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Doc. VP 571.0876.0097.9799

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela configuração de culpa «in vigilando em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: «Na situação dos autos, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho/2014 (3 dias); aviso prévio indenizado (48 dias), com integração ao tempo de serviço; 13º salário proporcional (8/12); férias integrais simples do período 2012/2013 e proporcionais (8/12), ambas com 1/3; indenização pelo FGTS relativo ao período de suspensão contratual (03/06/2014 a 14/01/2019), acrescida da multa de 40%; multas rescisórias previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477; 02 dobras de folgas suprimidas por mês, relativamente ao período que vai do marco prescricional (13/02/2014) a 03/06/2014, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR; dentre outras verbas, sendo que, da análise dos documentos constantes do processo, não se verifica ter havido prova de fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal, razão pela qual se tem presente a culpa in vigiando da Petrobrás; situação a qual se amolda a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST". 6 - Em função de tais razões de decidir supramencionadas, vê-se que a decisão monocrática agravada bem como este acórdão se fundamentam na evolução jurisprudencial acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente pela decisão proferida no RE 760.931. Tal posicionamento está em conformidade com atual jurisprudência desta Sexta Turma. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, entendeu que « não há como afirmar que um acidente, quando o autor exercia suas atividades laborais em favor da ré, seja considerado como mero dissabor cotidiano, especialmente quando a lesão ocasiona a necessidade de tratamento posterior, com cirurgia e fisioterapia, sendo patente a dor moral experimentada . Neste contexto, considerando o reconhecimento da ocorrência da lesão em serviço, não há como se afastar o nexo causal, especialmente diante da CAT emitida, bem como do benefício previdenciário deferido pelo órgão previdenciário na espécie 91". Nesse contexto, concluiu que «Considerando induvidoso o acidente, bem como o nexo entre a lesão e a atividade desenvolvida, e ainda a culpa da empresa na modalidade de omissão, já que não apresentou qualquer elemento que pudesse demonstrar a preocupação em evitar o dano, entendo que presentes estão os elementos da responsabilidade subjetiva, não havendo como se afastar a necessidade de reparação". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 419.0344.7125.7780

52 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis. (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 947.6042.4549.4299

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos . Realmente, a Corte regional registrou que « a cirurgia de punho a que o reclamante se submeteu, que redundou na percepção de benefício previdenciário de espécie 31 no curso do aviso prévio, não guarda relação com o trabalho realizado na reclamada «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão . Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 168.9261.1881.5061

54 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - DIREITO DO EMPREGADO - OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR - CONTROVÉRSIA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne aos temas em epígrafe, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto à matéria «NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e no que concerne ao tema «AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - DIREITO DO EMPREGADO - OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR, não reconheceu a transcendência política, nem social e jurídica, tampouco econômica, e negou provimento ao agravo de instrumento. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo, apenas se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista. 5 - Nada diz para refutar o fundamento da decisão monocrática de que a causa não possui nenhum dos indicadores de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, I (econômica), II (política), III, (social) e IV (jurídica), da CLT. 6 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna de forma específica a decisão monocrática . 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 230.1222.9220.1397

55 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELEBRADO POR MENOS DE 4 MESES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido e a «concessão da segurança, para que a autoridade impetrada defira a tutela antecipada para que o impetrante seja reintegrado no emprego e restabelecido o plano de saúde do impetrante, de modo que ele possa ser operado com urgência, tendo em vista o risco a sua incolumidade física". III - A denegação da segurança pautou-se nos seguintes fundamentos: i) a decisão hostilizada situou-se dentro dos limites da razoabilidade técnico-jurídica, uma vez que a matéria exige dilação probatória; ii) «Ainda que o impetrante tenha trazido laudos e exames médicos sobre a alegada doença, não há noticia de que tenha sido emitida CAT pelo empregador ou pelo Sindicato de Classe, nem de que o trabalhador tenha obtido qualquer benefício (B-31 ou B-91) junto ao órgão previdenciário. Observa-se que a inicial da ação trabalhista noticia a existência de doença profissional e que o autor foi admitido em 26.4.21, sendo dispensado em 23.7.21 sem justa causa (ID. adb9a03 - Pág. 3). Ocorre que o impetrante sequer cuida de trazer o TRCT a estes autos. Não há como deferir a tutela requerida diante da ausência de elementos suficientes para comprovação de plano do direito do impetrante, sendo necessária dilação probatória « . IV - São dados fáticos relevantes para o julgamento da vertente demanda: i) o contrato de trabalho da parte impetrante haver se iniciado em 26/4/2021; ii) tendo a dispensa sem justa causa findado em 23/7/2021; iii) com aviso prévio projetado para 23/8/2021 (fls. 137 e 122). V - De detida análise da prova pré-constituída encartada nos autos desta ação mandamental verifica-se que o documento acostado à fl. 155, apesar de indicar a necessidade de «cirurgia da coluna não contém data, o que impede a identificação de contemporaneidade com o período do contrato de trabalho sob exame. Por sua vez, o documento à fl. 158 foi emitido após a ruptura do contrato de trabalho (embora durante o período de aviso prévio), mas não contém o período de afastamento laboral necessário. De outro giro, o atestado médico acostado à fl. 152, emitido no dia da comunicação de dispensa do reclamante, declara a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias a partir de 23/7/2021, sem identificar a respectiva enfermidade. Nesse contexto, estando o ato coator fundamentado na exigência de dilação probatória, tendo o juízo de origem proferido decisão razoável e proporcional, bem como tendo em vista que o único afastamento demonstrado nos autos teve seu termo final ocorrido antes do término do aviso prévio e não guarda, a priori, nexo de causalidade com a prestação de serviços, não configurando qualquer óbice ao exercício do poder potestativo do empregador acerca da dispensa do empregado, não há que se reconhecer a abusividade do ato impugnado. Como se não bastasse, o contrato de trabalho vigeu por curto período (menos de quatro meses), o que fragiliza as alegações relacionadas ao nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços em prol da litisconsorte, reclamada na ação matriz, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST. Em caso fático jurídico semelhante já se manifestou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no ROT-101020-50.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão, publicado no DJE em 16/09/2022. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 393.5779.9176.7188

