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Doc. VP 374.0291.0368.3720

31 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em havendo alegação de negativa de prestação jurisdicional, caberia à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . No caso concreto, verifica-se que o trecho transcrito no apelo é insuficiente para satisfazer o requisito do, IV do §1º-A do CLT, art. 896, pois não abrange os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional em resposta às alegações formuladas nos embargos de declaração, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento . 2. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do C. Tribunal Superior do Trabalho se consolidou sob o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário que são referenciados em tal norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 129.7181.0974.7359

32 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2107 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, inovação recursal. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: A parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se concluiu, com esteio na Súmula 51/TST, I, que o bancário empregado da CAIXA admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gerencial e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa. A reclamada sustenta que a decisão foi omissa quanto à adesão espontânea da reclamante à ESU/2008, e quanto ao fato de que nunca exerceu função gerencial com jornada de 6 horas, mas sempre com jornada de 8 horas diárias. Constou na fundamentação do v. Acórdão que « o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa . A decisão foi complementada nos seguintes termos: «De todo modo, trata-se de questão marginal à linha argumentativa traçada no julgado, razão pela qual não carece de maiores esclarecimentos por parte da Turma Julgadora. Com efeito, conforme explicitado no v. Acórdão (...), o direito à jornada de seis horas é garantido independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior que disponha de maneira diversa. Como se vê, foi expressamente consignado que de qualquer forma, o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado, o qual implicaria a jornada de oito horas. No caso, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PRA OITO HORAS. EXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DISTINTOS (PCS 89 E PCS/98). CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, II Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que « a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 1989, submeteu-se às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, regra que deve ser mantida mesmo após a implantação do PCS 98, como garantido pelo próprio reclamado: « É incontroverso que a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 18.10.1989, se submeteu às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, que incluem a de Gerente (fls. 522/523 da contestação). Com a implantação do PCS 98, essas regras foram alteradas, permanecendo a aplicação da jornada legal estabelecida no art. 224, caput e § 2º, da CLT. Entretanto, a reclamada reconheceu e garantiu aos empregados admitidos anteriormente ao PCS 98 a condição mais benéfica incorporada a seus contratos de trabalho, editando a norma regulamentar «RH 035 022, mais especificamente o item 3.1.5, in verbis: «Os empregados da carreira profissional do PCS 89 mantêm a jornada de 6h diárias, permitindo-se a opção pela jornada de 8h diárias, constante na nova tabela do PCS 98, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho. (...) Analisando-se detidamente o presente caso de plano verifica-se que, de fato, é incontroverso que no período não prescrito a reclamante laborou como Gerente Relacionamento/Atendimento (conforme afirmado na petição inicial - fl. 04). Todavia, ainda que se considere que a autora estivesse, de fato, enquadrada no parágrafo segundo do CLT, art. 224, ainda assim faz jus à jornada de 6 horas. Isto porque o direito à jornada de trabalho reduzida estava garantido desde o ano de 1989, pois a autora, como mencionado, foi contratada em 18.10.1989, submetendo-se às regras definidas no regulamento empresário vigente à época, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão. Logo, tratando-se de condição extremamente benéfica ao empregado, a jornada especial de 06 horas, cumprida diuturnamente, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, não podendo sofrer alteração posterior. (...) Portanto, tenho que a adoção do Plano de Cargos e Salários do ano de 1998 efetivamente implicou alteração lesiva ao contrato de trabalho da autora, uma vez que lhe acarretou prejuízo, com o aumento da jornada de trabalho. O regulamento aplicável à reclamante é o da época de sua contratação (PCS/89), por inteligência do CLT, art. 468, e do item I da Súmula 51/TST. Acrescente-se que o TRT não registrou que a reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008. Nesse contexto, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê ajornadade seishoras- PCS/89 - incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante, e não se aplicam asalteraçõesprejudiciais posteriores, nos termos da Súmula 51/TST, I, que assim dispõe: As cláusulas regulamentares, que revoguem oualteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação oualteraçãodo regulamento «. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. VP 161.8277.8317.1748

33 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Segundo a jurisprudência desta Corte, as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. No caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para a existência de norma coletiva que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que essa tarefa seja exercida de maneira exclusiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 702.1196.0248.7855

