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(DOC. VP 702.1196.0248.7855)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo de instrumento não provido. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREGÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. O Regional, base na análise das provas dos autos, concluiu não haver preterição da autora em relação ao concurso público para técnico bancário. Consignou não haver qualquer irregularidade nas contratações mediante pregão dos correspondentes bancários «Caixa Aqui» e que suas atribuições estão limitadas às atividades bancárias básicas, diferindo das atribuições dos técnicos bancários, as quais são mais amplas. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Há precedentes desta Corte. Tendo em vista a confirmação do indeferimento da pretensão do reconhecimento da preterição em relação ao concurso público e a sucumbência da recorrente, fica prejudicado o exame quanto à pretensão de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido.

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