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Jurisprudência sobre
bancario cef

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Doc. VP 103.1674.7336.2000

221 - STJ. Tributário. Execução fiscal. CEF. Fiança bancária prestada pelo banco-devedor. Impossibilidade. Garantia que deve ser prestada por terceiro. Precedente do STJ. Cita doutrina. Lei 6.830/80, arts. 9º, II. CCB, art. 1.481. CTN, art. 109.

«No âmbito do Direito Tributário, faculta-se ao executado oferecer fiança bancária em garantia da execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 9º, II). A fiança civil e a fiança bancária são institutos de mesma natureza. Com efeito, «a fiança bancária não sofre quaisquer desvios ao regime geral, devendo, como aquela, ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (cf. Martas, Armindo Saraiva, «Garantias bancárias, «in Revista de Direito Mercantil, 107, Malheiros, São Paulo, julho-setembro/1997, p. 13). Dessarte, a natureza do instituto da fiança pressupõe que ela seja ofertada por terceiro, porquanto ela se destina a assegurar o cumprimento de obrigação de outrem. A fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três pessoas distintas: o credor, o devedor-afiançado, ou executado, e o banco-fiador, ou garante. Incabível, portanto, a prestação de fiança bancária, para garantia do processo de execução fiscal, pelo próprio banco devedor, «in casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.... ()

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Doc. VP 103.1674.7168.1700

222 - STJ. Execução fiscal. Fiança bancária. Mesma pessoa figurando como devedor-afiançado e fiador: Impossibilidade. CCB, art. 1.481. Lei 6.830/80, art. 9º, II.

«A fiança-bancária, como toda fiança, pressupõe três pessoas distintas: o credor, o devedor-afiançado e o banco-fiador. Não é juridicamente possível que uma mesma pessoa («in casu, a Caixa Econômica Federal - CEF) seja simultaneamente devedora-afiançada e fiadora. Inteligência do CCB, Lei 6.830/1980, art. 1.481 e, art. 9º, II.... ()

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