34 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo de instrumento não provido. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREGÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. O Regional, base na análise das provas dos autos, concluiu não haver preterição da autora em relação ao concurso público para técnico bancário. Consignou não haver qualquer irregularidade nas contratações mediante pregão dos correspondentes bancários «Caixa Aqui e que suas atribuições estão limitadas às atividades bancárias básicas, diferindo das atribuições dos técnicos bancários, as quais são mais amplas. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Há precedentes desta Corte. Tendo em vista a confirmação do indeferimento da pretensão do reconhecimento da preterição em relação ao concurso público e a sucumbência da recorrente, fica prejudicado o exame quanto à pretensão de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 532.8494.3998.1524

35 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO. CONTRARIEDADE A SÚMULAS DE NATUREZA PROCESSUAL (126, 296 E 337 DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma proveu o recurso de revista da reclamante para reestabelecer a sentença que condenou a CEF ao pagamento de hora extra decorrente da não concessão de «intervalo do digitador". Consignou-se que «conforme registrado no acórdão ora recorrido, a cláusula coletiva contempla todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas « . Anotou-se que «o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral . E concluiu-se que, «o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da referida norma conferida pela Corte regional". 2 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte não adotam mesma premissa fática relativa à existência de regulamento interno e de norma coletiva a outorgar o intervalo a «todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral . 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I. 4 - Quanto à alegação de contrariedade a entendimentos sumulados, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em face da legislação vigente, exerce função exclusivamente uniformizadora, baseando-se a admissibilidade dos embargos na restrita existência de divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimento sumulado pelo TST ou súmula vinculante. Nesse contexto, é firme o entendimento da SDI-1 de que os embargos não comportam admissibilidade por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo quando há disposição no acórdão embargado em sentido oposto à diretriz da súmula. Caso contrário, estar-se- ia a admitir os embargos com o escopo de revisar o juízo de admissibilidade do recurso de revista e, em ultima ratio, reestabelecendo a extinta hipótese de cabimento dos embargos por violação de dispositivo legal, no caso, o CLT, art. 896. 5 - Fixadas tais premissas, não se identifica contrariedade às Súmulas 337, I, «b, e 296, I, do TST, em especial em face do que dispõe o item II da mesma súmula, o qual indica que «Não ofende o CLT, art. 896 decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso . 6 - Não se constata, ainda, contrariedade à Súmula 126/TST porque o acórdão embargado adotou como premissa fática o conteúdo de regulamento interno e de norma coletiva, cujo teor foi transcrito no acórdão do Regional e é incontroverso, atribuindo-lhe, de forma fundamentada, a valoração jurídica que julgou adequada. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 858.8677.6395.1260

36 - TST. RECURSOS DE REVISTA DA CONTAX S/A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA . No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing, ao fundamento de que se relacionavam à atividade-fim da instituição bancária, reconhecendo, por conseguinte, a isonomia de direitos com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Logo, não há de se falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST) ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão do reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 460.9024.8472.7725

37 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor, quando atuou como «assistente A, exercia funções operacionais técnicas, mediante verificação de documentos não sigilosos que dispensava fidúcia especial, de forma que suas atividades não se inseriam na exceção do art. 224, §2º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência do óbice contido nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 102, I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmulas 264). Na espécie, o Colegiado Regional consignou que a base de cálculo da hora extraordinária deverá ser composta não só pelo salário base, mas, também pela gratificação de função, ante a sua natureza salarial. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1). Na espécie, a Corte Regional consignou que, nos termos da prova pericial, os 2 tanques existentes até agosto de 2015, instalados no subsolo de forma aparente, não enterrados, armazenavam óleo diesel (líquido inflamável) para os geradores, em desconformidade com a norma NR 20, caracterizando neste período, periculosidade para o local de trabalho do reclamante, em conformidade com a NR-16, letra «s do quadro do item 3 do anexo 2. Assim, concluiu que o reclamante permanecia toda a jornada em perigo, já que toda a área interna da edificação devia ser reputada como área de risco, a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade. Referida decisão está em sintonia com a diretriz Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (CPC/2015, art. 997, § 2º ). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pelo reclamado, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. VP 323.1277.3157.1876

38 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO . SÚMULA 109/TST. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que o reclamante, na função de tesoureiro da CEF, não exercia cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Fixou como parâmetro da apuração das horas extras a gratificação de função da jornada de oito horas e indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação, com base na Súmula 109/TST. 2. Não é possível extrair do acórdão recorrido a adesão do empregado à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos da reclamada, pressuposto para a incidência da compensação prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, razão pela qual não é possível verificar contrariedade ao referido verbete . Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 359.3304.7393.3865

