve o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias que não restou comprovada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora/recorrida do qual não logrou êxito a parte ré/recorrente (art. 373, II, CPC) e que tratando-se de prova documental pré-constituída deveria instruir a contestação, o que não se verificou. Abalo de crédito demonstrado, infligindo danos à esfera moral da autora. São incontroversos e de conhecimento notório os aborrecimentos e humilhações vividos por qualquer pessoa, em virtude do apontamento (indevido) do nome em cadastros de restrição ao crédito, posto que tal situação repercute em sua reputação social. «Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) que não comporta redução à vista das finalidades punitiva, preventiva e reparadora que a indenização na espécie deve alcançar. A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima, a redução portanto, esvaziaria a finalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do disposto na Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso. Ré recorrente vencida que resta condenada ao pagamento de verba honorária de sucumbência em favor da patrona da parte autora recorrida vencedora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55).

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Doc. VP 985.7751.8563.5613

36 - TJSP. PROCESSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Prazo para contestação - Contagem a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento postal - PUIL 017 da Turma de Uniformização - Processo: 0000008-56.2023.8.26.9027 -  Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE 13 - Defesa tempestiva - Revelia indevidamente decretada - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Pedido de desligamento Ementa: PROCESSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Prazo para contestação - Contagem a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento postal - PUIL 017 da Turma de Uniformização - Processo: 0000008-56.2023.8.26.9027 -  Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE 13 - Defesa tempestiva - Revelia indevidamente decretada - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Pedido de desligamento feito pelo titular da unidade consumidora, ex-marido da autora - Desnecessidade de nova notificação para supostos usuários do imóvel - Autora que não cumpriu obrigação legal e regulamentar de transferir a conta de luz para seu nome ou para o nome de seu companheiro - Culpa exclusiva da consumidora e de terceiro - Concessionária que agiu em exercício regular de direito, descabida qualquer indenização. Inexistência de prova de tempestiva notificação da ré e de sua demora excessiva na religação. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, no mérito, por seus fundamentos - Recurso provido. 

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Doc. VP 951.5673.0966.2942

37 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de reconhecimento de revelia - Mandado/carta de citação juntado aos autos no dia 28.11.2023 - Início do prazo para resposta iniciado, portanto, em 29 de novembro, conforme fixado no Tema Repetitivo 379 do STJ e PUIL 0000008-56.26.9027 da Turma de Uniformização - Oferecimento de contestação com pedido contraposto em 17.12.2023 - Tempestividade reconhecida - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de reconhecimento de revelia - Mandado/carta de citação juntado aos autos no dia 28.11.2023 - Início do prazo para resposta iniciado, portanto, em 29 de novembro, conforme fixado no Tema Repetitivo 379 do STJ e PUIL 0000008-56.26.9027 da Turma de Uniformização - Oferecimento de contestação com pedido contraposto em 17.12.2023 - Tempestividade reconhecida - Recurso não provido.

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Doc. VP 963.6017.6171.1006

38 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA GOMES DE MORAES em face da sentença de fls. 73/75 que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. (1ª recorrida) e RPOINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª recorrida). 2. É dos autos que a recorrente, em 18 de novembro de 2018, verificou que o «atoador da embreagem de seu veículo teria apresentado problemas, motivo pelo qual levou à concessionária (1ª recorrida), onde relata ter sido efetuada a troca da peça. Narra que 3 meses depois, a mesma peça apresentou falha e, ao retornar à concessionária, teve a troca negada sob argumento de que estaria fora da garantia. Aduz que se encaminhou a outra concessionária (2ª recorrida) e procederam à nova troca da peça em 15 de março de 2019, mediante novo pagamento. Informa que em março de 2020 a peça apresentou novo problema, já em São Paulo, e necessitou chamar um guincho à noite e pagar o valor de R$ 1.000,00 pelo conserto, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores dispendidos com as peças e o conserto, e os danos morais que entendeu ter sofrido. 3. Foi proferida sentença em 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 73/75), visto (i) ter assentado que a consumidora havia decaído do direito de exigir a prestação em juízo, haja vista que decorridos mais de 90 dias entre a verificação da falha do produto/serviço e a data de propositura da demanda; e (ii) ter considerado improcedente o pedido de danos morais. 4. A autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 112/113), mesma oportunidade em que teve o pedido de gratuidade de justiça negado. 5. Em sede de recurso inominado (fls. 116/131), postula a recorrente, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ainda como preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para manifestar-se acerca da defesa dos recorridos e também por violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que não estava assistida por advogado quando da propositura da ação. No mérito, aduz que houve descumprimento da garantia contratual pelas recorridas, que totalizaria 15 (quinze) meses, e não 3 (três) meses. Por esse descumprimento, aduz que ter dito que arcar com as despesas das peças, que deveriam ter sido cobertas. Pleiteia a restituição desses valores dispendidos, e que, portanto, a demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por essas razões, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios deduzidos. 6. Houve a apresentação de contrarrazões de ambas as partes recorridas (fls. 136/143) e (fls. 147/154). 7. Nada obstante a irresignação da consumidora, o recurso não merece prosperar. 8. Preliminarmente, nesta oportunidade, defere-se o pleito da parte recorrente, a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Os documentos de fls. 90/100, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração da Receita Federal, revelam-se suficientes para demonstrar a situação financeira da autora, não havendo nos autos prova que impugne a presunção prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º. 9. Ainda inicialmente, afasta-se as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, considerada a ausência de réplica. Como se extrai do procedimento regulado pela Lei 9.099/95, a impugnação à contestação não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do magistrado. Logo, sua ausência não implica nulidade. Ademais, no procedimento em tela, a representação por advogado é uma faculdade da parte, realizada pela autora quando da propositura da demanda, não lhe sendo permitido, após a sentença desfavorável, alegar como nulidade a condição de ter ingressado em juízo sem patrono, quando tal fato se deu decisão sua, sob pena de violação da boa-fé processual. 10. No mais, é evidente, no presente caso, a relação consumerista. Indiscutível, ainda, que peças de veículos são bens duráveis, a invocar o prazo decadencial do art. 26, II, na forma do §3º, todos do CDC, isso porque extrai-se do caso que o vício apresentado pelas peças em questão é oculto. Assim, nos termos do mencionado §3º, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito no produto/serviço. 11. Não se desconhece, ainda, que o art. 26, § 2º, I prevê que o prazo decadencial é obstado com a «reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor". No caso em tela, tem-se que a recorrente busca a restituição dos valores despendidos por serviços realizados em 16/11/18, 15/03/2019 e 16/03/2020, por falhas que surgiram nas referidas datas, as quais são, portanto, termo inicial da decadência. 12. Com efeito, merece acolhida a alegação de que a consumidora teria decaído do seu direito de restituição pelos valores gastos. Nota-se que, das datas acima elencadas, todos os intervalos entre uma reclamação/reparo e outra são superiores a 90 dias: 16/11/2018 até 15/03/2019 (5 meses); 15/03/2019 até 16/03/2020 (1 ano); e 16/03/2020 até 8/02/2023 (3 anos), data da propositura da presente ação. Anote-se, ainda, que a própria autora, ora recorrente, revela que não pleiteou a restituição anteriormente pois estava de mudança entre Estados da Federação. 13. Outrossim, destaca-se, em tempo, não ter sido demonstrado que os referidos consertos contavam com garantia contratual, além da legal. Inclusive, nos documentos acostados pela autora (fls. 6, 17), pode ser verificada a não incidência da garantia contratual. 14. Assim, cabe frisar que o prazo decadencial do CDC, art. 26, ligado ao direito potestativo conferido ao consumidor pelos arts. 18, § 1º e 19, § 1º da legislação de regência, pleiteado pela recorrente no caso em tela, esgotou-se. De rigor, portanto, reconhecer que houve transcurso de prazo decadencial. 15. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece reparos também quanto à indenização por danos morais, que não se mostra possível, sobretudo, à luz da ausência de quaisquer elementos que consubstanciemos danos sofridos pela recorrente. 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 111.5605.0194.3692

