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Jurisprudência sobre
consignacao em pagamento deposito

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Doc. VP 240.4271.2623.1792

1 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos demandantes.

1 - A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõ e a incidência da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1336.6394

2 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Impostos. ICMS. Honorários advocatícios. Enunciado Administrativo 3/STJ). Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.

I - Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento objetivando seja mantida no Parcelamento - PEP do ICMS celebrado com a requerida, permitindo-se o depósito do valor das parcelas, nos autos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6964.9850

3 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Consignação em pagamento extrajudicial. Ausência de notificação via aviso de recebimento (ar). Depósito insuficiente. Não liberação da obrigação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Ausência de prequestionamento.

1 - Nos termos da jurisprudência deste STJ, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). ... ()

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Doc. VP 240.3220.6219.7179

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósito insuficiente. Revisão do entendimento do tj. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que o depósito realizado fora insuficiente. A modificação do entendimento da Corte de origem, a fim de identificar a suficiência do depósito, demandaria a análise do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1592.7699

5 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Previdência privada fechada. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão devidamente fundamentado. Pretensão da exoneração da obrigação de receber depósitos da contribuição patronal determinada em reclamação trabalhista. Inadequação. Incidência da Súmula 568/STJ. Ausência de impugnação a argumento específico. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) é inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista, tendo em conta que a pretensão de exonerar-se da revisão de benefícios de previdência complementar não pode ser formulada pela via da ação de consignação em pagamento; e (ii) e xistindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1361.3219

6 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto à titularidade do crédito. Credor originário que indicou o novo detentor dos títulos. Cessão de crédito confirmada e assumida pelo cessionário. Ação julgada improcedente por ausência de comprovação da atual condição de credor. Reforma do acórdão. Inteligência dos arts. 547 e 548, II, do CPC. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. ... ()

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Doc. VP 603.3144.8519.4373

7 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. Dificuldade em obter os boletos do financiamento pactuado. Pagamentos realizados mediante depósito judicial, em ação de consignação em pagamento. Cobrança abusiva demonstrada. Danos morais configurados. Sentença reformada, para reduzir o valor de indenização moral. Recurso provido, em parte.   

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Doc. VP 528.6574.4148.1668

8 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - Preliminar, em contrarazões, de deserção - Não cabimento - Despesa postal suportada pela parte para encaminhamento de ofício não integra as custas processuais para fins de preparo ou deserção - MÉRITO - Cancelamento (unilateral) do seguro por inadimplência, após o não pagamento, por alegado esquecimento, da mensalidade de Jan/2022 - Cobrança Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - Preliminar, em contrarazões, de deserção - Não cabimento - Despesa postal suportada pela parte para encaminhamento de ofício não integra as custas processuais para fins de preparo ou deserção - MÉRITO - Cancelamento (unilateral) do seguro por inadimplência, após o não pagamento, por alegado esquecimento, da mensalidade de Jan/2022 - Cobrança e recebimento das posteriores, sem aviso do «atraso ou notificação prévia, o que gerou expectativa de continuidade, além da falta de prejuízo à operadora - Autor depositou judicialmente R$ 2.503,31 a fls. 23/4, valor este que, em que pese a decisão de fls. 25/6, item 2 (indeferimento da consignação), em princípio, não foi levantado, o que não foi abordado na Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Inexistência de aviso da inadimplência e notificação prévia tornam ilegal o cancelamento (unilateral) pela operadora, ainda que previsto contratualmente, já que colocam o consumidor em desvantagem exagerada - Inteligência, ademais, do art. 13, II, da Lei de Planos de Saúde - Matéria pacífica no TJSP, tanto que objeto da súmula 94: «A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias, para purga da mora"- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento - Determinado, contudo, o levantamento do valor pela ré, para quitação da mensalidade de Jan/2022 controvertida.

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Doc. VP 640.0030.7933.7833

9 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 211.2597.5317.7166

10 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 8/TST. 1. O acórdão recorrido foi lavrado em julgamento ocorrido 29 de setembro de 2022. Os documentos juntados à petição do apelo - quase todos consistentes em impressões de conversas via aplicativo WhatsApp - são datados de março e abril de 2021. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 8/TST, segundo a qual « A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença «. 3. Ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fatos ocorridos depois de prolatado o acórdão recorrido, não há como tomá-los em consideração para o julgamento revisor pretendido a esta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas não conhecidos os documentos anexados à peça recursal . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DAS PARTES NO PROCESSO SUBJACENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, III, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento subjacente, mediante a qual a ex-empregadora depositou em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. A Autora denuncia a conduta, no seu entender dolosa, das partes envolvidas naquele processo (genitora do filho do falecido, advogada desta e empresa consignante), haja vista que, embora todos os sujeitos indicados tivessem conhecimento da relação conjugal mantida entre a Autora da ação rescisória e o de cujus, deliberadamente omitiram tal informação do juízo originário, o que resultou no deferimento do levantamento da integralidade dos valores depositados ao único descendente do falecido. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou comprovar o dolo processual denunciado. 3. No caso vertente, a Recorrente/autora não logrou demonstrar o dolo processual das partes do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa os sujeitos indicados. Com efeito, a parte instruiu a petição inicial com documentos que buscam comprovar apenas a relação conjugal estabelecida entre ela e o de cujus : declaração de convivência, comprovantes de residência, cópias de conversas amorosas entre ambos e fotos em conjunto publicadas em redes sociais. Esquivou-se, contudo, de fazer prova de que quaisquer das partes que figuraram no processo primitivo atuaram, de modo omissivo ou comissivo, com o intuito de prejudicá-la ou de afastar o julgador da realidade dos fatos. Ora, não há prova alguma de que as partes da ação de consignação originária conhecessem a condição de companheira, invocada pela Recorrente/autora, circunstância imprescindível para a constatação de que agiram como dolo processual no feito originário. Portanto, não tendo a Recorrente/autora logrado êxito em demonstrar o dolo processual das partes envolvidas no processo subjacente, o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, III não merece acolhimento. Recurso ordinário não provido .

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