39 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA NORMA DO CLT, art. 224, CAPUT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, mantendo a sentença que deferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas alegadamente laboradas, pois verificou que as atividades desenvolvidas pela reclamante correspondiam à previsão do CLT, art. 224, caput, descartando as alegações da defesa, de enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que « não há prova nos autos de que a obreira exercia função de fidúcia especial . Na verdade, o depoimento do preposto do reclamado denota que não era conferido à reclamante qualquer poder de mando e gestão, mas apenas tarefas operacionais conquanto tivesse a atribuição de orientar uma carteira de clientes, percebe-se a falta de independência na sua administração, haja vista a impossibilidade de alterar ou retirar clientes «; « De mais a mais, o sigilo bancário é uma garantia do cidadão brasileiro assegurada pelo ordenamento jurídico vigente. Os empregados dos bancos, naturalmente, detentores ou não de funções de confiança, pela natureza de suas atividades, têm maior acesso aos dados bancários dos clientes. O referido acesso, decorrente da atividade bancária e não do cargo de confiança exercido pelo empregado, jamais pode ser confundido com fidúcia especial «; « Destarte, a obreira, não obstante desempenhasse atribuições importantes para a instituição, não detinha especial fidúcia na forma exigida para que fosse excluída da regra geral destinada aos bancários, prevista no CLT, art. 224 «; « A simples percepção de gratificação de função não é suficiente para determinar o enquadramento da empregada no cargo de confiança ou de chefia, Súmula 109/TST «; « É patente a fraude perpetrada à norma especial que assiste a categoria dos bancários, na medida em que a jornada de oito horas é específica dos bancários com fidúcia especial, exercentes de cargos diretivos, de especial confiança do empregador. Portanto, não obstante os argumentos recursais do Banco, mantenho íntegra a sentença quanto ao deferimento das horas extras «. 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão do reclamado, de que se impunha o enquadramento das atividades do reclamante na norma do CLT, art. 224, § 2º, porque a reclamante ocupava cargo com fidúcia que a diferia dos demais empregados bancários, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que, conquanto haja no acórdão recorrido menção às regras de distribuição do ônus da prova, a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida pelas partes, pelo que se depara com a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: No acórdão recorrido o TRT confirmou a sentença que havia condenado a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5º sobre o valor dos pedidos indeferidos, determinando-se a suspensão da exigibilidade, com esteio na norma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para tanto, o TRT consignou que: « No tocante à verba sucumbencial em desfavor da obreira, cumpre assinalar que, em recente decisão do STF, declarou-se inconstitucional o §4º do CLT, art. 791-A de sorte que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento da verba sucumbencial (ADI 5766). Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, dou provimento ao apelo obreiro, para excluir da condenação os honorários fixados em seu desfavor. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência proferida pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, a seguir transcrita: «Quanto aos honorários de sucumbência, o sobrestamento da cobrança dos honorários não equivale à sua isenção. Data venia, divirjo para manter a sentença no aspecto, conforme precedentes da Turma. « Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Com efeito, o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 740.4306.8889.5315

40 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. Registrou a tese regional no sentido de reconhecer que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias (30 semanais), sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, efetuada pela demandada. Destacou a negativa da Turma Regional quanto ao pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, uma vez que a mencionada gratificação tem a finalidade de compensar o maior grau de responsabilidade inerente ao exercício da função correlata. Assim, concluiu pela inexistência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 6ª Turma, ao fundamento de que, embora a reclamada alegue que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, não há elementos nos autos que indiquem que a demanda esteja fundada na existência, validade ou eficácia de adesão a regime alternativo de duração do trabalho (seis ou oito horas) no exercício de cargo comissionado previsto nas normas da empresa. Assim, entendeu que, de fato, a demanda envolve as circunstâncias ordinariamente tratadas na Súmula 109/TST, de modo a afastar a divergência jurisprudencial colacionada. III. A decisão da Turma do TST, ao manter o acordão regional que indeferiu o pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de 8 horas de trabalho, após verificar que a função de Tesoureiro Executivo, exercida pela reclamante, tem natureza eminentemente técnica, com jornada de 6 horas diárias, sendo inválida a alteração do horário para 8 horas diárias, de fato acabou por decidir em conformidade com as Súmulas 102, VI, e 109 do TST. IV. Diante desse contexto, não há que se falar na contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, que estabelece a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas, no caso da adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal (pela ausência da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º). Isso porque, embora a reclamante seja empregada da CEF, o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de «adesão ineficaz à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação. V. Assim, é inespecífica a jurisprudência transcrita pela parte agravante, uma vez que todos os arestos colacionados partem da premissa fática de que houve opção ineficaz do empregado, bancário da CEF, pela jornada de 8 horas diárias. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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