56 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, nos autos do vertente mandado de segurança, processo 0100236-39.2022.5.01.0000, em que se insurge contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, praticado nos autos da ação trabalhista 0100882-24.2021.5.01.0343, que deferiu a antecipação de tutela postulada na reclamatória para determinar a reintegração da litisconsorte. III - A liminar foi indeferida e a segurança denegada, em definitivo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, motivo pelo qual a parte impetrante requer o provimento de seu recurso ordinário para que os efeitos do ato coator, que deferiu a tutela e reintegrou a parte litisconsorte, sejam suspensos. IV - São dados fáticos relevantes para a apreciação da vertente demanda: i) a circunstância de que a rescisão ocorreu em 09/11/2021; ii) o requerimento ao INSS foi feito em 11/11/2021, tendo o auxílio doença acidentário sido deferido à parte reclamante em 02/12/2021, retroagindo a 25/10/2021, quando ainda em vigor o contrato de trabalho, com data de cessação prevista para 31/05/2022 de modo que a garantia provisória de emprego subsiste até, no mínimo, 31/05/2023. V - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, porque não comunicou o empregador até a rescisão contratual, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No que diz respeito à limitação de valores referentes às astreintes e à possibilidade de liberação dos referidos valores à parte litisconsorte, reclamante na ação matriz, constata-se que a multa foi limitada a patamar razoável, em especial levando-se em consideração o porte financeiro da parte impetrante, de modo que vinte mil reais é um valor proporcional apto a ensejar o cumprimento e o respeito à decisão judicial de origem. II - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II reputa incabível o mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. III - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 721.3340.8804.4867

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que o Litisconsorte passivo, admitido em 25/2/1992 e dispensado em 5/11/2021 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 3/2/2022), obteve a concessão de benefício previdenciário B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) diversas vezes, inclusive no curso do aviso prévio . Logo, a prova documental confirma a dispensa quando o Impetrante estava acometido de doença ocupacional e, portanto, protegido pela garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. 4. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador . 5. Os atos da Autarquia previdenciária gozam de presunção de veracidade, não sendo possível elidir seus efeitos com a simples alegação de que as decisões estão sendo impugnadas. 6. Por fim, a multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e a gravidade do direito invocado no caso concreto. Ademais, incabível o CCB, art. 412, que trata de cláusula penal, pois a multa por descumprimento de determinação judicial possui função coercitiva (deve, por si só, ser capaz de levar o devedor a cumprir a obrigação) e natureza de direito processual, não sendo limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 230.4041.0423.2557

58 - STJ. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Direito de greve. Lei 7.783/1989. Aplicabilidade. Entendimento do STF. Notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas, no caso de atividades essenciais. Exigência contida na Lei 7.783/1989, art. 3º, parágrafo único. Inobservância. Desconto dos dias parados. Possibilidade. Abusividade do movimento grevista deflagrado nas 48 horas seguintes à notificação. Precedente específico da primeira turma do STJ. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0125.2801

59 - STJ. Processual civil. Tributário. Aplicabilidade. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Incidência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, bem como a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado, e também sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A sentença julgou procedente em parte o pedido, concedendo a segurança. O Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0677.9797

60 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Contribuição previdenciária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando reconhecer o direito das impetrantes de não incluírem o aviso prévio indenizado e seus respectivos proporcionais de 13º salário, férias, terço de férias no cálculo do salário-de-contribuição, declarar o direito de efetuar a compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda e reconhecer o direito de efetuar a compensação, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem a limitação da Lei 8.212/1991, art. 89, § 3º. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ... ()

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