39 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, em função de contrato bancário, submete-se Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, em função de contrato bancário, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, também do Código Civil. 2. Descontos indevidos no salário da autora, sob a rubrica «Cartão Pan". Embora a ré alegue a regular contratação do produto cartão consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, com crédito posteriormente migrado ao Banco Pan, e que os descontos se referem à margem consignável no benefício da parte autora, não juntou o contrato firmado entre as partes para verificação da transação contestada pela parte autora, sendo seu o ônus de instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações. 3. Não tendo o requerido comprovado que a parte autora anuiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável e autorizou os descontos mensais em seu salário, imperioso declarar a inexistência da relação jurídica neste específico. 4. Dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme jurisprudência. 5. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pois a conduta do banco de efetuar descontos em sua folha de pagamento relativos a um cartão que não foi contratado por ela lhe causou presumível sofrimento e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para o cancelamento da cobrança. 6. Sentença reformada. Recurso da autora provido. Recurso do requerido a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 701.6997.4864.7964

40 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO DE CAVALO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE EVENTO EM BARRETOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM CARÁTER SOLIDÁRIO COM A ASSOCIAÇÃO CORRÉ, E ESTA ISOLADAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO DE CAVALO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE EVENTO EM BARRETOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM CARÁTER SOLIDÁRIO COM A ASSOCIAÇÃO CORRÉ, E ESTA ISOLADAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Fato ocorrido em Barretos. Ação proposta em Casa Branca. Recorrente que pretende o reconhecimento de incompetência, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposto no foro do lugar do fato. A competência para o julgamento de ação indenizatória, pelo procedimento sumaríssimo, é do domicílio do autor ou o local do ato ou fato (Lei 9.099/95, art. 4º, III), podendo, ainda, a ação ser proposta no domicílio do réu (parágrafo único do mesmo artigo). Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECLARAÇÃO DE REVELIA. Recorrente que foi declarado revel, por haver apresentado contestação após prazo de 15 dias da citação. Ausência de prejuízo. Para o reconhecimento de nulidade processual é necessário demonstrar que a parte tenha sido prejudicada pelo ato, ou seja, que tenha sofrido prejuízo. Todos os argumentos de fato e de direito do recorrente foram apreciados e rejeitados de forma expressa na sentença, o que descaracteriza prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Recorrente que pretendia ouvir testemunhas, para provar a dinâmica dos fatos. Prova que se mostra irrelevante, pois a dinâmica dos fatos relatada pelo recorrente não afasta sua responsabilidade perante o recorrido, tendo em vista que este sofreu danos em razão da colisão do cavalo contra seu veículo, que estava regularmente estacionado em local a tanto destinado. Discussão que se mostraria relevante apenas em relação à corré, em eventual ação de regresso contra a corré, que não é o caso destes autos. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. A produção de prova deve ser útil à solução do processo. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. Preliminar rejeitada. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS. O dono do animal responde pelos danos por este causados, se não provar culpa da vítima ou força maior (CC, art. 936). Conjunto probatório que não demonstra sequer início de prova de culpa da vítima. Regras de conduta da associação organizadora do evento que foram aceitas pelo recorrente não caracterizam a força maior para isentar sua culpa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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